Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Antônio Oliveira do Nascimento
EMBARGADO: Frutuoso Advocacia JUÍZO DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital JUÍZ SENTENCIANTE: Clara Maria de Lima Callado RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão que adotou a motivação per relatione consignou que a reclamação trabalhista se restringiu a tratar dos “honorários sucumbenciais, aqueles que, como dito, decorrem da condenação, deixando clara a possibilidade não só de existência de honorários contratuais, como a discussão da matéria em ação autônoma.” 3. Os honorários advocatícios recebidos pelo embargado na sentença trabalhista corresponderam à verba de sucumbência, o que não se confunde com os honorários contratuais. 4. Inexiste omissão no acórdão, que, ao manter a sentença de primeiro grau, implicitamente rejeitou a pretensão do embargante de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera condenação em valor inferior ao pretendido não configura, por si só, sucumbência recíproca, sendo necessário que haja efetiva derrota recíproca das partes, o que não se verifica no caso em tela. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0059588-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaão na Apelação, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator