Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0059588-37.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO(A)(S): FRUTUOSO ADVOCACIA DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 43004860), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35611108): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA MANTIDA. ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO DESPENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por Frutuoso Advocacia em face de Antonio Oliveira do Nascimento, pelo ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista em face da empresa Elevadores Atlas Schindler. 2. Da análise dos autos, conclui-se que, como bem fundamentado na sentença, já houve, na demanda trabalhista, o arbitramento de honorários sucumbenciais, restando devidos, ainda, os honorários contratuais, os quais devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho despendido pelo escritório de advocacia. 3. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 4. Apelação desprovida. Embargos de declaração não acolhidos (ID 41965003). Em suas razões recursais (ID 43004860), a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou o art. 22 da Lei nº 8.906/94 e o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, além de divergir do entendimento do STJ, acerca da distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais e do arbitramento proporcional de honorários em caso de resilição contratual. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID 44799536). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33427154/ 33427156), à tempestividade e ao preparo (ID 45590953, 45590954, 48181903 e 48181904). DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ Observo que, quanto à(s) suposta(s) infringência(s), o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 35611108): “In casu, discute-se a cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por Frutuoso Advocacia em face de Antonio Oliveira do Nascimento, pelo ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista em face da empresa Elevadores Atlas Schindler. Da análise dos autos, conclui-se que, como bem fundamentado na sentença, já houve, na demanda trabalhista, o arbitramento de honorários sucumbenciais, restando devidos, ainda, os honorários contratuais, os quais devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho despendido pelo escritório de advocacia. A esse respeito bem expõe a sentença apelada: “Sustenta o suplicante, na inicial, que teria direito à receber verbas advocatícias, a título de honorários contratuais, decorrentes da prestação de serviços advocatícios em ação trabalhista, o quais, até a data do ajuizamento da demanda, não teriam sido adimplidos pelo suplicado. Em contrapartida, alega o demandado que as sobreditas verbas já teriam sido efetivamente pagas na reclamação trabalhista, mediante pedido de arbitramento do próprio autor, de forma que a matéria em pauta estaria revestida pelo manto da coisa julgada, não sendo mais possível sua rediscussão. Ademais, destaca a existência de cláusula contratual com previsão de que, em caso de desistência nas ações processadas pelo rito ordinário, o valor dos honorários seria de 50% dos honorários pleiteados na inicial (20%), de forma que a cobrança estaria limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento). Desta forma, contata-se que o cerne da controvérsia reside na discussão acerca da legitimidade ou não da cobrança de honorários contratuais por meio de ação autônoma. Pois bem, de partida, insta destacar que ambas as partes, em suas argumentações, deixaram de estabelecer com clareza a devida dissociação entre a natureza das verbas advocatícias discutidas no presente caso. A este respeito, é cediço que os honorários sucumbenciais jamais se confundem com os contratuais, sendo os primeiros originados a partir uma condenação da parte vencida, enquanto os segundos derivam da existência de negócio jurídico promovido entre a parte e seu próprio patrono. [...] Neste contexto, é evidente que a decisão supracitada se imiscuiu, tão-somente, sobre os honorários sucumbenciais, aqueles que, como dito, decorrem da condenação, deixando clara a possibilidade não só de existência de honorários contratuais, como a discussão da matéria em ação autônoma. Desta forma, não há que se falar em Coisa Julgada, eis que não houve pronunciamento judicial a respeito da cobrança de honorários contratuais. por via de consequência, passo a análise dos fatos narrados pelas partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora firmou com o réu, anteriormente à presente ação, contrato para prestação de serviços advocatícios, para representação na reclamação trabalhista de nº 0010193-15.2013.5.06.0006, a qual tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Insta salientar que a referida avença possui cláusula de êxito, na qual ficou instituído o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre todo valor recebido pelo contratante. Ocorre que, no curso da ação, o réu, antes mesmo da instrução, rescindiu unilateralmente e injustificadamente o contrato, constituindo novo patrono nos autos da sobredita ação. Neste diapasão, ainda que o autor tenha representado a parte ré por curto período, sobretudo considerando a quantidade de recursos interpostos após a sentença, é inequívoco que houve de fato o dispêndio do labor efetivo pelo respectivo intervalo de tempo, de forma que é imperioso o reconhecimento de seu direito à remuneração. Ademais, sua destituição por mera preferência do demandado, sem qualquer comprovação de má prestação ou qualquer outra condição que implique na necessidade de substituição, frustra a expectativa do contratado, cuja legítima expectativa pressupõe a participação ao longo de todo processo. [...] O referido entendimento, entretanto, não consolida, de forma automática, o recebimento dos honorários contratuais de forma integral. Ora, destituído o advogado de seus poderes de representação antes do efetivo benefício econômico da cliente, não se pode considerar: a um, que houve integral prestação de serviços advocatícios durante toda a demanda e; a dois, que se implementou a condição da cláusula de remuneração de forma integral. Ou seja, é necessário arbitramento do valor devido ao advogado, levando-se em consideração os serviços de fato prestados, de forma proporcional. Posicionamento sem sentido oposto findaria por legitimar verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. [...] No caso em tela, entendo que, ao passo que deve ser reconhecimento o direito do autor ao recebimento dos honorários contratuais, tais verbas devem ser arbitradas de maneira proporcional, haja vista sua prematura destituição de poderes. Assim sendo, cabe a aplicação do art. 22 do Estatuo da OAB, o qual prevê parâmetro para divisão pelo tempo do serviço.” (grifos e omissões nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI Nº 8.906/1994. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado. Ademais, constatou-se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2719717 MT 2024/0303687-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos e omissões nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO [...] 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. [...] (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495996 AM 2023/0352895-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente. [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.