Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
AGRAVADO: HONÓRIO FERNANDO LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020969-96.2023.8.17.3090
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que deixou de conhecer dos embargos de declaração em razão da intempestividade. Nas razões recursais, sustenta nulidade da intimação pessoal da CASSI, através de oficial de justiça, uma vez que há nos autos pedido expresso de intimação exclusiva através do advogado constituído. Requer que os embargos de declaração (ID 36507742) sejam considerados tempestivos, com consequente julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve um erro na decisão ao não conhecer dos embargos de declaração de ID 36507442, sob o argumento de que teria sido interposto fora no prazo legal. De fato, apesar de haver intimação pessoal da agravante CASSI, através de oficial de justiça (ID 36060700) e de o PJe haver assinalado decurso de prazo em 17/05/2024, tal expediente não supre a intimação pessoal do causídico requerida nos autos. Nesse sentido, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação que não respeita esse pleito, haja vista o cerceamento de defesa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR QUE PLEITEIA A PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NOS EDCL NO RESP 1.703.603/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.8.2018; AGRG NO RESP 1.541.886/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE 9.11.2015 E EDCL NO ARESP 571.034/ES, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.10.2014, DENTRE OUTROS. ARGUMENTAÇÃO QUE DEFENDE A INFRINGÊNCIA DO ART. 272, § 5o. DO CÓDIGO FUX. RECURSO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, TAMBÉM APLICÁVEL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS CAUSÍDICOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo havido toda a tramitação recursal sob a égide do CPC/1973, inclusive o requerimento de intimação de todos os advogados, não se pode aplicar retroativamente, o disposto no art. 272, § 5o. do Código Fux. 2. A jurisprudência deste STJ, na vigência do Código Buzaid, firmou dois posicionamentos a respeito: (a) quando a parte requerer a intimação de todos os Advogados da procuração, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, e; (b) quando houve pedido de intimação exclusiva, o que não houve no presente caso, a intimação é nula se não constar, ao menos, o nome daquele causídico indicado como exclusivo. 3. No presente caso, não houve pedido de intimação exclusiva, mas sim de todos os Advogados, sendo válida, portanto, a intimação realizada em nome de qualquer um dos constantes nos mandatos e/ou substabelecimentos, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1499824/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 07/11/2019) Dentro desse contexto, após análise mais cuidadosa dos autos, constato que o prazo para o agravante apresentar recurso apenas começou a fluir após o registro de ciência do advogado constituído em “16/05/2024 10:28:57”. Sendo assim, considerando que o início do prazo para apresentar os embargos de declaração começou a fluir no dia 17/05/2024, e, levando-se em consideração que o recurso foi interposto em 23/05/2024, a sua tempestividade é medida que se impõe, já que foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no Código de Processo Civil. Diante das argumentações apresentadas pelo agravante no presente recurso, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/15, retrato-me da decisão monocrática guerreada, tornando sem efeito a decisão de ID 38263089. Após intimação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10