Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: HONORIO FERNANDO LEMOS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0020969-96.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 35048129), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 42429057). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. OFERTA DE PROTESE SEMIRRIGIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DESTE TJPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1. A questão de cobertura de próteses e órteses por parte das seguradoras, constantemente discutida, já se encontra sumulada por este C. Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula 54). 2. STJ: "Insta consignar que se o procedimento for coberto pelo convênio, também o material será, na medida em que é indispensável para o sucesso da cirurgia, conforme relatório médico juntado aos autos a fls. 39/45 (...) (e-STJ, fls. 221-222). (AREsp 1092818 SP 2017/0105622-7, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 02/06/2017) 3. Indenização por danos morais. Não cabimento. Nos termos da jurisprudência do STJ: ”(...)1. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.336.041/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12/02/2019) 4.Prótese peniana flexível que não consta como material de cobertura obrigatória nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 14/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da ANS (http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico/_parecer_2019_14.pdf), tratando-se de caso controvertido. 5. Quando estamos diante da negativa de cobertura de prótese ou órtese, sem que tenha tido a indicação de pelo menos três fornecedores, ou justificativa plausível quanto a exclusividade de fornecedor, e, por fim, quando o material pleiteado não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, como é a hipótese dos autos, não se vislumbra a hipótese de dano moral de caráter in re ipsa 6. O consumidor pode fazer jus as melhores técnicas e avanços da medicina, por outro, não pode se valer do instituto do dano moral quando elege o melhor e mais custoso, ainda mais em momento de grave crise econômica, onde é preciso se manter a higidez dos planos de saúde. 7. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 43999648), alega a recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do CPC, e ao art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/98. Aduz que a operadora de saúde interpôs os embargos de declaração com o objetivo de buscar a correta aplicação do art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/98, tendo em vista que o acórdão não comprovou a eficácia científica exigida, contrariando os precedentes do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, além de ressaltar que, ao reformar a sentença, o acórdão recorrido considerou apenas os laudos médicos e afirmou ser indevida a recusa de órtese e prótese ligadas a ato cirúrgico, matéria não discutida. Ressalta-se que operadoras não são obrigadas a custear tratamentos fora das diretrizes da ANS sem comprovação científica ou recomendação da CONITEC. Em continuidade, afirma que os embargos de declaração foram rejeitados de maneira genérica, sem analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Acrescente ter havido condenação por litigância de má-fé e recurso protelatório, no entanto, aduz que a interposição dos embargos de declaração teve por objetivo o saneamento de omissões e o intuito de prequestionar a matéria, motivo pelo qual a penalidade é indevida. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas (ID. 45823600) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Aplicação do Enunciado nº 7 da súmula do STJ. Observo ainda que quanto as demais insurgências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que, as patologias urológicas estão cobertas pelo plano, e, no causo do ora recorrido, para o tratamento de disfunção erétil, foi indicado pelo médico assistente a colocação de prótese peniana inflável. Ressaltou ainda ser abusiva a negativa pela operadora de saúde e como reforço a fundamentação da decisão, acresceu a necessidade de cobertura obrigatória de órteses e próteses inerentes ao procedimento realizado. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAU?DE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com compensação por danos morais. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada ha? muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e? meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A existência de fundamento não impugnado do acórdão recorrido quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não provido. No tocante a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, constato não haver ofensa ao referido dispositivo legal, considerando para tanto que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar a decisão, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Concernente a irresignação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, vislumbro que a insurgência da parte esbarra na já citada súmula 7 do STJ, pois haveria a necessidade de reexaminar os fatos e provas discutidos para constatar se houve ou não o intuito protelatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. DEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-refeição/alimentação, com a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive em seus julgados mais recentes, que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte e também de auxílio-alimentação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A embargante busca, na verdade, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil: (...)" IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE