Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 14:39
Homologação de Transação
13/12/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 10:58
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Apelado: J. M. A. Representante: Aline Célia Ferreira Ângelo DECISÃO TERMINATIVA Trata o presente de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor de J.M.A., nestes autos representado por sua genitora - Aline Célia Ferreira Ângelo, que ataca sentença de Id. 41608791, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 41608797, proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedente os pleitos formulados pelo autor/apelado na inicial. Nas razões recursais (Id. 41608801), o apelante pugna pela reforma da sentença ora recorrida, alegando, em suma, a impossibilidade de disponibilização de contrato individual em favor do apelado. Contrarrazões (Id. 41608806) pugnando pela confirmação da sentença. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 43351960) informando a celebração de transação que põe termo ao objeto da lide. Em razão do aludido acordo, a apelada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$12.500,00, sendo R$10.140,00 ao apelante, a título de danos morais, e R$2.360,00 ao seu patrono constituído, correspondente aos honorários de sucumbência. Face à transação, as partes se dão mútua e irrestrita quitação para nada mais exigir em relação ao objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o objeto da ação se trata de direito disponível, passível de transação, bem como, que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado pelos patronos das partes litigantes, com poderes para transigir e acordar, conforme procurações e atos constitutivos Id. 41607582 e Id. 41608770. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com resolução do mérito. Intimem-se. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0054740-65.2023.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 14:39
Homologação de Transação
13/12/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 10:58
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:05
Mudança de Assunto Processual
31/10/2024, 09:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/10/2024, 07:06
Redistribuição por prevenção
30/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:06
Recebimento
23/09/2024, 14:40
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 14:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de agosto de 2024. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054740-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. A. REPRESENTANTE: ALINE CELIA FERREIRA ANGELO
22/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176050828, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054740-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. A. REPRESENTANTE: ALINE CELIA FERREIRA ANGELO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração id. 174365339, interpostos pela ré, em face da sentença id. 173041494. Alega a ré que houve omissão na decisão, pois o Juízo "quedou-se inerte no tocante ao valor a ser dispendido quanto aos honorários advocatícios,sem especificar, portanto, o quantum o qual dever-se-ia corresponder ao quantum de DANOS MORAIS". O autor ofertou contrarrazões aos embargos - id. 174367690, aduzindo inexistir omissão na decisão e que o autor quer rediscutir a matéria de mérito. Certificada a tempestividade dos embargos, conforme id. 174970117. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. Verifica-se que assiste razão a embargante - autor, vez que o Juízo não delimitou a incidência do percentual dos honorários à condenação correspondente exclusivamente aos danos morais. Ressalto que os honorários não devem incidir sobre o ressarcimento das custas, pois o caráter é meramente de ressarcimento por consequência da sucumbência. Dito isto, mantenho todos os pontos da sentença, todavia, acolho os embargos de declaração id. 172696554, suprimindo a omissão alegada, ficando acrescidos no dispositivo da sentença id. 171902357 o seguinte: "(...) 5. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. (...) " Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 26 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MESSIAS ÂNGELO REPRESENTADO PELA GENITORA ALINE CÉLIA FERREIRA ANGELO RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 PROCESSO 0054740-65.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração id. 174365339, interpostos pela ré, em face da sentença id. 173041494. Alega a ré que houve omissão na decisão, pois o Juízo "quedou-se inerte no tocante ao valor a ser dispendido quanto aos honorários advocatícios,sem especificar, portanto, o quantum o qual dever-se-ia corresponder ao quantum de DANOS MORAIS". O autor ofertou contrarrazões aos embargos - id. 174367690, aduzindo inexistir omissão na decisão e que o autor quer rediscutir a matéria de mérito. Certificada a tempestividade dos embargos, conforme id. 174970117. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. Verifica-se que assiste razão a embargante - autor, vez que o Juízo não delimitou a incidência do percentual dos honorários à condenação correspondente exclusivamente aos danos morais. Ressalto que os honorários não devem incidir sobre o ressarcimento das custas, pois o caráter é meramente de ressarcimento por consequência da sucumbência. Dito isto, mantenho todos os pontos da sentença, todavia, acolho os embargos de declaração id. 172696554, suprimindo a omissão alegada, ficando acrescidos no dispositivo da sentença id. 171902357 o seguinte: "(...) 5. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. (...) " Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito