Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE GLEYBSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0054538-25.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. A controvérsia em questão refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, especificamente quanto à aplicação do critério da equidade e a observância do limite mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos das atribuições conferidas pelo artigo 1.036, § 1º, do CPC, foram selecionados como representativos de controvérsia os processos nº 4914-12.2019.8.17.2001, 46443-11.2019.8.17.2001 e 94524-20.2021.8.17.2001, cuja discussão é idêntica à destes autos, e determinada a suspensão de todos os recursos especiais e respectivos agravos que tramitam ou venham a tramitar no âmbito desta 2ª Vice-Presidência, relacionados à matéria. Tais recursos representativos da controvérsia ainda não foram apreciados conforme o artigo 1.037 e incisos do CPC. Diante disso, determino o sobrestamento deste recurso até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)