Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0050885-44.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): ADERITA MORAES DO REGO BARROS D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48181773). Razões recursais sob o id. 49045860 Sem contrarrazões, conforme certidão id. 50407037. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.340/STJ – “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1], com determinação de sobrestamento. Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.