Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO JOSÉ DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Devolução pelo STF Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.520.487/PE. Aquela Corte Suprema, mediante despacho, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face à determinação do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da nova decisão no recurso extraordinário
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0051675-62.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se deu provimento ao recurso de apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. O recorrente sustenta ter o acórdão violado o artigo 37, caput e inciso XV, da CF, que versa sobre o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Menciona que a Lei Estadual 169, de 20 de maio 2011 representou mera revisão anual da remuneração dos militares estaduais, nada tendo disposto acerca do aumento de remuneração em razão da majoração da jornada de trabalho. De fato, a vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1.327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF. É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)