Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226456384, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de dezembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-223630368, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. JOÃO RAFAEL VELOSO ROMEIRO, neste ato representado por seu genitor ANTÔNIO HERMENEGILDO ROMEIRO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alega a parte autora que é beneficiária do Plano de Saúde UNIREDE RECIFE IF MUNICIPAL – UNIMED RECIFE) desde abril de 2023 e sempre pagou de forma correta as prestações mensais (anexos 8-10 - três últimas mensalidades) e próximo aos dois anos de idade alguns sinais já apontavam para um comportamento diferente das outras crianças, como: atraso na fala, inexistência de frases funcionais, não atendia quando era chamado pelo seu nome, dispersão e olhar fixo ao infinito; que na última consulta com o neuropediatra, Dr. Felipe Poli, foi lavrado laudo conclusivo de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – CID 10 - F84.0 e no CID 11 6A02.0 (anexo 11), seguindo com prescrição médica de 11 horas de terapias semanais com profissionais multidisciplinares para tratamento terapêutico evolutivo; que os genitores foram em busca na rede credenciada de clínicas especializadas para o tratamento do menor, onde apenas foi indicada a Clínica Mundos, a qual não oferta o tratamento completo, nos moldes do laudo médico do Neuropediatra, principalmente no que diz respeito à oferta da terapia ABA em ambiente escolar (Assistente Terapêutica – AT escolar), como se pode constatar da negativa emitida pelo plano de saúde (anexo 18)e pela ausência da referida terapia na grade fornecida (anexo 19); que os genitores tentaram por diversas vezes modificar a grade de terapias perante a clínica, porém as tentativas foram inúteis (anexo 20); que acontecem na clínica Mundos, a qual incorporou todos os pacientes das clínicas descredenciadas da UNIMED RECIFE e que vive nos dias de hoje, um verdadeiro caos, pois além de esgotada no quantitativo de vagas, comporta mais de 400 crianças autistas, as quais não estão tendo o seu tratamento completo e adequado, pois não existem terapeutas suficientes para a realização do tratamento dos menores, além do fato de muitos deles não serem profissionais especializados e qualificados; que o menor está sem a sua grade de terapias completa desde o ingresso na referida clínica, sendo atendido esporadicamente e com o horário que colide com o seu horário escolar. Ao final pugnou pelo deferimento em caráter de antecipação de tutela de urgência, liminar que autorize o tratamento multiprofissional especializado completo da criança, com custeio integral, com os profissionais indicados e que possuem as especializações exigidas no laudo médico, no quantitativo de sessões, incluindo o Assistente Terapêutico – AT, como extensão da terapia ABA em ambiente escolar, bem como a continuidade das demais terapias particulares, fora da rede credenciada, tudo em conformidade com o laudo médico, para que haja evolução no referido tratamento clínico, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado; pela concessão da justiça gratuita; pela condenação da parte demandada a arcar com honorários advocatícios e custas judiciais. Deu à causa o valor de R$ 303.720,00 (trezentos e três mil, setecentos e vinte reais). Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 171774168. Petição da parte autora emendando à exordial, Id’s 172469028 e 172469030, acompanhada de documentos. Petição da parte autora requerendo a análise da liminar, Id 180521030. Decisão do juízo acolhendo o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora nos Id’s 172469028 e 172469030, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC, Id 180797367. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a apreciação da tutela de urgência, Id 182448117. Despacho do juízo determinando aguardar o julgamento do referido Agravo nº 0048357-89.2024.8.17.9000, Id 183614057. Contestação apresentada pela parte demandada (UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) no Id 210657987, na qual refuta os fatos alegados na inicial, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, eis que a fixação do valor da causa com base exclusiva no orçamento de clínicas particulares apresentado pelo autor não se revela justificável, reforçando o descompasso entre o valor arbitrado e o efetivo conteúdo econômico da demanda. No mérito, aduz que o autor não apresentou nenhum documento que leve a conclusão inequívoca da inaptidão da rede credenciada, pelo que não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; que a grade de horários fornecida pela Clínica Mundos é dinâmica e passa por constantes ajustes para atender a rotina e as necessidades do menor, sendo que a suposta indisponibilidade apontada pelo autor se baseia em um recorte isolado da organização da clínica e desconsidera a possibilidade de readequação dos atendimentos; que todo o profissional devidamente registrado em seu respectivo Conselho está apto a aplicar qualquer técnica de saúde daquela área e qualquer exigência adicional de especialidade, especialização ou curso de extensão se dá sem base legal e onera, indevidamente, a Unimed; que os beneficiários devem ser tratados dentro da rede credenciada, pelo que, caso optem pelo tratamento em clínica de livre escolha, o reembolso e custeio do tratamento deverá ser realizado nos valores previstos na tabela contratual; que a ANS, no exercício de seu poder regulamentar, não prevê a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar em seu rol de cobertura mínima, o que, por si só, já afasta qualquer obrigação da operadora de saúde autorizar o dito tratamento prescrito pelo médico-assistente. Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau fazendo anexar aos presentes autos o malote de rastreio nº 81720256808927, Id 214093775. Decisão do juízo concedendo em parte a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento do(s) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - do menor autor, solicitado pelo médico assistente nos termos da prescrição de Id 171582640, na rede credenciada do plano de saúde, observada rigorosamente a carga horária, com equipe multidisciplinar especializada para que o autor realize: “Terapia em Análise do comportamento Aplicada: Oito horas por semana em clínica; Fonoaudiologia com formação em PROMPT e PECS: Três horas por semana. Terapia ocupacional com treinamento de AVD: Duas horas por semana. Terapia ocupacional com integração sensorial: Duas horas por semana. Psicopedagogia no método TEACCH: Duas horas por semana. Psicomotricidade relacional e funcional: Duas horas por semana”. Excetuando-se terapias e acompanhamento em regime escolar e domiciliar e determinando a citação da parte ré, para, querendo, ratificar a contestação já acostada aos autos, Id 214123837. Petição da parte demandada informando que promoveu a autorização do tratamento do menor (doc. 1) conforme laudo do médico assistente (ID 171582640), restando claro que a demandada cumpriu integralmente com a decisão liminar, Id 215021868. Juntou documento. Petição da parte demandada reiterando os termos da contestação de ID. 210657987, Id 216518261. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento, Id 217008200. Petição da parte demandada informando que promoveu a autorização do tratamento do menor (doc. 1) conforme laudo do médico assistente (ID 171582640), restando claro que a demandada cumpriu integralmente com a decisão liminar, Id 220343579. Juntou documento. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 219118548, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 222661513. Em parecer o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a confirmação da tutela antecipada deferida, para que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, nos termos do ID nº 171582640, de forma contínua e integrada, garantindo se a prestação dos serviços na quantidade e modo prescritos, Id 222719572. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos. Antes de analisar o mérito, cuido da preliminar arguida pela parte demandada. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré alega que o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 440.160,00, é excessivo e deveria corresponder apenas ao valor de R$ 5.834,28, correspondente à soma de, aproximadamente, 12 mensalidades do plano de saúde contratado; no entanto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte. No presente caso, o pleito principal é uma obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de um tratamento de saúde contínuo e de alto custo. Assim, a parte autora estimou o valor do benefício econômico que espera obter com a procedência da ação, considerando a soma das terapias ao longo do tempo. Tal estimativa, ainda que por aproximação, mostra-se razoável e alinhada à natureza do pedido principal. Portanto, rejeito esta preliminar. Passo a analisar ao mérito. O contrato objeto da lide foi celebrado após entrada em vigor da Lei 9.656/98. Logo, diferentemente dos planos antigos, aos quais se aplicam apenas as normas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, e, quando necessário, o Código Civil de 1916, no caso dos autos, o contrato existente entre as partes é submetido às cláusulas contratuais, à Lei 9.656/98 e às normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apenas subsidiariamente se aplica a ele o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil. Isso porque, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Por se tratar de plano de saúde novo, posterior à Lei 9.656/98, a operadora ré não possui mais a liberdade de limitar as doenças acobertadas pelo contrato, uma vez que tal legislação, em seu art. 10, prevê a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Entretanto, tendo em vista a necessidade de garantia do equilíbrio contratual, a ré pode limitar os tratamentos a serem disponibilizados, sendo de cobertura obrigatória apenas os previstos no rol da ANS. Nesse sentido, o art. 10, §4º da Lei 9.656/98 dispõe que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” Tal limitação de cobertura dos planos novos aos tratamentos previstos no rol da ANS tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano ou da seguradora de saúde privados, evitando que eles sejam obrigados a custear tratamentos novos, que não foram inclusos nos cálculos orçamentários, já que não podem restringir as doenças cobertas. Posto isto, entendo que, ao caso em análise, não se aplica a assertiva do STJ de que a operadora pode restringir a enfermidade coberta pelo plano ou seguro, mas não pode restringir o tratamento para a enfermidade coberta. Pois bem. Uma vez que o tratamento multidisciplinar pleiteado nesta ação, em virtude das suas especialidades, não estavam previstos no rol de procedimentos e eventos da ANS vigente na data da solicitação administrativa e da propositura da lide, assiste razão, em tese, à parte ré, quanto à ausência de obrigatoriedade de cobertura. Acontece que, uma vez que os tratamentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não eram eficazes no tratamento do autismo, ante a necessidade de abordagens específicas, a negativa de custeio das terapias prescritas pelo médico assistente inviabilizaria o tratamento da autora, violando, assim, o art. 10 da Lei 9.656/98. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP, firmou o entendimento de que é devida a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, caso não haja substituto terapêutico no referido Rol. E esse é o caso. In verbis: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. A necessidade de abordagem específica no tratamento do autismo tanto foi observada que posteriormente, na Resolução Normativa 465/2021, a ANS passou a determinar, em seu art. 6º, §4º, que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. No entanto, merece destaque o trecho da solicitação médica que menciona a necessidade de acompanhamento do menor em terapias no ambiente escolar e domiciliar. Entendo que tal obrigação extrapola os limites da responsabilidade da operadora de saúde, razão pela qual não é obrigatório ao plano de saúde fornecer esse tipo de assistência extra hospitalar. Entendimento contrário implica em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro. Nesse sentido, a 5ª CC, do nosso TJPE, em processo de Relatoria do Desembargador, Jovaldo Nunes, assim se pronunciou: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIUPARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENORPORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA E MÉDICOS NÃO REFERENCIADOS. OPÇÃO DO PACIENTE. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃOESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO NOS AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.SE O TRATAMENTO FOR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSOSERÁ LIMITADO AOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPE.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. [...] 3. O encargo de custear o tratamento nos ambientes domiciliar e escolar não pode ser atribuído à seguradora. Entendimento contrário implicaria em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro [...] 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº452138-0, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, julgado em 15/03/2017). (grifei) Nesse sentido: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. EXCLUSÃO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Belo Horizonte contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, para compelir a operadora a custear Acompanhante Terapêutico (AT) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória, por parte do plano de saúde, a cobertura do serviço de Acompanhante Terapêutico para manejo do autismo infantil, em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme esclarecido em dois pareceres técnicos da Agência (Parecer n. 25/2022 e Parecer 25/2024), que expressamente excluem tal obrigação. 4. A Lei n. 9.656/1998 garante cobertura apenas para serviços prestados em estabelecimentos de saúde, salvo exceções legais expressas, o que não abrange o Acompanhante Terapêutico. 5. Embora o STF tenha admitido, no julgamento da ADI 7.265, a possibilidade excepcional de imposição judicial de cobertura fora do rol da ANS, restou fixado, como requisito cumulativo, a inexistência de negativa expressa da ANS, indeferimento que se constata na espécie. 6. Ausente a probabilidade do direito vindicado, não há como compelir a operadora a fornecer o acompanhamento terapêutico em sede liminar, sendo certo que a cobertura do serviço ao autor, em momento anterior, não torna obrigatória a sua continuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13; Resolução Normativa ANS nº 539/2022, art. 3º; Pareceres Técnicos ANS nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, j. 18.09.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138848-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) (grifei) Ademais, a respeito da aplicação do IAC, cumpre esclarecer que, recentemente, a 1ª Vice-Presidência do TJPE acolheu, em parte, o pedido de efeito suspensivo (0004470-21.2025.8.17.9000) atrelado ao Recurso Especial de uma operadora de saúde, que recorreu ao STJ contra o IAC. Portanto, o conteúdo do IAC continua válido, porém sua aplicação obrigatória pelos magistrados está suspensa até que o STJ decida sobre o tema. Assim, não se trata de instrumento vinculante a decisão do magistrado. À vista de tais considerações, resta demonstrada a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas pelo médico assistente, excetuando-se o acompanhamento em regime escolar e domiciliar. Quanto à capacitação dos profissionais aplicadores das terapias prescritas pelo médico assistente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do IAC, determinou que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestadores aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico, com as especialidades em consonância com a legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, sob pena de custeio pela OPS do mesmo tratamento na rede particular. E a Resolução Normativa 259/2011 da ANS, em seu art. 4º, I, substituída pela Resolução Normativa 566/2022, art. 4º, I, dispõe que “Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município.” No caso dos autos, embora a operadora de saúde tenha dito que possui clínica credenciada apta a tratar a parte autora, não disponibilizou o atendimento na forma prescrita no laudo médico, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova. Outrossim, por se tratar de prova documental, caberia à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC/2015, podendo haver a juntada posterior, apenas quando se tratasse de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou ainda, de documentos que foram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não é o caso dos autos. Posto isto, é devido o custeio integral, pela parte ré, do tratamento prescrito pela médica assistente da parte autora, com os profissionais por ela indicados, com fundamento no art. 6º, §4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, no art. 4º, I da Resolução Normativa 566/2022 da ANS e das Teses fixadas pelo TJPE no julgamento do IAC n.° 0018952-81.2019.8.17.9000. Saliento que, caso a parte ré não possua em sua rede credenciada/referenciada, profissionais especializados nos métodos estabelecidos no laudo médico, o pagamento do tratamento deverá ser feito pelo plano de saúde réu diretamente aos prestadores do serviço, mediante acordo entre as partes, nos termos da RN 566/2022 da ANS, art. 4º, §1º. Deverá, ainda, a parte ré, ressarcir à parte autora os valores porventura gastos pelos seus genitores com o tratamento ora perseguido, a partir da propositura da lide, mediante comprovação em cumprimento de sentença. Em relação as astreintes devidas, deverão ser pleiteados em cumprimento de sentença, com apresentação de planilha com valores atualizados, bem como a comprovação do serviço prestado. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar o efeito parcial da tutela antecipada de Id 214123837; e determinar o custeio integral do tratamento da parte autora, tudo em conformidade com o que foi prescrito de Id 171582640, excluindo o acompanhamento em regime escolar e domiciliar. Quanto aos honorários advocatícios, é certo que, por força do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC, em regra os honorários advocatícios serão fixados em percentual a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Oportuno ainda registrar que não se olvida da tese firmada pelo Col. STJ do Tema nº 1076. No entanto, têm-se que nas causas para fornecimento de tratamento médico sem prazo definido, como no caso dos autos o bem tutelado como pedido é o direito à saúde, ou seja, de proveito econômico de valor inestimável. Desse modo, deve-se fixar os honorários por apreciação equitativa. No mesmo sentido já se pronunciou o Col. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. Apelação Cível nº 1060804-32.2023.8.26.0576 -Voto nº 38.418 5 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques publicado em 20/11/2023) Por fim, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco para tomar ciência da sentença proferida por esse juízo, diante da interposição do Agravo de Instrumento sob o nº 0026526-48.2025.8.17.9000 pela parte autora (Id 217008202). Ciência ao Ministério Público. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 19 de novembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID217497649, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. Ciente do Agravo de Instrumento sob o nº 0026526-48.2025.8.17.9000. Cumpra-se a Diretoria Cível com todas as determinações contidas na decisão de id 214123837. Cumpra-se. P.I. Recife, data de validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/10/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 214123837, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Após o decurso do prazo acima,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R. intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.[...]" RECIFE, 8 de outubro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214123837, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. JOÃO RAFAEL VELOSO ROMEIRO, neste ano representado por seu genitor, Sr. ANTÔNIO HERMENEGILDO ROMEIRO JUNIOR devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Decisão id 180797367, determinando o pagamento das custas processuais. Requerimento da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, id 182448117 e 182448127. Despacho id 183614057, determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo, nº 0048357-89.2024.8.17.9000. Contestação com preliminar, id 210657987. Malote digital anexado sob id 214093776, com a cópia do julgamento do Acórdão que deu provimento ao agravo para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048357-89.2024.8.17.9000, que concedeu a gratuidade de justiça ao autor, dou prosseguimento a presente ação. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para inclusão das emendas realizadas. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. Alega o genitor do Autor que o menor, João Rafael Veloso Romeiro, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 - F84.0 e no CID 11 6A02, com prescrição médica de 11 horas de terapias semanais com profissionais multidisciplinares para tratamento terapêutico evolutivo. Afirma que iniciou o tratamento em Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional custeado pelos pais da criança mas conforme o Laudo médico existem outras terapias necessárias e que na Clínica Mundos não oferta o tratamento completo nos moldes do médico do Neuropediatra, principalmente no que diz respeito à oferta da terapia ABA em ambiente escolar (Assistente Terapêutica – AT escolar), como se pode constatar da NEGATIVA emitida pelo plano de saúde, id 171582647. Assim, pugna que o Réu autorize o tratamento multiprofissional especializado completo da criança, com custeio integral, com os profissionais indicados e que possuem as especializações exigidas no laudo médico, no quantitativo de sessões, incluindo o Assistente Terapêutico – AT, com extensão da terapia ABA em ambiente escolar, bem como a continuidade das demais terapias particulares, fora da rede credenciada, tudo em conformidade com o laudo médico. Quanto à probabilidade do direito, o presente caso atende a tal requisito, visto que envolve a própria vida do menor demandante, principal bem objeto de proteção jurídica. Consoante as razões declinadas na peça inicial, ele é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e possui contrato de saúde com a seguradora, estando em dia com suas obrigações contratuais. Os elementos probatórios constantes nos autos encontram-se presentes na documentação acostada com a exordial que demonstram a necessidade do tratamento para a desenvolvimento intelectual, social e funcional do menor autor, que necessita de tratamento conforme laudo médico (Id 171582640), com tratamento de terapias multidisciplinares. A Lei 9.656/98, que disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu um plano básico (seguro-referência) que prevê cobertura ampla a tratamentos e doenças, somente elencando poucas exceções, nenhuma delas coincidindo com o tipo de tratamento solicitado pela parte autora. Assim, existe o dever da parte demandada em custear o tratamento solicitado pelo médico assistente da parte autora, que também não deve sofrer limitação no número de sessões nem de consultas, não cabendo ao plano de saúde definir o tempo de tratamento necessário para a cura do paciente, mas sim ao Médico responsável pelo caso. Destaca-se ainda que foi decidido pela 4.ª Turma do STJ, no REsp. 1733013 e, posteriormente, em 08 de junho de 2022, pela 2.ª Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, que o rol da ANS é taxativo. Sabe-se também que a Resolução Normativa n.° 465/2021 da ANS (alterada pela RN da ANS 539/2022), no Anexo II (DUT) prevê, em prol de pessoa portadora de TEA sessões com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional em quantidade de sessões ilimitada. Dessa forma não pode haver limitação nem quanto ao número de sessões e nem quanto ao método (ABA, PECS, PROMPS, HANNEN, etc). Da leitura dos autos observa-se que a parte autora solicitou as terapias indicadas no Laudo id 171582640 ao plano de saúde, no entanto, quanto ao trecho da solicitação médica que menciona a necessidade de acompanhamento do menor com acompanhante terapêutico durante todo o período escolar e terapia em domicílio, entendo que tal obrigação extrapola os limites da responsabilidade da operadora de saúde, razão pela qual não é obrigatório ao plano de saúde fornecer esse tipo de assistência extra hospitalar. Entendimento contrário implica em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro. Nesse sentido, a 5ª CC, do nosso TJPE, em processo de Relatoria do Desembargador, Jovaldo Nunes, assim se pronunciou: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIUPARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENORPORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA E MÉDICOS NÃO REFERENCIADOS. OPÇÃO DO PACIENTE. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃOESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO NOS AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.SE O TRATAMENTO FOR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSOSERÁ LIMITADO AOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPE.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. [...] 3. O encargo de custear o tratamento nos ambientes domiciliar e escolar não pode ser atribuído à seguradora. Entendimento contrário implicaria em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro [...] 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº452138-0, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, julgado em 15/03/2017) Quanto às demais terapias solicitadas no Laudo id 171582640, observa-se que o plano de saúde não observou a carga horária prescrita no referido laudo, eis que a grade de agendamento na Clínica Mundos (id 171582649) demonstra que foi autorizado uma parte do tratamento, a exemplo das sessões de fonoaudiologia, que no laudo consta três horas, mas no id 171582649, apenas há a marcação de 01 hora. O mesmo caso ocorre com a psicopedagogia, sendo necessária 2h semanais, porém só houve agendamento de 1h por semana. Desta forma, resta comprovada a insuficiência de carga horária das terapias agendadas pelo plano de saúde em relação ao Laudo acostado no id 171582640. Ressalte-se, sobre a alegação do autor de que a Clínica não possui capacidade técnica de atendimento ao autor, não se trata de argumentos a serem valores em sede de antecipação de tutela, inexistindo irretocabilidade nas afirmações. Assim, indefiro a realização de terapia fora da rede credenciada. Por fim, presente o perigo de dano considerando que o tratamento tardio pode ter impacto negativo na evolução do menor, em face da plasticidade neuronal, interferindo no prognóstico e, consequentemente, na sua qualidade de vida e da sua família, conforme descrito no laudo Id 171582640. Resta, portanto, autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional ante a probabilidade do direito e o fundado perigo de dano. Além disso, inexiste o perigo de dano inverso, uma vez que eventual prejuízo material e econômico suportado poderá ser discutido em meio próprio. Por tudo que foi exposto, CONCEDO em parte a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento do(s) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - do menor autor, solicitado pelo médico assistente nos termos da prescrição de Id 171582640, na rede credenciada do plano de saúde, observada rigorosamente a carga horária, com equipe multidisciplinar especializada para que o autor realize: “Terapia em Análise do comportamento Aplicada: Oito horas por semana em clínica; Fonoaudiologia com formação em PROMPT e PECS: Três horas por semana. Terapia ocupacional com treinamento de AVD: Duas horas por semana. Terapia ocupacional com integração sensorial: Duas horas por semana. Psicopedagogia no método TEACCH: Duas horas por semana. Psicomotricidade relacional e funcional: Duas horas por semana”. Excetuando-se terapias e acompanhamento em regime escolar e domiciliar. Para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), se e enquanto descumprido o presente comando, limitada as astreintes ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Intime-se por mandado, com URGÊNCIA que o caso pede, a parte ré, através de Oficial(a) de Justiça para o devido cumprimento desta decisão. Em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, NCPC), de logo determino a citação da parte ré, para, querendo, ratificar a contestação já acostada aos autos uma vez que a parte autora realizou emendas à inicial e a contestação já fora apresentada (id 210657987), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado (art. 335, inciso III, NCPC), com a advertência do artigo 344, do NCPC e § 1º do art. 304 do mesmo código. Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. Por fim, após a apresentação da réplica, vistas ao Ministério Público, eis que o Autor, é menor. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, conclusos na caixa MINUTAR DESPACHO. Recife, 26 de agosto de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191346621, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. Diante do despacho de id 183614057, determino a suspensão da presente ação e aguarde-se o julgamento do recurso interposto (Agravo de Instrumento nº 0048357-89.2024.8.17.9000), quando só então, poder-se-á prosseguir com os atos processuais. Cumpra-se. P.I. Recife, 17 de dezembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183614057, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela parte autora sobre a decisão proferida nestes autos, id 180797367. Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Quanto à apreciação do pleito liminar, não é possível a análise sem antes estarem presentes todos os requisitos para o recebimento da ação, qual seja, o recolhimento das custas ou a gratuidade da justiça que eventualmente venha ser deferida em sede de Agravo. Aguarde-se o julgamento do referido Agravo nº 0048357-89.2024.8.17.9000. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 27 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180797367, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. JOÃO RAFAEL VELOSO ROMEIRO, neste ano representado por seu genitor, Sr. ANTÔNIO HERMENEGILDO ROMEIRO JUNIOR devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. O pedido de liminar é no sentido de determinar que o plano Réu autorize o tratamento multiprofissional especializado completo da criança, com custeio integral, com os profissionais indicados e que possuem as especializações exigidas no laudo médico, no quantitativo de sessões, incluindo o Assistente Terapêutico – AT, como extensão da terapia ABA em ambiente escolar, bem como a continuidade das demais terapias particulares, fora da rede credenciada, tudo em conformidade com o laudo médico. Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 171774168. Petições da parte autora emendando à exordial, Id’s 172469028 e 172469030. Juntou documentos. Petição da parte autora requerendo a análise da liminar, Id 180521030. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora nos Id’s 172469028 e 172469030, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. Ademais, proceda a Diretoria Cível do 1º Grau às necessárias retificações no sistema PJe, referente ao valor da causa atribuído pela parte autora nos petitórios de Id’s 172469028 e 172469030. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Na hipótese vertente, muito embora alegue a parte autora não pode arcar com o pagamento das custas processuais, não acostou documentos que denotassem tal situação, fazendo presumir em princípio não se tratar de pessoa com insuficiência financeira para recolher as custas processuais sem o sacrifício financeiro pessoal, não se enquadrando, portanto, no conceito de pobre na forma da lei, eis que está sendo defendido por patrono particular, além do comprovante salarial do representante legal (genitor) demonstrar salário base de R$ 12.433,88, com um líquido de R$ 8.158,17 (Id 171582219 - Pág. 1) e possuir um total de bens e direito no importe de R$ 145.115,53 (Id 172472033 - Pág. 3), conforme Imposto de Renda. Dito de outra forma, no caso concreto, não considero que o representante legal da parte autora ostente padrão de vida que, de alguma maneira, possa configurar como estado de miserabilidade ou como hipossuficiência, de modo a justificar a concessão do benefício almejado. Resta, portanto, clara a incompatibilidade da situação pessoal do demandante com o pleiteado benefício da justiça gratuita. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Assim, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, e em atenção ao OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA TJPE, de 19 de abril de 2020, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Registradas essas considerações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 02 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau