Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190605076, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Vistos estes autos, a autora foi diagnosticada com insuficiência cardíaca, motivo pelo qual foi indicada a necessidade do seu internamento, o que teria sido negado sob o argumento de carência contratual, pedindo a antecipação da tutela jurisdicional de modo que a operadora fosse compelida a autorizar sua transferência da emergência para a internação, o que lhe foi concedido por este juízo. Pediu a confirmação da tutela e reparação por dano moral de R$ 15.000,00. Respondendo, disse a ré que a autora cumpria carência contratual, sendo providenciada senha para sua transferência para o SUS, impugnando todos os documentos juntados pela autora, nortadamente os de id’s 50436296, 50436298, 50436301, 50436310, 50436311, 50436312, 50436315, 50436322 e 50436325, por não atestarem, segundo a ré, qualquer situação urgência/emergência, apenas que ela necessitava de internamento para tratamento, o que não se induz a uma situação de urgência/emergência. Conquanto pedida sua internação em 5/9/2019, foi efetivamente internada por força da referida liminar em 7/9 daquele ano, mas veio a falecer seis dias após, no dia 13, pelo que sobreveio habilitação de seu herdeiro Givaldo de Oliveira Santos ( id. 78257036 e documentos). É o substancial a relatar. Decidindo. A inicial trouxe documentos legíveis comprobatórios, notadamente laudo médico contendo a prescrição da internação em razão da urgência, do tratamento a ser realizado e um documento demonstrando que a solicitação de internação fora negada em razão de alegada carência contratual. Por sua vez, a ré não trouxe qualquer documento médico infirmando o trazido na inicial. Não se justificou a recusa quanto a negativa da internação em rede hospitalar conveniada para fins de tratamento e recuperação da paciente por suposta carência contratual, uma vez que se trata de procedimento de urgência e que a prescrição do melhor tratamento para a paciente incumbe ao médico. O quadro clínico apresentado pela paciente era de fato delicado, o que, certamente lhe trouxe sofrimento a si, dor moral inclusive, tornando infinitamente menor qualquer discussão acerca da natureza, vícios eventualmente existentes e carências contratuais para urgências e emergências, além do que o prazo de carência estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os casos de urgência e emergência é de 24h (vinte e quatro horas), ou seja, não se sustentando as razões da negativa, uma vez que já houvera sido devidamente cumprido pela paciente segurada. Por fim, lamentavelmente, a robustez desse quadro de urgência se efetivou com o falecimento da paciente, não havendo prova maior do quanto fora urgente sua internação. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, cf. súmula 642, no sentido de que “o direito à indenização por d anos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dadas, pois, essas considerações, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para condenar a ré a reparar o herdeiro da aurora em dez mil reais, a corrigir desde esta data pela Encoge e com juros de 1% a/m desde a citação. Que a reembolse as custas e pague ao advogado da parte contrária 15% do total da condenação corrigido. Int. Recife, 9/12/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau