Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA E THIAGO CAMPELLO GODOY VILELA
EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE LEAL INTERAMINENSE RELATOR DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO DE PASSIVO SUBSTANCIAL PELOS ALIENANTES. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E INFORMAÇÃO (ART. 422 DO CC). JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). ART. 476 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MORA DOS VENDEDORES CONFIGURADA. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas quando configuradas as hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado. 2. Não há que se falar em erro material quando a conclusão do julgado decorre da interpretação jurídica conferida aos fatos e provas dos autos, e não de mero equívoco aritmético ou de digitação. 3. A omissão de passivo milionário pelos alienantes em contrato de trespasse representa descumprimento contratual grave e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), autorizando o adquirente a suspender o pagamento das parcelas subsequentes com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), não havendo omissão ou contradição no acórdão que aplica tal tese. 4. Identificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0033055-75.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0033055-75.2018.8.17.2001, em que figuram como embargantes MATHEUS CAMPELLO GODOY VILELA e THIAGO CAMPELLO GODOY VILELA e como embargado LEONARDO HENRIQUE LEAL INTERAMINENSE ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a consequente condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seu caráter manifestamente protelatório, tudo nos termos do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator