Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A sentença de Id 198862626 ratificou a condenação dos autores ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão de ato contrário à boa-fé processual; homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 195724774); determinou a expedição de alvarás em favor dos autores no valor de R$ 93.524,28 para cada um, acrescido dos encargos legais. Consignou, ainda, que, foi solidária a condenação, qualquer dos devedores poderá adimplir a integralidade da obrigação ou rateá-la entre si, observados os valores já depositados nos Ids 173119769, 173119771 e 173992418. Determinou, por fim, a expedição de alvará do valor remanescente em favor dos réus, na proporção de quem procedeu ao depósito a maior, e declarou extinto o cumprimento de sentença. Irresignados, os autores interpuseram recurso. No Id 235561869 consta o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0047625-11.2024.8.17.9000, interposto contra a decisão interlocutória de Id 178901538, o qual manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé aos autores, negando provimento ao recurso. No Id 235561871 consta o Acórdão referente à apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Certidão de trânsito em julgado no Id 235561876. Em posterior, o autor SAMUEL JOSÉ MONTEIRO DE LIMA requereu a expedição do alvará conforme determinado na sentença, bem como a retenção de honorários contratuais de 20% (Id 235635902). No Id 235851819, a executada AIG SEGUROS BRASIL S/A requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior, bem como o recebimento da quantia, por compensação, correspondente à multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada em seu favor. No Id 236708065, a executada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, na qualidade de sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A (incorporadora de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A), requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior. A decisão de Id 178901538 estabeleceu, de forma expressa, que a multa por litigância de má-fé incidiria sobre o valor a ser apurado após a apresentação e homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, consignando, ainda, a responsabilidade solidária dos autores. Posteriormente, com a homologação dos cálculos na sentença, fixou-se o montante de R$ 187.048,57, o qual constitui a base de cálculo para a incidência da multa de 3% arbitrada. Conforme consignado na decisão: “Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 3% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. ” No que tange ao pedido de compensação da multa por litigância de má-fé, verifica-se que ambas as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras entre si. Considerando que as obrigações são de natureza pecuniária, reciproca, liquida e exigível, restam preenchidos os requisitos legais para a compensação. Assim, o valor da multa aplicada aos autores pode ser abatido do montante principal devido pelos executados, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se compensarem, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Honorários sucumbências e multa por litigância de má-fé. Partes que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Compensação dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Possibilidade. Verba honorária que integra o patrimônio da Fazenda Estadual enquanto não realizados os repasses previstos no art. 55 da Lei Complementar nº 93/74 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado). Precedentes. Compensação da multa por litigância de má-fé que não desnatura seu caráter punitivo, vez que o valor fixado deixará de integrar o patrimônio da parte penalizada, causando-lhe o impacto financeiro almejado. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00047865220198260445 SP 0004786-52.2019.8.26.0445, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021) Ressalte-se, ainda, que a aplicação da multa foi confirmada em segundo grau de jurisdição, conforme acórdãos de Ids 235561870 e 235561871. Nesses termos, impõe-se o deferimento da compensação.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a sentença de Id 198862626, com a expedição dos alvarás na forma ali determinada. No tocante à multa por litigância de má-fé, proceda-se ao desconto de 3% sobre o montante de R$ 187.048,57, abatendo-se tal quantia dos valores a serem levantados pelos autores, os quais, em razão da condenação solidária, suportarão o encargo na proporção de 50% para cada um. Ressalta-se que o valor correspondente à multa por litigância de má-fé deverá ser rateado entre os executados. Uma vez que a quantia a ser liberada através de alvará é considerada vultosa, nos termos do art. 57, §2º da Lei Estadual 16.397/2018, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para pronunciamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação certifique a Diretoria Cível e expeça-se os alvarás. Após, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se definitivamente os autos. Recife, 15 de abril de 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de direito