Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Acerca da certidão de ID245578126, a parte demandada opôs impugnação aos cálculos, manifestando resistência que foi repelida na sentença de ID 198862626, que, por sua vez, homologou os cálculos apresentados e extinguiu o cumprimento de sentença. Assim, considerando que a ausência de aplicação do princípio da sucumbência é matéria de ordem publica, passo a supri-la para condenar a demandada ao pagamento de custas processuais, arbitradas sobre o valor devido de R$ 187.048,57. Quanto aos honorários de sucumbência, arbitro-os em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor apresentado pela parte demanda na impugnação de ID 197029387.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001 Intime-se para pagamento. RECIFE, 6 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Acerca da certidão de ID245578126, a parte demandada opôs impugnação aos cálculos, manifestando resistência que foi repelida na sentença de ID 198862626, que, por sua vez, homologou os cálculos apresentados e extinguiu o cumprimento de sentença. Assim, considerando que a ausência de aplicação do princípio da sucumbência é matéria de ordem publica, passo a supri-la para condenar a demandada ao pagamento de custas processuais, arbitradas sobre o valor devido de R$ 187.048,57. Quanto aos honorários de sucumbência, arbitro-os em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor apresentado pela parte demanda na impugnação de ID 197029387.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001 Intime-se para pagamento. RECIFE, 6 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 11:04
Outras Decisões
06/07/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 10:48
Trânsito em julgado
06/07/2026, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 01:12
Publicação
17/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de um cumprimento de sentença proposto por Luciano Monteiro de Lima e Samuel José Monteiro de Lima em face da Aig Seguros Brasil S.A e Itau Unibanco Holding S.A. Determinado a expedição de alvará na decisão de Id 236926813, os patronos requereram a expedição de alvará no Id 241469654 e 241588085. Na petição supramencionada foi realizada a compensação dos valores conforme decisão de Id 236926813. Ressalte-se que o autor - Samuel José Monteiro de Lima - assinou avença de honorários contratuais no percentual de 20% com dois causídicos distintos, sendo devido 20% para cada, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios devidamente assinados nos Ids 153140507 e 133746456. Expeça-se o alvará em favor da parte autora na forma requerida nas petições supramencionadas de Id 241469654 e 241588085. O valor depositado a maior pela parte executada deverá ser devolvido, conforme requerido na petição de Id 236708065. Após expedidos os alvarás, cumpra-se a decisão de Id 236926813, remetendo-se os autos ao arquivo. Recife, 15 de junho de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de um cumprimento de sentença proposto por Luciano Monteiro de Lima e Samuel José Monteiro de Lima em face da Aig Seguros Brasil S.A e Itau Unibanco Holding S.A. Determinado a expedição de alvará na decisão de Id 236926813, os patronos requereram a expedição de alvará no Id 241469654 e 241588085. Na petição supramencionada foi realizada a compensação dos valores conforme decisão de Id 236926813. Ressalte-se que o autor - Samuel José Monteiro de Lima - assinou avença de honorários contratuais no percentual de 20% com dois causídicos distintos, sendo devido 20% para cada, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios devidamente assinados nos Ids 153140507 e 133746456. Expeça-se o alvará em favor da parte autora na forma requerida nas petições supramencionadas de Id 241469654 e 241588085. O valor depositado a maior pela parte executada deverá ser devolvido, conforme requerido na petição de Id 236708065. Após expedidos os alvarás, cumpra-se a decisão de Id 236926813, remetendo-se os autos ao arquivo. Recife, 15 de junho de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 11:18
Outras Decisões
15/06/2026, 11:18
Documento (Alvará)
27/05/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 14:06
Conclusão
25/05/2026, 08:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:40
Petição
22/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:49
Publicação
20/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A sentença de Id 198862626 ratificou a condenação dos autores ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão de ato contrário à boa-fé processual; homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 195724774); determinou a expedição de alvarás em favor dos autores no valor de R$ 93.524,28 para cada um, acrescido dos encargos legais. Consignou, ainda, que, foi solidária a condenação, qualquer dos devedores poderá adimplir a integralidade da obrigação ou rateá-la entre si, observados os valores já depositados nos Ids 173119769, 173119771 e 173992418. Determinou, por fim, a expedição de alvará do valor remanescente em favor dos réus, na proporção de quem procedeu ao depósito a maior, e declarou extinto o cumprimento de sentença. Irresignados, os autores interpuseram recurso. No Id 235561869 consta o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0047625-11.2024.8.17.9000, interposto contra a decisão interlocutória de Id 178901538, o qual manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé aos autores, negando provimento ao recurso. No Id 235561871 consta o Acórdão referente à apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Certidão de trânsito em julgado no Id 235561876. Em posterior, o autor SAMUEL JOSÉ MONTEIRO DE LIMA requereu a expedição do alvará conforme determinado na sentença, bem como a retenção de honorários contratuais de 20% (Id 235635902). No Id 235851819, a executada AIG SEGUROS BRASIL S/A requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior, bem como o recebimento da quantia, por compensação, correspondente à multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada em seu favor. No Id 236708065, a executada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, na qualidade de sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A (incorporadora de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A), requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior. A decisão de Id 178901538 estabeleceu, de forma expressa, que a multa por litigância de má-fé incidiria sobre o valor a ser apurado após a apresentação e homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, consignando, ainda, a responsabilidade solidária dos autores. Posteriormente, com a homologação dos cálculos na sentença, fixou-se o montante de R$ 187.048,57, o qual constitui a base de cálculo para a incidência da multa de 3% arbitrada. Conforme consignado na decisão: “Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 3% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. ” No que tange ao pedido de compensação da multa por litigância de má-fé, verifica-se que ambas as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras entre si. Considerando que as obrigações são de natureza pecuniária, reciproca, liquida e exigível, restam preenchidos os requisitos legais para a compensação. Assim, o valor da multa aplicada aos autores pode ser abatido do montante principal devido pelos executados, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se compensarem, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Honorários sucumbências e multa por litigância de má-fé. Partes que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Compensação dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Possibilidade. Verba honorária que integra o patrimônio da Fazenda Estadual enquanto não realizados os repasses previstos no art. 55 da Lei Complementar nº 93/74 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado). Precedentes. Compensação da multa por litigância de má-fé que não desnatura seu caráter punitivo, vez que o valor fixado deixará de integrar o patrimônio da parte penalizada, causando-lhe o impacto financeiro almejado. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00047865220198260445 SP 0004786-52.2019.8.26.0445, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021) Ressalte-se, ainda, que a aplicação da multa foi confirmada em segundo grau de jurisdição, conforme acórdãos de Ids 235561870 e 235561871. Nesses termos, impõe-se o deferimento da compensação.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a sentença de Id 198862626, com a expedição dos alvarás na forma ali determinada. No tocante à multa por litigância de má-fé, proceda-se ao desconto de 3% sobre o montante de R$ 187.048,57, abatendo-se tal quantia dos valores a serem levantados pelos autores, os quais, em razão da condenação solidária, suportarão o encargo na proporção de 50% para cada um. Ressalta-se que o valor correspondente à multa por litigância de má-fé deverá ser rateado entre os executados. Uma vez que a quantia a ser liberada através de alvará é considerada vultosa, nos termos do art. 57, §2º da Lei Estadual 16.397/2018, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para pronunciamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação certifique a Diretoria Cível e expeça-se os alvarás. Após, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se definitivamente os autos. Recife, 15 de abril de 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A sentença de Id 198862626 ratificou a condenação dos autores ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão de ato contrário à boa-fé processual; homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 195724774); determinou a expedição de alvarás em favor dos autores no valor de R$ 93.524,28 para cada um, acrescido dos encargos legais. Consignou, ainda, que, foi solidária a condenação, qualquer dos devedores poderá adimplir a integralidade da obrigação ou rateá-la entre si, observados os valores já depositados nos Ids 173119769, 173119771 e 173992418. Determinou, por fim, a expedição de alvará do valor remanescente em favor dos réus, na proporção de quem procedeu ao depósito a maior, e declarou extinto o cumprimento de sentença. Irresignados, os autores interpuseram recurso. No Id 235561869 consta o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0047625-11.2024.8.17.9000, interposto contra a decisão interlocutória de Id 178901538, o qual manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé aos autores, negando provimento ao recurso. No Id 235561871 consta o Acórdão referente à apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Certidão de trânsito em julgado no Id 235561876. Em posterior, o autor SAMUEL JOSÉ MONTEIRO DE LIMA requereu a expedição do alvará conforme determinado na sentença, bem como a retenção de honorários contratuais de 20% (Id 235635902). No Id 235851819, a executada AIG SEGUROS BRASIL S/A requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior, bem como o recebimento da quantia, por compensação, correspondente à multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada em seu favor. No Id 236708065, a executada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, na qualidade de sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A (incorporadora de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A), requer a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente depositado a maior. A decisão de Id 178901538 estabeleceu, de forma expressa, que a multa por litigância de má-fé incidiria sobre o valor a ser apurado após a apresentação e homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, consignando, ainda, a responsabilidade solidária dos autores. Posteriormente, com a homologação dos cálculos na sentença, fixou-se o montante de R$ 187.048,57, o qual constitui a base de cálculo para a incidência da multa de 3% arbitrada. Conforme consignado na decisão: “Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 3% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. ” No que tange ao pedido de compensação da multa por litigância de má-fé, verifica-se que ambas as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras entre si. Considerando que as obrigações são de natureza pecuniária, reciproca, liquida e exigível, restam preenchidos os requisitos legais para a compensação. Assim, o valor da multa aplicada aos autores pode ser abatido do montante principal devido pelos executados, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se compensarem, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Honorários sucumbências e multa por litigância de má-fé. Partes que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Compensação dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Possibilidade. Verba honorária que integra o patrimônio da Fazenda Estadual enquanto não realizados os repasses previstos no art. 55 da Lei Complementar nº 93/74 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado). Precedentes. Compensação da multa por litigância de má-fé que não desnatura seu caráter punitivo, vez que o valor fixado deixará de integrar o patrimônio da parte penalizada, causando-lhe o impacto financeiro almejado. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00047865220198260445 SP 0004786-52.2019.8.26.0445, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021) Ressalte-se, ainda, que a aplicação da multa foi confirmada em segundo grau de jurisdição, conforme acórdãos de Ids 235561870 e 235561871. Nesses termos, impõe-se o deferimento da compensação.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a sentença de Id 198862626, com a expedição dos alvarás na forma ali determinada. No tocante à multa por litigância de má-fé, proceda-se ao desconto de 3% sobre o montante de R$ 187.048,57, abatendo-se tal quantia dos valores a serem levantados pelos autores, os quais, em razão da condenação solidária, suportarão o encargo na proporção de 50% para cada um. Ressalta-se que o valor correspondente à multa por litigância de má-fé deverá ser rateado entre os executados. Uma vez que a quantia a ser liberada através de alvará é considerada vultosa, nos termos do art. 57, §2º da Lei Estadual 16.397/2018, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para pronunciamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação certifique a Diretoria Cível e expeça-se os alvarás. Após, não havendo nada mais a cumprir, arquivem-se definitivamente os autos. Recife, 15 de abril de 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 08:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2026, 03:44
Documento (Decisão)
01/04/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA E OUTRO ADVOGADO: RONALDO DANTAS DE FARIAS – OAB/PE 27440-D
APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADA: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A (sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A (incorporadora de Itaú Unibanco Holdings S/A) ADVOGADOS: ANA RITA R. PETRAROLI - OAB/PE 1750 e outro, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO JUIZ PROLATOR: MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES EMENTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, §1º, DO NCPC) JÁ INCIDENTES SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, III, V E 81 DO NCPC). CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Descabido o argumento de falta de alusão expressa na sentença aos encargos previstos no Art. 523, §1º, do NCPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), sobre os quais não há interesse recursal, uma vez que a matéria já foi devidamente resolvida em decisão anterior, na qual o juízo de base entendeu pela incidência dos mesmos, ao considerar que o depósito em garantia efetuado não representava o pagamento voluntário, de modo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados na sentença recorrida já os consideraram, tendo sido determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores com os encargos já creditados. 2 – A pretensão de afastamento da multa processual por litigância de má-fé não se sustenta, porquanto nítida a intenção dos exequentes/recorrentes de obtenção do máximo de vantagem possível, ao alterarem a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo a erro (NCPC, Art. 80, II), seja porque requereram no cumprimento de sentença o pagamento de quantia bem acima dos parâmetros estabelecidos, correspondente ao valor total da indenização, quando apenas poderiam executar a cota parte do seguro que lhes era devida, como também porque o período de correção monetária e dos juros está além do determinado na sentença, sendo ainda aplicados juros compostos em desacordo com o julgado, voltando a proceder de modo temerário (NCPC, Art. 80, V), ao agirem com imprudência ou grave descaso, na medida em que mencionam em sede recursal a não inclusão dos encargos previstos no Art. 523, §1º, do NCPC, quando sabidamente já estariam incluídos, o que caracteriza a utilização do instituto processual para conseguir objetivo ilegal, buscando a satisfação de valores já computados ou mesmo indevidos (NCPC, Art. 80, III). 3 - Cabível a aplicação da penalidade prevista no Art. 81 do NCPC, diante do comportamento contumaz de deslealdade processual, reproduzido mais uma vez quando da oposição dos embargos de declaração para discussão sobre o percentual da multa aplicada, apontando-o ser de 0,3%, ao invés de 3%, quando o citado dispositivo não dá margem a interpretação divergente para imputá-lo inferior a 1%, configurando-se, assim, o elemento subjetivo de intenção deliberada de falsear a realidade para obter proveito, o que não pode ser considerado como mera divergência, erro escusável ou interpretação equivocada sobre o título judicial, pelo que, aplicável ao caso a sanção processual, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o prejuízo seja potencial ou presumido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050925-70.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050925-70.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 10:48
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 10:17
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 15:36
Publicação
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de maio de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:48
Petição (Apelação)
21/05/2025, 11:55
Documento (Alvará)
21/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:17
Publicação
17/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:01
Petição (Apelação)
15/05/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Siga-se o comando da sentença que diz: Por isso, expeçam-se os alvarás em favor dos autores no valor correspondente a R$ 93.524,28 para cada um dos autores, com os acréscimos legais. Considerando que a condenação foi solidária, qualquer dos devedores poderá pagar a quantia total ou a ratearem entre si, conforme valores já depositados nos ids 173119769, 173119771 e 173992418. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Siga-se o comando da sentença que diz: Por isso, expeçam-se os alvarás em favor dos autores no valor correspondente a R$ 93.524,28 para cada um dos autores, com os acréscimos legais. Considerando que a condenação foi solidária, qualquer dos devedores poderá pagar a quantia total ou a ratearem entre si, conforme valores já depositados nos ids 173119769, 173119771 e 173992418. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:29
Expedição de documento
13/05/2025, 10:28
Mero expediente
13/05/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:01
Publicação
09/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes REQUERIDAS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram o trecho descrito na sentença de ID 198862626 a seguir, indicando de que forma deverá ocorrer o pagamento/rateio do valor deferido para a parte Autora, haja vista os depósitos realizados por ambas as rés: "(...) Por isso, expeçam-se os alvarás em favor dos autores no valor correspondente a R$ 93.524,28 para cada um dos autores, com os acréscimos legais. Considerando que a condenação foi solidária, qualquer dos devedores poderá pagar a quantia total ou a ratearem entre si, conforme valores já depositados nos ids 173119769, 173119771 e 173992418". RECIFE, 7 de maio de 2025. AMANDA DE ALBUQUERQUE CAMPOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 17:19
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:01
Publicação
14/04/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Da sentença proferida no ID 198862626 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (ID 199890399). Argumenta a embargante que houve omissão e erro material na sentença, tendo em vista que na Decisão ID 178901538, na sua parte dispositiva, os autores foram condenados na incidência de multa de 0,3% (zero, três por cento), por litigância de má-fé e na sentença embargada a condenação foi de 3%, dez vezes maior que o já decidido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso manejado. O erro material, para fins do art. 463 do CPC, e consoante entendimento firmado no STJ, é aquele evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O mérito da demanda foi devidamente apreciado, tanto a decisão quanto a sentença restaram claras quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento). Ora, o percentual da multa por litigância de má-fé, consoante prevê o art. 81 do CPC, deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, portanto não cabe a parte embargante interpretar que o percentual arbitrado seria inferior a 1% na decisão proferida no ID.178901538. Dessa forma, no caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 10 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Da sentença proferida no ID 198862626 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (ID 199890399). Argumenta a embargante que houve omissão e erro material na sentença, tendo em vista que na Decisão ID 178901538, na sua parte dispositiva, os autores foram condenados na incidência de multa de 0,3% (zero, três por cento), por litigância de má-fé e na sentença embargada a condenação foi de 3%, dez vezes maior que o já decidido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso manejado. O erro material, para fins do art. 463 do CPC, e consoante entendimento firmado no STJ, é aquele evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O mérito da demanda foi devidamente apreciado, tanto a decisão quanto a sentença restaram claras quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento). Ora, o percentual da multa por litigância de má-fé, consoante prevê o art. 81 do CPC, deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, portanto não cabe a parte embargante interpretar que o percentual arbitrado seria inferior a 1% na decisão proferida no ID.178901538. Dessa forma, no caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 10 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:51
Publicação
03/04/2025, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001 Indefiro o pedido de ID 199431014 pelos argumentos já apresentados na sentença. Cumpra-se integralmente a sentença de ID 198862626. RECIFE, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:43
Mero expediente
01/04/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 09:07
Publicação
31/03/2025, 00:05
Documento (Alvará)
30/03/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Cálculos Judiciais no Id 195724774. A parte autora, no 197256911, insurge-se contra os cálculos trazidos pela contadoria, aplicando, novamente, um cálculo em total desconformidade com a decisão judicial prolatada. Aduz, ainda, que deve ser liberado o valor devido à genitora, aos autores, pois essa teria falecido no transcurso do processo. Devidamente intimada, a ré Aig Seguros Brasil S.A concordou com os cálculos apresentados (Id 196869947), mas requereu a compensação dos valores devidos aos autores com a multa de 3% aplicada sobre o valor atualizado da causa, consoante se extrai da decisão de Id 178901538. A parte ré Prudential do Brasil Vida em Seguro se insurgiu contra os cálculos trazidos, sob a alegação de que há um agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, para ser apreciado, no qual se combate a incidência da multa de 10% do art. 523, 1°, sobre o valor depositado. Por isso, postula o pagamento do valor, mas sem a incidência da multa. Agravo de Instrumento pendente de apreciação pela instância superior. É o importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito totalmente impugnação juntada pelos autores, visto que trazem à baila a reapreciação de matéria que já foi decidida no Id 178901538. Insta ressaltar que nessa decisão restou consignado que os autores trouxeram um cálculo que foge de qualquer razoabilidade. Foi aplicado, em razão disso, uma multa aos autores de 3% sobre o valor atualizado da causa por ato contrário à boa-fé processual. A decisão de Id 179505702 reforçou a desqualificação do cálculo utilizado. Em que pese a ré Prudential do Brasil Vida em Grupo pugnar pela suspensão do cumprimento de sentença, porque há um agravo de instrumento em curso, rejeito o pedido. Além disso, a pendência de julgamento de agravo de instrumento de julgamento sem efeito suspensivo, não tem o condão de interromper a continuidade da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo foram elaborados em observância à sentença constante no processo, estando perfeitamente claros e precisos. Por isso homologo os cálculos judiciais constantes no Id 195724774. Os cálculos trazidos pela contadoria (Id 195724774) indicam o valor de R$ 187.048,57, devido conjuntamente aos autores LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA. Por isso, expeçam-se os alvarás em favor dos autores no valor correspondente a R$ 93.524,28 para cada um dos autores, com os acréscimos legais. Considerando que a condenação foi solidária, qualquer dos devedores poderá pagar a quantia total ou a ratearem entre si, conforme valores já depositados nos ids 173119769, 173119771 e 173992418. Expeça-se, ainda, alvará do valor remanescente aos réus, na exata medida de quem procedeu ao depósito a maior. No que concerne ao requerimento de compensação da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, aplicada aos autores na decisão de Id 178901538, rejeito-o, pois o crédito ainda encontra-se pendente de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do art. 369, CC. Havendo a confirmação da condenação pela Instância Superior, poderão os demandados perquirir seu crédito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC, tendo em vista a satisfação integral do valor perseguido, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Intime-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Recife, 27 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Cálculos Judiciais no Id 195724774. A parte autora, no 197256911, insurge-se contra os cálculos trazidos pela contadoria, aplicando, novamente, um cálculo em total desconformidade com a decisão judicial prolatada. Aduz, ainda, que deve ser liberado o valor devido à genitora, aos autores, pois essa teria falecido no transcurso do processo. Devidamente intimada, a ré Aig Seguros Brasil S.A concordou com os cálculos apresentados (Id 196869947), mas requereu a compensação dos valores devidos aos autores com a multa de 3% aplicada sobre o valor atualizado da causa, consoante se extrai da decisão de Id 178901538. A parte ré Prudential do Brasil Vida em Seguro se insurgiu contra os cálculos trazidos, sob a alegação de que há um agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, para ser apreciado, no qual se combate a incidência da multa de 10% do art. 523, 1°, sobre o valor depositado. Por isso, postula o pagamento do valor, mas sem a incidência da multa. Agravo de Instrumento pendente de apreciação pela instância superior. É o importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito totalmente impugnação juntada pelos autores, visto que trazem à baila a reapreciação de matéria que já foi decidida no Id 178901538. Insta ressaltar que nessa decisão restou consignado que os autores trouxeram um cálculo que foge de qualquer razoabilidade. Foi aplicado, em razão disso, uma multa aos autores de 3% sobre o valor atualizado da causa por ato contrário à boa-fé processual. A decisão de Id 179505702 reforçou a desqualificação do cálculo utilizado. Em que pese a ré Prudential do Brasil Vida em Grupo pugnar pela suspensão do cumprimento de sentença, porque há um agravo de instrumento em curso, rejeito o pedido. Além disso, a pendência de julgamento de agravo de instrumento de julgamento sem efeito suspensivo, não tem o condão de interromper a continuidade da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo foram elaborados em observância à sentença constante no processo, estando perfeitamente claros e precisos. Por isso homologo os cálculos judiciais constantes no Id 195724774. Os cálculos trazidos pela contadoria (Id 195724774) indicam o valor de R$ 187.048,57, devido conjuntamente aos autores LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA. Por isso, expeçam-se os alvarás em favor dos autores no valor correspondente a R$ 93.524,28 para cada um dos autores, com os acréscimos legais. Considerando que a condenação foi solidária, qualquer dos devedores poderá pagar a quantia total ou a ratearem entre si, conforme valores já depositados nos ids 173119769, 173119771 e 173992418. Expeça-se, ainda, alvará do valor remanescente aos réus, na exata medida de quem procedeu ao depósito a maior. No que concerne ao requerimento de compensação da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, aplicada aos autores na decisão de Id 178901538, rejeito-o, pois o crédito ainda encontra-se pendente de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do art. 369, CC. Havendo a confirmação da condenação pela Instância Superior, poderão os demandados perquirir seu crédito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC, tendo em vista a satisfação integral do valor perseguido, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Intime-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Recife, 27 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo
11/03/2025, 09:07
Publicação
11/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:12
Publicação
26/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:01
Expedição de documento
21/02/2025, 13:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Recebimento
18/02/2025, 09:10
Cálculo de Liquidação
18/02/2025, 09:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:01
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:30
Publicação
17/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho incólume a decisão guerreada. Cumpra-se a decisão de ID 189177418. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:33
Mero expediente
13/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:08
Publicação
04/02/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte ré interpôs o recurso de Embargos de Declaração (Id 193231231), contra a decisão exarada no Id 189177418, para suprir suposta contradição e erro material no comando processual. É o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões e contradição existentes na decisão. O embargante afirma que depositou em juízo o valor incontroverso voluntariamente, não havendo a aplicação da incidência da multa do art. 523 § 1º, do NCPC. Ocorre que o autor pede a reapreciação de matéria já disposta na sentença, uma vez que o depósito judicial do valor total da dívida, com o objetivo de a garantir o juízo, não corresponde a pagamento voluntário e, dessa forma, não ilide o demandado da multa e honorários de advogado, estabelecidos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência se alinha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Desta maneira, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam correção na decisão embargada e, considerando que os aclaratórios não possuem o objetivo de levar o magistrado à reconsideração do que já foi examinado, tenho que estes são incabíveis. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do NCPC, rejeito os declaratórios opostos pela embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de janeiro de 2025. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte ré interpôs o recurso de Embargos de Declaração (Id 193231231), contra a decisão exarada no Id 189177418, para suprir suposta contradição e erro material no comando processual. É o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões e contradição existentes na decisão. O embargante afirma que depositou em juízo o valor incontroverso voluntariamente, não havendo a aplicação da incidência da multa do art. 523 § 1º, do NCPC. Ocorre que o autor pede a reapreciação de matéria já disposta na sentença, uma vez que o depósito judicial do valor total da dívida, com o objetivo de a garantir o juízo, não corresponde a pagamento voluntário e, dessa forma, não ilide o demandado da multa e honorários de advogado, estabelecidos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência se alinha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Desta maneira, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam correção na decisão embargada e, considerando que os aclaratórios não possuem o objetivo de levar o magistrado à reconsideração do que já foi examinado, tenho que estes são incabíveis. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do NCPC, rejeito os declaratórios opostos pela embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de janeiro de 2025. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:27
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (Id 191845129) em face da decisão de Id 189177418. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante se irresigna contra a decisão que determinou a incidência da multa e dos honorários, previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Todavia, não aponta a presença de contradição, omissão ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. O embargante deseja, a bem da verdade, a reapreciação de matéria, em sede de embargos, que já foi objeto de análise em sede de sentença. Desta maneira, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam correção na decisão embargada e, considerando que os aclaratórios não possuem o objetivo de levar o magistrado à reconsideração do que já foi examinado, tenho que estes são incabíveis. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do NCPC, rejeito os declaratórios opostos pelo embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2025. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (Id 191845129) em face da decisão de Id 189177418. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante se irresigna contra a decisão que determinou a incidência da multa e dos honorários, previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Todavia, não aponta a presença de contradição, omissão ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. O embargante deseja, a bem da verdade, a reapreciação de matéria, em sede de embargos, que já foi objeto de análise em sede de sentença. Desta maneira, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam correção na decisão embargada e, considerando que os aclaratórios não possuem o objetivo de levar o magistrado à reconsideração do que já foi examinado, tenho que estes são incabíveis. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do NCPC, rejeito os declaratórios opostos pelo embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de janeiro de 2025. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
24/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A demanda se refere ao pagamento de um prêmio no valor R$ 113.976,16, a título de indenização securitária, cujo resultado deverá ser corrigido pelo ENCOGE, desde a data do sinistro (15/02/2009), acrescido de juros simples de 1% ao mês desde a citação (março/2015), conforme Sentença de Id 153141097. A sentença exequenda (Id 24231669 e 153141097) determinou que os autores podem executar apenas a sua cota parte do seguro, sendo 50% do valor da indenização destinado à esposa ou companheira do falecido e os outros 50% divididos entre os herdeiros. Verificou-se, na certidão de óbito do Sr. Armando Monteiro de Lima (Id 173992428), que ele deixou 4 filhos. Todavia, apenas 2 herdeiros pleiteiam a indenização, sendo devido a cada um deles o percentual de 12,5%, os quais totalizam 25% do montante que deverá ser executado. Diante da controvérsia do débito e a sua necessidade de atualização, a decisão de Id 178901538 determinou que os autos seguissem para a Contadoria Judicial para se determinar os valores devidos às partes. Remetido os autos à Contadoria, ela indicou que o valor de R$ 113.976,16, devidamente atualizado, nos termos da sentença Id 153141097, perfaz o montante de R$ 566.813,85(quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos. A sentença condenou, ainda, as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, que é o valor de R$ 56.681,39. Nesse sentido, somados os débitos da condenação e os honorários, restou fixado às demandadas o débito de R$ 623.495,24 (seiscentos mil e vinte e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Foram intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria (Id 187101232). Os autores informaram ciência (id 188052953) e não impugnaram os cálculos. As demandadas, por outro lado, questionaram os cálculos acostados. Aduzem as demandadas (Id 188037220 e 188325629) que o valor de R$ 113.976,16, devidamente atualizado pela contadoria, e mais o valor dos honorários sucumbenciais, totalizam o montante de R$ 623.495,24. Dizem que a contadoria levou em consideração o valor depositado de R$311.741,73, depositado pela ré Prudential (Id 173119769 e 173119771). Entretanto, diz que a contadoria não levou em consideração o valor de R$ 316.711,76 depositado pela corré AIG Seguros do Brasil.( Id 173992418). Argumentam que, por não ter levado em consideração os dois depósitos (R$ 316.711,76 e R$311.741,73) efetuados pelas rés, os quais somados ultrapassam o valor total da dívida – que hoje é R$623.495,24 -, aplicou-se equivocadamente a multa do art. 523, § 1º do CPC sobre o saldo remanescente. Reitera que a contadoria apenas observou o deposito no valor de R$311.741,73 e aplicou a multa sobre o valor remanescente, que foi de R$311.741,73. Descrevem que os cálculos não fazem a individualização dos valores dedicados a cada um dos autores. Diz que não foi descontada a multa por litigância de má-fé aplicada aos autores, no percentual de 03%, sobre o valor da causa, em favor das autoras. Por fim, pedem o afastamento da multa do art. 523, § 1º CPC, a aplicação do percentual de 03% sobre o valor da causa em favor das autoras e a remessa dos autos à Contadoria. É o importa relatar. Decido. Inicialmente, para melhor elucidação dos apontamentos expostos na impugnação aos cálculos, afigura-se importante trazer à baila o comando judicial (Id 178901538) que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.. Vale a transcrição da decisão: “Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para, no prazo de 30 dias, em cotejo com comando sentencial e o que fora aqui explanado, aferir o valor das cotas devidas aos autores..... Ao apresentar cálculos totalmente desvirtuados de apego ao comando sentencial, os autores atuam de forma temerária e abusiva porquanto não utilizam quaisquer dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial que pretendem executar. Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 03% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. ” Extrai-se do comando judicial o seguinte: o contador deve indicar o valor das cotas devidas a cada autor, levando em consideração que será dedicado a cada um dos dois autores o percentual de 12,5%, que totaliza o percentual de 25%. Outrossim, leia-se que a incidência da multa de 03% arbitrada a favor dos executados terá o seu valor apurado após a apresentação e homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Então, sem razão os levantamentos das executadas. Ademais, nota-se que, de fato, os cálculos realizados não observaram que havia dois depósitos judiciais, sendo considerado apenas o depósito no valor de R$ 311.741,73, creditado pela Ré Prudential (Id 173119769 e 173119771), não sendo considerado o outro depósito, na importância de R$ 316.711,76, efetuado pela corré AIG Seguros do Brasil (Id 173992418). Nesse sentido, como não houve a verificação dos dois depósitos, restaria um saldo em aberto de R$ 311.741,73, no qual a Contadoria fez incidir a multa do art. 523, § 1º do CPC. Entretanto, não merece guarida a supramencionada argumentação, porquanto ressalte-se que o depósito em garantia efetuado não tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, pois isso não representa o pagamento voluntário do débito. Veja-se como se posiciona os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL/GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50001466220208130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Dessa forma, sem razão o pedido de afastamento da multa do art. 523, § 1º do CPC sobre a condenação. Assim, retornem os autos à contadoria judicial para que sejam realizados novos cálculos, no prazo de 15 dias, indicando os valores devidos aos autores individualmente, levando em consideração que são devidos o percentual de 12,5% para cada, o que totaliza o percentual de 25% sobre a condenação. Ademais, deve fazer incidir, ainda, a multa do art. 523 § 1º do CPC sobre o valor da condenação. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Recife, 18 de dezembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO MONTEIRO DE LIMA e SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A demanda se refere ao pagamento de um prêmio no valor R$ 113.976,16, a título de indenização securitária, cujo resultado deverá ser corrigido pelo ENCOGE, desde a data do sinistro (15/02/2009), acrescido de juros simples de 1% ao mês desde a citação (março/2015), conforme Sentença de Id 153141097. A sentença exequenda (Id 24231669 e 153141097) determinou que os autores podem executar apenas a sua cota parte do seguro, sendo 50% do valor da indenização destinado à esposa ou companheira do falecido e os outros 50% divididos entre os herdeiros. Verificou-se, na certidão de óbito do Sr. Armando Monteiro de Lima (Id 173992428), que ele deixou 4 filhos. Todavia, apenas 2 herdeiros pleiteiam a indenização, sendo devido a cada um deles o percentual de 12,5%, os quais totalizam 25% do montante que deverá ser executado. Diante da controvérsia do débito e a sua necessidade de atualização, a decisão de Id 178901538 determinou que os autos seguissem para a Contadoria Judicial para se determinar os valores devidos às partes. Remetido os autos à Contadoria, ela indicou que o valor de R$ 113.976,16, devidamente atualizado, nos termos da sentença Id 153141097, perfaz o montante de R$ 566.813,85(quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos. A sentença condenou, ainda, as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, que é o valor de R$ 56.681,39. Nesse sentido, somados os débitos da condenação e os honorários, restou fixado às demandadas o débito de R$ 623.495,24 (seiscentos mil e vinte e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Foram intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria (Id 187101232). Os autores informaram ciência (id 188052953) e não impugnaram os cálculos. As demandadas, por outro lado, questionaram os cálculos acostados. Aduzem as demandadas (Id 188037220 e 188325629) que o valor de R$ 113.976,16, devidamente atualizado pela contadoria, e mais o valor dos honorários sucumbenciais, totalizam o montante de R$ 623.495,24. Dizem que a contadoria levou em consideração o valor depositado de R$311.741,73, depositado pela ré Prudential (Id 173119769 e 173119771). Entretanto, diz que a contadoria não levou em consideração o valor de R$ 316.711,76 depositado pela corré AIG Seguros do Brasil.( Id 173992418). Argumentam que, por não ter levado em consideração os dois depósitos (R$ 316.711,76 e R$311.741,73) efetuados pelas rés, os quais somados ultrapassam o valor total da dívida – que hoje é R$623.495,24 -, aplicou-se equivocadamente a multa do art. 523, § 1º do CPC sobre o saldo remanescente. Reitera que a contadoria apenas observou o deposito no valor de R$311.741,73 e aplicou a multa sobre o valor remanescente, que foi de R$311.741,73. Descrevem que os cálculos não fazem a individualização dos valores dedicados a cada um dos autores. Diz que não foi descontada a multa por litigância de má-fé aplicada aos autores, no percentual de 03%, sobre o valor da causa, em favor das autoras. Por fim, pedem o afastamento da multa do art. 523, § 1º CPC, a aplicação do percentual de 03% sobre o valor da causa em favor das autoras e a remessa dos autos à Contadoria. É o importa relatar. Decido. Inicialmente, para melhor elucidação dos apontamentos expostos na impugnação aos cálculos, afigura-se importante trazer à baila o comando judicial (Id 178901538) que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.. Vale a transcrição da decisão: “Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para, no prazo de 30 dias, em cotejo com comando sentencial e o que fora aqui explanado, aferir o valor das cotas devidas aos autores..... Ao apresentar cálculos totalmente desvirtuados de apego ao comando sentencial, os autores atuam de forma temerária e abusiva porquanto não utilizam quaisquer dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial que pretendem executar. Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 03% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. ” Extrai-se do comando judicial o seguinte: o contador deve indicar o valor das cotas devidas a cada autor, levando em consideração que será dedicado a cada um dos dois autores o percentual de 12,5%, que totaliza o percentual de 25%. Outrossim, leia-se que a incidência da multa de 03% arbitrada a favor dos executados terá o seu valor apurado após a apresentação e homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Então, sem razão os levantamentos das executadas. Ademais, nota-se que, de fato, os cálculos realizados não observaram que havia dois depósitos judiciais, sendo considerado apenas o depósito no valor de R$ 311.741,73, creditado pela Ré Prudential (Id 173119769 e 173119771), não sendo considerado o outro depósito, na importância de R$ 316.711,76, efetuado pela corré AIG Seguros do Brasil (Id 173992418). Nesse sentido, como não houve a verificação dos dois depósitos, restaria um saldo em aberto de R$ 311.741,73, no qual a Contadoria fez incidir a multa do art. 523, § 1º do CPC. Entretanto, não merece guarida a supramencionada argumentação, porquanto ressalte-se que o depósito em garantia efetuado não tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, pois isso não representa o pagamento voluntário do débito. Veja-se como se posiciona os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL/GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50001466220208130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Dessa forma, sem razão o pedido de afastamento da multa do art. 523, § 1º do CPC sobre a condenação. Assim, retornem os autos à contadoria judicial para que sejam realizados novos cálculos, no prazo de 15 dias, indicando os valores devidos aos autores individualmente, levando em consideração que são devidos o percentual de 12,5% para cada, o que totaliza o percentual de 25% sobre a condenação. Ademais, deve fazer incidir, ainda, a multa do art. 523 § 1º do CPC sobre o valor da condenação. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Recife, 18 de dezembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:04
Outras Decisões
18/12/2024, 15:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:21
Publicação
05/11/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Manifestem-se as parte, no prazo comum de 10 dias, sobre os cálculos de ID 186650825. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Manifestem-se as parte, no prazo comum de 10 dias, sobre os cálculos de ID 186650825. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:26
Expedição de documento
01/11/2024, 11:26
Mero expediente
01/11/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 09:16
Recebimento
29/10/2024, 10:24
Cálculo de Liquidação
29/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 17:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 17:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
26/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
26/09/2024, 15:16
Publicação
24/09/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:05
Publicação
23/09/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 10:28
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:33
Publicação
17/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Acerca da notícia de ID 181679100, mantenho incólume a decisão atacada pelo recurso. Cumpram-se as determinações contidas no Id 178901538 no seguinte particular:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para, no prazo de 30 dias, em cotejo com comando sentencial e o que fora aqui explanado, aferir o valor das cotas devidas aos autores. RECIFE, 13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Acerca da notícia de ID 181679100, mantenho incólume a decisão atacada pelo recurso. Cumpram-se as determinações contidas no Id 178901538 no seguinte particular:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para, no prazo de 30 dias, em cotejo com comando sentencial e o que fora aqui explanado, aferir o valor das cotas devidas aos autores. RECIFE, 13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:43
Mero expediente
13/09/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:11
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:02
Decurso de Prazo
06/09/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração (Id 179420876) em face da decisão prolatada no Id 178901538. Alegam os embargantes que a decisão foi omissa, haja vista que a genitora dos autores faleceu em 29/01/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o que denota o direito dos autores a receber 50% do valor total da apólice. No que diz respeito aos valores cobrados alegam que houve um erro material e que o montante apresentado foi obtido através do aplicativo DR CALC, não havendo má-fé por parte dos demandantes. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na decisão proferida. Ora, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, não há como alterar sua eficácia para alcançar pessoa estranha a lide, sob pena de estar infringindo à coisa julgada (art. 502 do CPC). Em que pese mãe dos demandantes ter falecido e eles serem seus herdeiros, a ação principal que deu origem a este cumprimento de sentença diz respeito apenas as cotas dos autores, conforme consta expressamente na decisão e na transcrição da sentença exequenda, vejamos (Id 153151097):... Entretanto, como já mencionado alhures, os autores têm direito apenas de receber judicialmente a sua cota parte, devendo os demais beneficiários, inclusive esposa do falecido, resolverem administrativamente a percepção do seguro. Ou seja, ante à falta de indicação expressa de beneficiários, a metade da indenização será paga para a esposa ou companheira e o restante, dividido, de forma equânime, aos herdeiros.... Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a AIG SEGUROS BRASIL S.A. (2ª demandada) e a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (3ª requerida) no pagamento da cota da indenização por Morte por qualquer causa previstas nas apólices de vida II e IV, para cada um dos autores. O valor será apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do sinistro (falecimento), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.” No que diz respeito ao suposto erro material na apuração do valor exequendo as partes são responsáveis pelos dados incluídos no aplicativo para apuração do valor a ser executado. Embora os embargantes aleguem que não aplicaram juros de 6% ao mês e sim conforme determinação do TJPE, o demonstrativo de cálculo apresentado pelos autores (Id 166641117) apresenta juros compostos de 6% ao ano, e atualização em data anterior ao sinistro ocorrido em 15/02/2009, o que vai de encontro ao comando determinado em sentença, vejamos: Tal fato demonstra uma conduta que destoa da boa fé processual, consoante determina o art. 5º do CPC. Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se as determinações contidas na decisão de Id 178901538. Recife, 20 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração (Id 179420876) em face da decisão prolatada no Id 178901538. Alegam os embargantes que a decisão foi omissa, haja vista que a genitora dos autores faleceu em 29/01/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o que denota o direito dos autores a receber 50% do valor total da apólice. No que diz respeito aos valores cobrados alegam que houve um erro material e que o montante apresentado foi obtido através do aplicativo DR CALC, não havendo má-fé por parte dos demandantes. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na decisão proferida. Ora, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, não há como alterar sua eficácia para alcançar pessoa estranha a lide, sob pena de estar infringindo à coisa julgada (art. 502 do CPC). Em que pese mãe dos demandantes ter falecido e eles serem seus herdeiros, a ação principal que deu origem a este cumprimento de sentença diz respeito apenas as cotas dos autores, conforme consta expressamente na decisão e na transcrição da sentença exequenda, vejamos (Id 153151097):... Entretanto, como já mencionado alhures, os autores têm direito apenas de receber judicialmente a sua cota parte, devendo os demais beneficiários, inclusive esposa do falecido, resolverem administrativamente a percepção do seguro. Ou seja, ante à falta de indicação expressa de beneficiários, a metade da indenização será paga para a esposa ou companheira e o restante, dividido, de forma equânime, aos herdeiros.... Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a AIG SEGUROS BRASIL S.A. (2ª demandada) e a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (3ª requerida) no pagamento da cota da indenização por Morte por qualquer causa previstas nas apólices de vida II e IV, para cada um dos autores. O valor será apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do sinistro (falecimento), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.” No que diz respeito ao suposto erro material na apuração do valor exequendo as partes são responsáveis pelos dados incluídos no aplicativo para apuração do valor a ser executado. Embora os embargantes aleguem que não aplicaram juros de 6% ao mês e sim conforme determinação do TJPE, o demonstrativo de cálculo apresentado pelos autores (Id 166641117) apresenta juros compostos de 6% ao ano, e atualização em data anterior ao sinistro ocorrido em 15/02/2009, o que vai de encontro ao comando determinado em sentença, vejamos: Tal fato demonstra uma conduta que destoa da boa fé processual, consoante determina o art. 5º do CPC. Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se as determinações contidas na decisão de Id 178901538. Recife, 20 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:09
Expedição de documento
20/08/2024, 16:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciano Monteiro de Lima e Samuel José Monteiro de Lima em face da AIG Seguros Brasil S.A. e Itau Unibanco Holding S.A.. Os demandantes buscam que as rés efetuem o pagamento da quantia de R$ 10.414.310,34. Devidamente intimado o Itaú Seguros S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 173119757. Em sede de preliminar solicita a exclusão do Itaú Seguros S/A e a inclusão da Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. no polo passivo, haja vista a cisão parcial do patrimônio do Itaú, passando todos os direitos e obrigações para responsabilidade da Prudential. No mérito sustenta excesso de execução, uma vez que os demandantes não seguiram os comandos constantes na sentença exequenda. Aduz que os autores não estão executando sua cota parte do seguro, mas sim o valor total, assim como foi aplicado correção monetária em data anterior ao sinistro e juros em valor superior ao estipulado na sentença. Sustenta como devido o importe de R$ 623.483,44. A AIG Seguros Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 173990355. Alega a ocorrência de excesso de execução, haja vista que estão executando valor maior que a cota securitária a que teriam direito, bem como o marco inicial para atualização monetária não seguiu o determinado na sentença, além da aplicação de juros compostos em seus cálculos. Aponta como devido o valor de R$ 79.179,38. Contrarrazões as impugnações ao cumprimento de sentença no Id 176696749. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente defiro o pedido de substituição processual, tendo em vista a ocorrência da cisão patrimonial do Itaú Seguros S/A, conforme documentação de Id 173119763. Proceda a Diretoria Cível à alteração do polo passivo da demanda, retirando o Itaú Seguros S/A e incluindo a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Para uma melhor análise da presente demanda é de bom alvitre transcrever parte da sentença exequenda que foi confirmada em sede de recurso, vejamos (Id 153141097): “... Entretanto, como já mencionado alhures, os autores têm direito apenas de receber judicialmente a sua cota parte, devendo os demais beneficiários, inclusive esposa do falecido, resolverem administrativamente a percepção do seguro. Ou seja, ante à falta de indicação expressa de beneficiários, a metade da indenização será paga para a esposa ou companheira e o restante, dividido, de forma equânime, aos herdeiros.... Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para condenar a AIG SEGUROS BRASIL S.A. (2ª demandada) e a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (3ª requerida) no pagamento da cota da indenização por Morte por qualquer causa previstas nas apólices de vida II e IV, para cada um dos autores. O valor será apurado em liquidação por cálculos, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do sinistro (falecimento), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.” Pois bem, a sentença exequenda é clara ao determinar que os autores podem executar apenas a sua cota parte do seguro, sendo 50% do valor da indenização destinado à esposa ou companheira e os outros 50% divididos entre os herdeiros. Verifica-se na certidão de óbito do Sr. Armando Monteiro de Lima (Id 173992428) que ele deixou 4 filhos. Nos presentes autos apenas dois filhos do de cujos demandam em face das rés. Desta feita, cabe ser executado neste processo apenas 25% do montante devido a título de prêmio do seguro. Nos cálculos apresentados pelos demandantes (Id 166641117) consta a execução do valor total do prêmio. Ademais, o período da correção monetária está compreendido entre 01/12/1996 e 03/12/2014. A sentença determina que a correção monetária se dará pela tabela da ENCOGE a partir do sinistro (falecimento). Ocorre que o falecimento do segurado se deu em 15/02/2009, sendo esta a data base para cálculo da correção monetária. Vale ressaltar, ainda, que os autores estão aplicando juros compostos de 6% ao mês desde 01/12/1996, quando o comando processual é de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para, no prazo de 30 dias, em cotejo com comando sentencial e o que fora aqui explanado, aferir o valor das cotas devidas aos autores. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Os cálculos apresentados pelos autores destoam de qualquer razoabilidade e inferem conduta que destoa da boa fé processual, consoante determina no art. 5º do CPC. Com efeito, a litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é aquele que é parte em um processo judicial. Assim, litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo). A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas. Ao apresentar cálculos totalmente desvirtuados de apego ao comando sentencial, os autores atuam de forma temerária e abusiva porquanto não utilizam quaisquer dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial que pretendem executar. Assim, tenho que os autores devem ser condenados pela prática de litigância de má-fé processual, nos exatos termos do art. 80, I, II, III e V, do CPC. O art. 81 do mesmo Diploma prevê: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Desta forma, condeno os autores, solidariamente, a pagarem aos réus o valor correspondente a 03% sobre o valor atualizado da causa, sendo este valor apurado após a apresentação e homologação do valor apresentado pelo contador judicial, a partir do qual incidirá a multa ora arbitrada. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios da impugnação, fixando os últimos em 10% sobre o valor em excesso que se pretendia executar. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça (Id 167528399). Recife, 14 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:49
Expedição de documento
14/08/2024, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:54
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DE LIMA, SAMUEL JOSE MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre as impugnações apresentadas. Após, voltem-me conclusos. RECIFE, 20 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050925-70.2017.8.17.2001
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:19
Mero expediente
20/06/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/06/2024, 15:23
Petição
13/06/2024, 18:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2024, 10:13
Petição
29/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/04/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:03
Mudança de Parte
23/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:35
Mero expediente
16/04/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:56
Mero expediente
08/04/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 06:54
Mudança de Parte
08/04/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:49
Mero expediente
01/04/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:02
Reativação
21/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:22
Definitivo
19/07/2023, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 05:20
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 05:19
Mudança de Parte
19/07/2023, 05:17
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios