Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF JATOBA EXECUTADO(A): JOSENILDO MONTEIRO DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0025930-70.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução que, diante da ausência da garantia do juízo, conheço como exceção de pré-executividade, eis que alegada matéria de ordem pública e que dispensa dilação probatória. Em breve síntese, o Excipiente alega que ocorreu a prescrição do crédito exequendo, uma vez que nos autos do NPU 4896-78.2020.8.17.8201 não houve a citação válida, portanto, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Analisando o processo número 4896-78.2020.8.17.8201, vê que se tratava de execução de título extrajudicial promovido pelo CONDOMINIO EDIFICIO JATOBÁ em desfavor de JOSENILDO MONTEIRO DE FREITAS, cobrando taxas condominiais vencidas entre 10/09/2015 a 10/01/2020. Embora o processo em questão tenha sido ajuizado em 30/01/2020, foram realizadas diversas diligências para tentativa de citação e o Exequente não logrou êxito em promove-la razão pela qual, em 25/08/2023 o feito foi extinto diante da ausência de citação. Sentença já com trânsito em julgado. O Exequente então propôs nova ação NPU 25930-70.2024.8.17.8201 alegando que houve a interrupção da prescrição. Razão não lhe assiste. Decido. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual, conforme artigo 202, I, do Código Civil. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, o que é o caso dos autos, eis que no feito 4896-78.2020.8.17.8201 houve a extinção pela não promoção da citação, opera-se a prescrição da pretensão executiva, que para taxas condominiais ocorre no prazo quinquenal e não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição dos títulos vencidos anteriores a 26/06/2019, aplicando-lhes a prescrição quinquenal. INTIME-SE o Exequente para retificar o cálculo apresentado na exordial, excluindo os títulos prescritos, no prazo de 15 dia, sob pena de extinção. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte Executada para proceder ao pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de continuidade dos atos executórios. CUMPRA-SE. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS