Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA LAURA EXECUTADO(A): COMPESA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0049750-07.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA LAURA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO BÁSICO - COMPESA. A parte demandada, na petição de Id 199500056, concorda com os valores indicados pelo autor no montante de R$ 256.773,52, mas requereu que o pagamento seja regido pelo sistema de precatórios. Os causídicos requereram na petição de Id 200336535 a expedição de requisição de pequeno valor referente a condenação da ré em 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual perfaz o montante de R$ 32.769,53, em favor de TADEU LEAL REIS DE MELO, inscrito na OAB/PE n° 23.111, e YURI BARBOSA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE n° 39.940. O causídico Paulo Fernando Araújo de Moura, inscrito na OAB/PE n° 4950, requereu a expedição dos honorários em seu favor, sustentando que atuou, sobremaneira, no 2° grau e na fase de cumprimento de sentença, diligenciando pelo regular andamento do processo. O causídico informa que não há contratos de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhum dos advogados, mas o condomínio do Edifício Maria Laura assinalou as procurações de todos os advogados, estando nas mesmas condições. No ato ordinário de id 200723539, a Diretoria requereu, para viabilizar a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor, informações e documentos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito da repartição do quinhão devido a cada advogado. Depreende-se dos elementos constantes nos autos que todos os causídicos desempenharam suas funções com zelo, destreza técnica e diligência, contribuindo para o deslinde da demanda. Os causídicos TADEU LEAL REIS DE MELO e YURI BARBOSA DE OLIVEIRA atuaram de forma conjunta e coordenada no 1° grau. Contudo, o advogado Paulo Fernando Araújo também diligenciou no 2° grau e no 1° grau, especificamente e presencialmente, junto à Secretária/Gabinete da 12° Vara Civil-Seção B. Ademais, cotejando os elementos instruídos, identifica-se que não há qualquer avença/contrato que disponha sobre a divisão dos honorários advocatícios. Nesse sentido, inexistindo qualquer parâmetro objetivo que recomende a desigualdade ou a exclusão na divisão, impõe-se, diante do caso concreto, reconhecer o caráter solidário da atuação e, por consequência, o direito à partilha equitativa do montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência se alinha neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença, instaurado por associação de advogados, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais – Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença – Insurgência recursal da associação exequente – Não acolhimento – Divisão proporcional dos honorários advocatícios (50% para cada) que é medida de rigor, diante da pluralidade de réus e da ausência de especificação do título judicial – Critério que melhor se ajusta ao caso concreto a fim de não onerar excessivamente a parte vencida -Aplicação do art. 87 do CPC – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076265-72.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 26/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE PATRONOS – VERBAS SUCUMBENCIAIS - Quando existem dois ou mais patronos constituídos no processo há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de sucumbência, admitindo-se que um dos credores solidários execute a obrigação, ou receba em nome de todos. Neste último caso, extingue-se a dívida até o montante que foi pago, como dispõe o art. 269, do Código Civil; - Com fundamento no art. 272 do Código Civil, o credor que receber o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba, isto é, possuirá o ônus de pagar-lhes a parte devida pelo devedor; - Como o cumprimento de sentença foi extinta por falta de interesse de agir, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00011186220188260363 SP 0001118-62.2018.8.26.0363, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) Desse modo, considerando que a Sentença de Id 45029936 fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e o Acordão de Id 191508673 a majorou para 15%, apresenta-se como medida de justiça a divisão de 15% da verba honorária, competindo a cada causídico o quinhão de 5%. Por fim, verifique a Diretoria Civil se foram trazidos a contento os esclarecimentos constantes da petição de Id 202138362, para fins de expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor. Recife, 23 de maio de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito