Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMERSON ANDRIO DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-46.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juízo Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: JAMERSON ANDRIO DA SILVA Adv.: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra. Rita de Kácia de Brito Faustino
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MP: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO
APELANTE: JAMERSON ANDRIO DA SILVA Adv.: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra. Rita de Kácia de Brito Faustino
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MP: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO A matéria trazida a cotejo diz respeito à manutenção de sentença que não reconheceu, em lide acidentária, a existência de incapacidade laborativa e, por via de consequência, julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão de auxílio-doença acidentário. Sabe-se que para a concessão de benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. Nesse diapasão, a Lei n° 8.213/1991 arrola os benefícios de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário (B91), auxílio-acidente (B94) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92)), e os requisitos que ensejam sua concessão, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Conforme se extrai do texto normativo, a concessão de auxílio-doença acidentário pressupõe a reversibilidade do quadro incapacitante; se este se mostra irreversível, proceder-se-á a conversão do auxílio para a espécie aposentadoria por invalidez acidentária, se a incapacidade for total, a ponto de impedir o segurado de prover pelo trabalho seu sustento. Assim, o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias ao passo que a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência[1]. Sob outro ângulo, se a incapacidade, embora permanente, for somente parcial, limitando, mas não eliminando inteiramente a capacidade de trabalho do segurado, converte-se o auxílio-doença em auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, que tem a função de auxiliar o segurado na transição das atividades laborais habituais para outras, compatíveis com sua limitação. Em outras palavras, o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação. Em suma, os benefícios por incapacidade laboral fundamentam-se em causas diferentes: (i) incapacidade permanente e absoluta (aposentadoria por invalide acidentária); (ii) incapacidade permanente e parcial (auxílio-acidente); (iii) incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário). Segundo consta na narrativa autoral, o autor/apelante alega que requereu auxilio – doença espécie 91 em 24/02/2016 em razão de ter sido acometido por trauma e tumorização do 2 qc, patologia desencadeada em decorrência das condições de trabalho, que requeria pegar peso, esforços excessivos. Sustenta que o INSS deferiu o benefício como espécie 31, natureza previdenciária, quando o correto seria a concessão como espécie 91, natureza acidentária, tendo em vista que a patologia foi inicialmente desencadeada em decorrência das condições de trabalho, que ocasionou incapacidade constatada pela emissão do CAT pelo médico do trabalho e técnico de segurança do trabalho. No caso, porém, o perito judicial reconheceu a inexistência de incapacidade ou redução funcional e/ou laborativa habitual atual. Na oportunidade, transcreve-se trecho da sentença combatida ( ID 48965609): “[...] Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária B31 (ID nº. 154891718). 38. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID 153332337), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 39. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu “Não consta incapacidade ou redução da capacidade laboral, atualmente. Capacidade reestabelecida no momento.”. Merece registro o parecer ministerial acostado nesta instância recursal que alcançou semelhante conclusão ( ID 49162729): “[...] Em 2019 foi realizada a perícia judicial (ID 48965493), na qual foi atestada a ausência de incapacidade laboral da parte autora e de sequela do acidente sofrido; tais conclusões foram reiteradas por perícia complementar realizada em 2023 (ID 48965599) sem contraprova apta a refutar essa conclusão, porquanto o último laudo médico acostado pela recorrente foi de 2016 (ID 48965470).Por isso, ser mantida a sentença de improcedência, pelo não preenchimento, por parte da apelante, dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991”. Extrai-se do laudo oficial (ID 48965599) que os quesitos apresentados foram respondidos de forma satisfatória e foram observadas às normas técnicas pertinentes. Observa-se, portanto, que a perita do juízo atestou que a situação do obreiro na época da perícia não era incapacitante; e o apelante não apontou inconsistências capazes de afastar a conclusão do laudo judicial. Nesse cenário, forçosa a conclusão de que a parte autora foi portadora de uma restrição laborativa no passado, inclusive motivando a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário, contudo, a alegada incapacidade laboral não mais persiste. Como é sabido, a lei acidentária indeniza a efetiva incapacidade, e não a lesão em si. Portanto, mesmo que haja sequela, ainda que mínima, se ela não reduzir a capacidade de trabalho do obreiro, não será devido o benefício acidentário. Ressalto que não se vislumbra do laudo pericial a existência de qualquer mácula que possa invalidá-lo, mormente, quando a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, o qual abordou de forma detalhada, motivada, clara e coerente, todos os aspectos necessários ao deslinde da questão. Com efeito, o laudo judicial, equidistante dos interesses das partes, elaborado sob o império da imparcialidade, presta-se como prova especializada hábil à formação do convencimento judicial, à luz dos princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional, notadamente no âmbito das lides previdenciárias. Saliente-se que nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com os demais elementos e provas existentes nos autos (Súmula 118/TJPE), entendimento, porém, inaplicável ao caso, pois a parte autora não fez prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial e por ausentes elementos e fatos a derruir a conclusão pericial, devem-se privilegiar o conteúdo do laudo do perito judicial, que concluiu, em parecer isento, pela inexistência de incapacidade laboral. Em hipótese análoga, a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual, no AP 4820459, da relatoria do e. Des. Márcio Fernando de Aguiar, em acórdão publicado no DJe de 06.06.2019, assentou que “não se desconhece que, em função do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à perícia judicial, entretanto, para se infirmar o valor probante da perícia oficial, exige-se provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos”. Por conseguinte, não há como se estabelecer, à luz do acervo probatório coligido aos autos, notadamente do laudo da perícia oficial, que a parte autora padecia de incapacidade laborativa, fato que inviabiliza a concessão do benefício acidentário postulado. Nesta senda, reproduzo julgado deste Tribunal em hipótese parelha: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO APRESENTADA EM SEDE DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio-doença se trata de benefício previdenciário previsto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, e que é destinado àqueles segurados que padecem de lesões incapacitantes que impedem o exercício de sua atividade habitual por um período superior a 15 dias e que sejam decorrentes de acidente de trabalho. 2. No que se refere à incapacidade para o exercício de atividade laboral, da leitura do laudo do perito judicial, observa-se que o expert do Juízo foi categórico ao afirmar que “não existe incapacidade para o trabalho”, que o “periciado encontra-se assintomático no momento e que “poderá exercer sua atividade laboral com restrição de sobrecarga à articulação do joelho esquerdo”. 3. Não comprovada a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, deve ser mantida a suspensão do benefício previdenciário, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Recurso a que se nega provimento por unanimidade de votos.(TJPE – AP 0003559-53.2017.8.17.2480, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, julgado em 13/06/2022). Sobre o caso em discussão, acresce-se que restaram claras e convincentes as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade laboral, descabendo descartá-las em proveito das alegações trazidas pela apelante. Portanto, não se aplica ao caso concreto o princípio in dubio pro misero, o qual confere ao julgador a possibilidade de interpretar a prova em benefício do empregado quando houve dúvida razoável acerca da concessão, ou não, de um benefício previdenciário. Não há de se cogitar, na espécie, da aplicação do princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à ausência de comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. Outrossim, o indeferimento pelo juízo quanto ao esclarecimentos adicionais e complementação do laudo pericial oficial, cuido registrar que o magistrado teve como suficiente o laudo elaborado pelo expert de confiança do Juízo, considerando como satisfatoriamente respondidos os quesitos, sendo válido pontuar que a prova se direciona ao juízo, ao qual incumbe aferir da suficiência ou insuficiência do material probatório produzido nos autos. Extrai-se que o magistrado a quo constatou a inutilidade das providências para o julgamento da causa, ressaltando, neste ponto, que o pedido de produção de provas não obriga o magistrado a produzi-las, pois se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC). Na espécie, conforme anotado alhures, não havia incompletude no laudo capaz de gerar dúvida razoável quanto à conclusão de inexistência da incapacidade laboral que justificasse a necessidade de complementação, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Há simples inconformismo da parte com o resultado da perícia, mas isso é insuficiente para afastar a segurança que a prova confeccionada forneceu ao julgador. Em igual diretriz, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I - Não configura cerceamento ao direito de defesa a não realização de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, esclarecimento de parte do laudo elaborado pelo expert, porquanto a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito em caso deste entender pela sua desnecessidade.[...] (TJ-GO 52770525720198090051, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 [1] Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Demais votos: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-46.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juízo Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: JAMERSON ANDRIO DA SILVA Adv.: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra. Rita de Kácia de Brito Faustino
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MP: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO-VOGAL Acompanho o voto do e. Relator, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, por não restar comprovada a incapacidade laborativa do apelante, conforme evidenciado pelo laudo pericial e pela análise das provas constantes nos autos. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-46.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juízo Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: JAMERSON ANDRIO DA SILVA Adv.: Dra. Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra. Rita de Kácia de Brito Faustino
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MP: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Acidente de Trabalho. Auxílio-doença acidentário. Ausência de incapacidade laboral. Laudo pericial conclusivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa total ou parcial para a função habitual do autor, conforme laudo pericial oficial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa do autor pela não realização de esclarecimentos adicionais e complementação do laudo pericial; (ii) saber se o autor/apelante padece de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, que, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com os elementos já existentes nos autos, especialmente quando o laudo pericial é claro, coerente e suficiente para o deslinde da questão. 4. Para a concessão de benefício acidentário, é indispensável a comprovação do acidente, do nexo causal com o trabalho e da efetiva incapacidade profissional (parcial ou total), sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. 5. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e revestido de imparcialidade, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional/laborativa atual do apelante, não havendo provas nos autos capazes de infirmar essa conclusão. 6. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando a prova técnica é firme e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral, não subsistindo dúvida razoável a justificar a interpretação mais favorável ao segurado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Não é devido o auxílio-doença acidentário quando o laudo pericial oficial conclui pela inexistência de incapacidade laboral do segurado, e não há outros elementos probatórios capazes de infirmar tal conclusão, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de complementação da perícia quando o magistrado a considera suficiente para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 139, II, 370 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AP 4820459; TJPE, AP 0003559-53.2017.8.17.2480; TJ-GO 52770525720198090051. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0024810-46.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação cível deduzida em face da sentença emanada do MM. Juízo da 1ª Vara de Acidente de Trabalho da Capital que, em lide acidentária, julgou improcedente o pedido inicial consubstanciado na concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. A sentença, com arrimo no laudo da perícia oficial - exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade - concluiu que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual do autor decorrente do acidente. A parte autora recorreu do decisum alegando que o juízo, ao não atender aos requerimentos quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais e complementação do laudo pericial oficial, cerceou o seu direito de defesa, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a perícia judicial deixou de considerar fatores essenciais apontados pelo recorrente, como o agravamento da patologia decorrente das condições de trabalho e o risco de incapacidade futura em caso de retorno às atividades habituais. A omissão de tais aspectos compromete a análise integral do seu quadro clínico e funcional. Por essa razão, pugna pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da perita para responder aos questionamentos apresentados na impugnação ao laudo pericial. Afirma que no âmbito previdenciário, o princípio do in dubio pro misero deve ser observado, garantindo ao segurado interpretação mais favorável diante de incertezas probatórias. A existência de dúvidas quanto à plena capacidade do apelante e os elementos que apontam para a relação de causalidade entre a patologia e as condições de trabalho tornam imperiosa a concessão do benefício pleiteado. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que se acolha o pedido inicial e, caso assim não se entenda, que este Egrégio Tribunal, reconheça o cerceamento de defesa e determine o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos requisitados no laudo pericial. Contrarrazões não apresentadas e o MP manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024810-46.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juízo Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024810-46.2016.8.17.2001, em que figuram como apelante JAMERSON ANDRIO DA SILVA e como apelado o INSS ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado