Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Rogério José dos Santos.
Embargado: Estado de Pernambuco. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0061638-36.2019.8.17.2001;
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID: 44629015) protocolados em 18/12/2024, com assinatura eletrônica atribuída ao advogado José Foerster Júnior. Ocorre que o atual patrono do embargante, Dr. Rafael Ribeiro da Silva (OAB/PE nº 55.691) - devidamente habilitado nos autos através de substabelecimento sem reserva de poderes (IDs: 23387256, 23387220 e 23387203) - denunciou irregularidade na peça de embargos (ID 44728590). Por meio da petição ID: 44728590, informou que o advogado José Foerster Júnior havia falecido em 08/12/2023, ou seja, quase um ano antes do protocolo dos embargos, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID: 44728591) e informando "tratar-se de documento juntado por terceiro que, de algum modo, obteve acesso ao dispositivo de assinatura eletrônica do de cujus na tentativa de atrapalhar o andamento processual" (ID: 44728590). Diante dessa informação, foi determinada a intimação do Dr. Eduardo Luiz Brito Ferreira (OAB/PE nº 14.723) - que aparece como peticionante dos embargos (ID: 44629015), protocolados em 18/12/2024) - para esclarecimentos sobre a utilização, nesses embargos, do certificado digital do advogado falecido (Despacho ID: 45305031). Em sua resposta (ID: 47391939), o causídico afirmou: "a peça foi assinada eletronicamente em seu nome" (sic), sem, contudo, esclarecer o autor dessa irregularidade, ou seja, quem teria usado o certificado digital do advogado falecido (se tal notícia era do seu conhecimento, não se sabe), e pediu "ratificação" da peça processual. Pois bem. A utilização de assinatura eletrônica vinculada a advogado já falecido constitui vício grave, apto a macular a validade do ato processual. Tal instrumento é pessoal e intransferível, possuindo os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita. Diante disso, não há como conhecer do recurso, posta a nulidade insanável da petição, impossibilitando seu regular processamento, independentemente do pedido de ratificação posterior. Ainda, existindo um segundo Embargos Declaratórios (ID: 45118797, datado de 27/01/2025), há de se verificar a sua tempestividade. Isto posto: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID: 44629015. Certifique a Diretoria Cível a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID: 45118797, datado de 27/01/2025); Dê-se ciência à OAB/PE e ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL do teor da petição do Dr. Rafael Ribeiro (OAB/PE 55.691) (ID 44728590) e documento trazido com ela (ID 44728591). Em seguida, após a certificação determinada acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. P. I. Recife, data conforme registro eletrônico Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator