Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: SEVERINA MARIA SOUZA DE ASSIS DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0038046-31.2017.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação e reexame necessário. A questão discutida envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de detento custodiado pelo Estado, com alegada omissão no atendimento médico, tendo sido reconhecido o nexo causal e o dever de indenizar por falha estatal. Às razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de irregularidades apontadas, notadamente quanto à ausência de provas sobre a omissão estatal alegada e a imprescindibilidade do julgamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, mesmo sob a égide do duplo grau de jurisdição obrigatório. Ademais, afirma que a câmara deixou de analisar ponto essencial da controvérsia, especialmente ao não enfrentar o argumento de ausência de demonstração de falha administrativa que tenha concorrido para o resultado morte, o que caracterizaria violação ao art. 1.022 do CPC. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. O recorrente, Estado de Pernambuco, fundamenta seu Recurso Especial na premissa de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e, consequentemente, em vício de fundamentação, ao supostamente desconsiderar pontos fáticos que reputa essenciais para a exclusão de sua responsabilidade civil. Insiste, para tanto, que o colegiado não teria se debruçado sobre a doença preexistente do detento e sobre as provas que indicariam a prestação de cuidados médicos, elementos que, em sua ótica, romperiam o nexo de causalidade. Contudo, uma análise detida do acórdão vergastado revela que tais questões não foram ignoradas, mas, sim, expressamente sopesadas e valoradas pelo órgão julgador, que, a partir delas, formou sua convicção em sentido contrário à pretensão do ente estatal. O órgão julgador reconheceu a existência de problemas de saúde prévios ao ingresso do detento no sistema carcerário, conforme se extrai do seguinte trecho: " Não se deixa de lado o fato de que o preso apresentava problemas de saúde antes de seu ingresso na carceragem...". O que se seguiu não foi uma omissão, mas um exercício de valoração da prova e aplicação do direito. O colegiado ponderou que, a despeito da condição preexistente, "... ele morreu à míngua, num curto prazo de tempo, sem a menor chance de se restabelecer...", concluindo que "...ele não teve o acompanhamento devido". Da mesma forma, a questão da suspeita de câncer foi diretamente enfrentada, tendo o órgão fracionário considerado que a ausência de um diagnóstico definitivo, longe de eximir o Estado, "amplifica o descaso com o detento, eis que, mesmo cientes da possibilidade de padecer de câncer, nada o Estado providenciou, a fim de investigar e trata". Evidencia-se, portanto, que o acórdão não padece de omissão, mas reflete, em verdade, o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O que o Estado qualifica como vício de fundamentação é, na realidade, uma decisão contrária aos seus interesses, porém devidamente motivada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Ademais, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado, a 1ª Câmara de Direito Público reiterou seu entendimento, afirmando textualmente que "não há omissão a ser aclarada" e que "o Acórdão em questão analisou todos os pontos trazidos pelo Estado neste recurso, não havendo qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, não sendo viável rediscutir a matéria por meio de embargos". Tal posicionamento reforça que a matéria foi devidamente enfrentada, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Da necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a 1ª Câmara de Direito Público, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela ocorrência de omissão estatal no dever de guarda e de prestação de assistência médica adequada ao detento custodiado, o que teria contribuído diretamente para o agravamento de seu estado de saúde e, por conseguinte, para o óbito. A análise realizada pelo órgão julgador fundamentou-se na valoração de provas documentais, laudos médicos, registros administrativos e manifestações judiciais que indicaram falhas no acompanhamento clínico do interno, bem como a ausência de providências tempestivas por parte da Administração Pública diante do agravamento do quadro clínico. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a tese recursal de ausência de nexo causal ou de inexistência de omissão, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, segue julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE MENOR QUE NECESSITAVA DE TRANSPLANTE. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, ao alegar que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.389.060/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” (original sem destaques) Dita circunstância, por si só, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. ADABERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (63)