Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE RADIO EMISSORA CONTINENTAL DO RECIFE LTDA - EPP EXECUTADO(A): TELEVISAO VERDES MARES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206539675, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052617-70.2018.8.17.2001 Intime-se a parte credora para fins de observância do determinado no art. 16, IV da Lei Estadual de nº 17.116/2020. Atendida a determinação acima, intime-se o devedor/sucumbente para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado (CPC, art. 513, § 2º, I, c/c art. 523, caput), bem como o importe das despesas processuais devidas em virtude da instauração dessa fase de Cumprimento Sentencial. Ainda, para fornecer demonstrativo acerca dos custos globais correlatos à obrigação de fazer imposta. Cientifique-se dito devedor/sucumbente que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC). Alerte-se ainda a dito devedor/sucumbente que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação. Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SisbaJud, observando-se, a respeito, o regramento inserto nos arts. 854 e 855 do CPC ex-vi do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau