Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: JOSÉ GUSTAVO VALENÇA DE MENDONÇA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR CRITÉRIO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Operadora de plano de saúde contra sentença que assegurou a permanência dos filhos da titular como dependentes em contrato de plano de saúde individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é válida a exclusão unilateral de dependentes após atingirem certa idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições gerais do contrato apresentam cláusula que admite a inclusão de filhos como dependentes sem estipular, de forma expressa e objetiva, qualquer limite etário para a permanência nessa condição, tampouco exige comprovação de dependência econômica. 4. A permanência dos filhos como beneficiários do plano mesmo após atingirem 34 e 37 anos de idade, sem qualquer manifestação anterior da Operadora, evidencia comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A longa inércia da Operadora caracteriza a ocorrência da surrectio e legitima a expectativa de continuidade da cobertura, tornando abusiva a exclusão unilateral sem fundamento contratual claro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula contratual expressa limitando a idade ou exigindo comprovação de dependência econômica para filhos do titular impede a exclusão unilateral destes como dependentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJPE, AI 0011353-18.2024.8.17.9000, Rel. Silvio Romero Beltrão, j. 21.06.2024; TJPE, AI 0024819-79.2024.8.17.9000, Rel. Alberto Nogueira Virginio, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053754-77.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator