Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE ELIAS DA SILVA, JACQUELINE ELIAS DA SILVA, ALEXANDRE GADELHA ELIAS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ELIAS REPRESENTANTE: VALDENICE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231865334, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, ALFREDO ELIAS FILHO, instruído com certidão de óbito e documentos comprobatórios da qualidade de sucessores (ids. 221449499 e 221449524). A executada resiste ao pedido, alegando necessidade de prévia abertura de inventário. Sem razão. O direito sucessório brasileiro adota o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de inventário ou partilha. No caso concreto, a certidão de óbito juntada aos autos já identifica os quatro filhos do de cujus como únicos herdeiros, consignando, inclusive, que o falecido não deixou bens a inventariar.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros LUIZ FELIPE ELIAS DA SILVA, JACQUELINE ELIAS DA SILVA, ALEXANDRE GADELHA ELIAS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ELIAS no polo ativo da demanda. À Diretoria Cível, para atualização do cadastro no PJE. Intime-se a parte executada, através dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito, conforme planilha constante dos autos (art. 523, CPC). Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e a taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Intime-se e cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 3 de março de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital