Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISTRIBUIDORA ENTRESY LTDA APELADO(A): BANCO DO BRASIL, ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME, ECM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022930-19.2016.8.17.2001
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por DISTRIBUIDORA ENTRESY LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME e ECM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com a indevida negativação de seu nome em virtude de protesto de três títulos de crédito oriundos das rés, que, segundo alega, jamais foram contratados, o que lhe teria causado danos de ordem moral e material. Requereu: a declaração de inexistência dos débitos; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da negativação. Foi concedida tutela de urgência no ID 13945250. Sobreveio acordo entre a autora e o BANCO DO BRASIL S.A., que teve por objeto a quitação parcial do litígio, restringindo-se aos danos materiais, conforme cláusula 8 do acordo (ID 52039497), homologado por sentença (ID 58848226), com a extinção do feito em relação à instituição bancária. As rés ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME e ECM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME foram regularmente citadas, mas quedaram-se inertes, sendo decretada a revelia, conforme decisão de ID 64946839. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 67241002). Posteriormente, a sentença de mérito anterior que extinguia o feito foi anulada por decisão da 2ª Câmara Cível do TJPE, conforme acórdão de ID 195659697, diante da constatação de que o acordo homologado não abrangia as demais rés, mas apenas o BANCO DO BRASIL, razão pela qual determinou o retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME e ECM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME pela negativação indevida do nome da parte autora, a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a obrigação material foi quitada exclusivamente pelo Banco do Brasil. Conforme consta nos autos, o protesto indevido de três títulos (nº 935320197000147, nº 935320197000164 e nº 935320197000181) ensejou a indevida negativação da parte autora, configurando-se fato típico ensejador de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, bastando a comprovação da ilicitude da inscrição para gerar o dever de indenizar. Com a revelia e a ausência de apresentação de contestação pelas requeridas, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ademais, o acordo celebrado com o Banco do Brasil se limitou aos danos materiais, como se depreende da cláusula 9 do acordo homologado e do voto condutor do acórdão (ID 195659697). Logo, a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil não alcança as rés remanescentes, as quais permanecem responsáveis pelos danos morais decorrentes do ilícito praticado. Considerando a natureza do dano decorrente da negativação indevida, e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência desta Corte, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar as rés ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME e ECM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidirão sobre a condenação juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a citação, conforme art. 406, do CC, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de sua fixação (Súmula 396, do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Ficam as rés vencidas condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2