Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225477857, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051199-68.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JACINTO FERREIRA LIMA FILHO
Vistos... JACINTO FERREIRA LIMA FILHO ingressou com uma ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados, objetivando a procedência da pretensão para: (i) compelir a ré a emitir “boletos vincendos com mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 1.768,27, a seguir discriminado, sobre o qual incidirá apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, até o julgamento definitivo da lide” – pedido feito à guisa de tutela de urgência; (ii) confirmar a tutela concedida; (iii) “condenar a ré a restituir a quantia de R$ 36.369,02 (R$ 93.584,89 – R$ 75.400,38 = R$ 18.184,51 x 2 = R$ 36.369,02), referente ao dobro da diferença entre o valor indevidamente pago pelas mensalidades (R$ 93.584,89) e o que deveria ter sido cobrado, segundo a ANS (R$ 75.400,38)”; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00). Requer, por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita, pedido deferido no Id nº 15501711. A parte demandada apresenta resposta, em forma de contestação (Id nº 16766807), preliminarmente, requerendo a suspensão do feito até ulterior decisão no REsp nº 1.568.244 – RJ. Na sequência, requer a aplicação da prescrição trienal. No mérito, sustenta, em suma, que, (i) “a parte autora é titular de contrato de plano de assistência privada à saúde firmado com a Ré, Prod 301 IND GLOBAL TRAD COM TIPO, categoria Especial II, com vigência inicial em 30/04/1991, tratando-se de plano antigo e não adaptado aos termos da Lei 9.656/98”; (ii) “o contrato firmado entre as partes expressamente prevê, em sua cláusula 15, a forma de reajuste a ser aplicada ao plano e em que momento, de modo que, desde já, a Empresa Ré reafirma a sua total legalidade, tendo em vista que a parte Autora sempre teve ciência dos reajustes, bem como do momento dos seus implementos, carecendo a pretensão posta em juízo de qualquer amparo fático e/ou jurídico-legal”; (iii) é inaplicável a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 10.741/03 ao contrato em questão; e (iv) inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. Deferida tutela antecipada, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 0001013-93.2016.8.17.9000 – Id nº 19947235 - Pág. 8. Apresentada réplica – Id nº 16064409. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (Id nº 21252523), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id nº 21534677. A parte demandada, por sua vez, postula pela realização de perícia atuarial – Id nº 21845974. Suspenso o feito até ulterior deliberação quanto ao TEMA 952 do STJ – Id nº 22704913. Prolatada sentença, conforme Id nº 42212159. Decretada a nulidade da sentença, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica necessária à análise da validade do percentual de reajuste etário aplicado ao prêmio mensal, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa” – Id nº 186290190 - Pág. 4. Nomeado perito judicial (Id nº 193140628), os honorários foram arbitrados no Id nº 207782157. Realizado o depósito dos honorários periciais – Id nº 209828050. Apresentado o laudo (Id nº 213310046), as partes se manifestaram, conforme Ids nº 218856017 (ré) e nº 219421466 (autor). É o que basta relatar. Passo à decisão. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, conforme as considerações que se seguem. Ressalto que em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por fim, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria. Passo à análise da prejudicial de mérito. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Inicialmente, tenho a dizer que, in casu, no que tange ao prazo prescricional, como a ação está fundada no enriquecimento sem causa, entendo que o aludido prazo é, na verdade, de três anos, conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 206 do CC/02, contados do ajuizamento do feito. Aliás, sobre o assunto: “(...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).” (REsp 1360969 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2013/0008444-8 - Relator(a) - Ministro MARCO BUZZI (1149) - Relator(a) p/ Acórdão - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento - 10/08/2016 - Data da Publicação/Fonte - DJe 19/09/2016). (Destaquei). Conferir: decisão do STJ em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ. Portanto, resta prescrito o pedido autoral de restituição anterior a 20/11/2013. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO – Autora que reclama a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao valor de suas mensalidades desde a contratação, em 2011, bem como aquele incidente quando completou 59 anos de idade, de aproximadamente 91% - Sentença de parcial procedência - Recursos da demandante e da corré Sul América – Prescrição trienal que impossibilita a devolução dos valores pagos a maior, mas não o reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê os reajustes anuais – Inteligência do Tema 610 do STJ (...) PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1011290-02.2017.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). De resto, o presente litígio visa a perquirir sobre a (i)licitude dos percentuais de reajustes etários que incidiram sobre as mensalidades do plano de saúde da parte autora. Conforme se observa nos documentos juntados aos autos, o autor é beneficiário de um contrato de seguro de saúde firmado com a ré na modalidade individual não adaptado. Muito bem. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998) (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste se revela formalmente inválida, porquanto apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas, não especificam o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, medida essa de difícil compreensão pelo consumidor e, por esse motivo, abusiva. Todavia, ao anular a sentença anteriormente proferida, restou determinada a realização de perícia técnica para elucidação da forma de cálculo da majoração aplicada ao prêmio do Seguro (reajuste por faixa etária aplicado em 2013); a regularidade desse percentual e; se estava, de fato, em desacordo com as normas da ANS e com os termos contratuais. Visando dirimir a controvérsia instalada acerca de questões eminentemente técnicas, foi produzida prova pericial (laudo de Id nº 213310046), a qual retratou a contento a incidência dos reajustes nos prêmios mensais da parte autora, nos limites do pedido e da causa de pedir delineados na exordial. Conforme se extrai da resposta ao quesito 6.1 (Id nº 213310046 - Pág. 10), o expert apontou que: “Conforme verificado na análise dos reajustes por faixa etária aplicados no contrato do autor, a partir do histórico de pagamentos apresentado pela parte ré (ID 16766817 e ID 44127223), limitado até a competência de dezembro de 2016, identificou-se que o único reajuste por mudança de faixa etária no período correspondeu à alteração da mensalidade da dependente Fátima de Lourdes em janeiro de 2013, quando atingiu 56 anos de idade. A apuração do valor efetivamente cobrado evidencia que o percentual aplicado foi de aproximadamente 95,64%, calculado conforme memória apresentada no Quesito 5 anterior, sendo este inferior ao índice de 119,20% previsto, para o padrão Especial I, na tabela constante do Parecer da ANS, extraída do processo SUSEP nº 001.0222/89 e considerada válida para o contrato em questão. O referido parecer da ANS dispõe que, na ausência de registro contratual expresso dos percentuais de reajuste por faixa etária, admite-se a aplicação dos índices constantes das tabelas de preços anexas ao processo SUSEP, quais sejam: 68,3% (18 a 55 anos), 119,2% (56 a 65 anos) e 78,2% (66 anos ou mais), ressaltando que quaisquer percentuais diversos não possuem subsídio para aplicação. Dessa forma, conclui-se que o percentual efetivamente aplicado à mensalidade da dependente, embora inferior ao autorizado, não corresponde exatamente ao índice previsto pelo órgão regulador para a respectiva faixa etária, destoando, portanto, do parâmetro estabelecido no parecer técnico da ANS”. E mais, considerando “a Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO (ID 21846076), documento emitido pela agência reguladora que analisa os produtos antigos da Sul América, incluindo o Produto 301. Para a faixa de 56 a 65 anos, a referida nota estabelece o percentual de 119,20% (para a categoria Especial I, vinculada ao contrato do autor)”, bem como o Painel de Precificação de Planos de Saúde da ANS2, edição de dezembro/2024 e o Texto para Discussão nº 57/2016 – Atualização das Projeções para a Saúde Suplementar dos Gastos com Saúde (estudo do IESS), o perito afirmou que: “Comparando os vetores por faixa etária, verifica-se que o Plano Especial I apresenta comportamento progressivo do risco compatível com o padrão observado nas referências consultadas. Em termos acumulados o Plano Especial I (variação acumulada ≈ 557,40%) situa se entre os parâmetros do Painel de Precificação da ANS (≈ 452,50%) e do Estudo do IESS (≈ 711,74%), sendo, portanto, compatível com a evolução esperada dos custos por idade. Contudo, existem diferenças por faixa que justificam exame detalhado: na transição 18–55 o Plano é mais conservador que a média de mercado; na transição 56–65 aproxima-se dos dados da ANS; na última faixa (66+) o plano mostra maior acumulação que os dados da ANS, mas inferior ao IESS. Esses descompassos pontuais revelam-se atuarialmente coerentes e compatíveis com a evolução progressiva dos custos por idade, não se identificando indícios de desarrazoabilidade” – Id nº 213310046 - Pág. 32. Assim, com base nos elementos constantes dos autos e nas análises periciais, tenho que os percentuais de reajuste aplicados ao prêmio mensal da parte autora se coadunam com a previsão contratual, normativos e diretrizes jurisprudenciais atinentes à matéria, não havendo abusividade praticada pela operadora de plano de saúde demandada, uma vez que o percentual aplicado foi inferior ao esperado, fato esse que demonstra ausência de efetivo prejuízo ao autor. Por consequência, inexistem valores a serem restituídos. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame: 1. Autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, sustentando a abusividade dos reajustes praticados por mudança de faixa etária. 2. Requereu a revisão do contrato e a declaração de nulidade de cláusulas que permitissem tais reajustes, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há previsão contratual para os reajustes por faixa etária; (ii) a cláusula que prevê o reajuste é nula; (iii) os reajustes aplicados são abusivos. III. Razões de decidir: 4. A pretensão recursal não procede: a) o plano de saúde é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, regido por suas cláusulas contratuais. b) O reajuste por faixa etária está previsto no contrato e não é considerado abusivo, salvo comprovação de abuso de direito. c) A perícia contábil demonstrou a adequação dos percentuais de reajuste aplicados. IV. Dispositivo: 5. Negado provimento ao recurso. Majoração recursal dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1119658-31.2019.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Apelação. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Alegação de abusividade. Sentença de improcedência. Tema repetitivo 952. Contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Laudo pericial que atestou a correção dos cálculos da requerida. Abusividade não caracterizada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000618-89.2018.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo hoje que o reajuste indevido da mensalidade do plano de saúde não tem o condão de, por si só, evidenciar a ocorrência de transtornos que ultrapassem a barreira do mero dissabor. Nesse passo, considerando a inexistência de comprovação de que a atitude da empresa ré gerou uma frustração grave a ponto de lesionar os direitos de personalidade do autor, o pleito não merece prosperar. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida. Por fim, alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme solicitado no Id nº 213310046 - Pág. 34. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital