Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217443367, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058808-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por B PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – EPP, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE e BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em face de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, os Autores narraram que as empresas demandantes, compondo um grupo econômico e tendo o terceiro Autor em seus quadros societários como sócio e/ou administrador, atuavam na área da construção civil, realizando grandes empreendimentos imobiliários que demandavam vultosos valores e capital de giro. Para tanto, desde 2012, mantinham relações comerciais com a Ré, BF FOMENTO, através de contratos de fomento mercantil para antecipação de recebíveis, em um relacionamento que, inicialmente, se deu com o "Contrato de Fomento Mercantil nº 93" entre a BF FOMENTO e a empresa B PAIVA (ID 67929621, pag. 1). Alegaram que, desde o princípio, a Ré impunha ilegalmente cláusulas de recompra/regresso dos títulos cedidos, bem como a apresentação de garantias, além de cobrar deságios substanciais e juros, desvirtuando a natureza do contrato de faturização (ID 67929602, pag. 2). Sustentaram que, em 2015, a MONTES VERDES necessitou incrementar seu caixa para a realização de um grande empreendimento, e o Autor Benjamim solicitou aumento do limite de adiantamentos à Ré. A BF FOMENTO teria aceitado, mas exigiu garantias reais, impondo a lavratura de escrituras públicas de dação em pagamento de quatro imóveis, sob a justificativa de que os bens permaneciam registrados em nome de antigos proprietários, mas que os Autores eram os donos de fato (ID 67929602, pag. 3). O Sr. Francisco, representante da Ré, teria assegurado que as escrituras não seriam averbadas e seriam canceladas após o adimplemento dos títulos cedidos (ID 67929602, pag. 4). Os Autores apontaram que as 4 escrituras públicas de dação em pagamento foram lavradas da seguinte forma: três delas pela MONTES VERDES (Terreno nº 224, matrícula nº 16.504; Terreno nº 200, matrícula nº 16.840; e Terreno nº 121, matrícula nº 16.486, todos do 2º Registro de Imóveis de João Pessoa, quadra 390, Bairro Bancários), e a última pelo Sr. BENJAMIM (Casa na Rua Arthur Moreira Paiva, Praia do Bessa, matrícula nº 20.831 do 2º Registro de Imóveis de João Pessoa), evidenciando a confusão entre as operações e as pessoas físicas e jurídicas (ID 67929602, pag. 4-5). Adicionalmente, foi firmado o "Contrato de Fomento Mercantil nº 105" com a MONTES VERDES (ID 67929621). Contrariando as promessas, a Ré, sem conhecimento dos Autores, procedeu à averbação dos instrumentos públicos no 2º Registro de Imóveis de João Pessoa entre abril e outubro de 2016, transferindo a propriedade dos imóveis para si. Os Autores alegaram ter tomado ciência desses fatos apenas no final de 2017, percebendo que haviam sido vítimas de um "golpe" (ID 67929602, pag. 6). Asseveraram que os imóveis possuíam valores de mercado superiores aos títulos faturizados e que as garantias eram desproporcionais e ilegais, constituindo um negócio jurídico simulado que ocultava um pacto comissório, expressamente vedado pelo art. 1.428 do Código Civil (ID 67929602, pag. 17-19). Diante de tal cenário, os Autores requereram a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência econômica comprovada por documentos (ID 67929611, 67929612, 69946971, 69946969, 69946966, 69946964, 69946963, 69946961) e pela paralisação das atividades das empresas. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade de todas as cláusulas de recompra ou regresso de títulos válidos em todos os contratos e aditivos; a declaração de nulidade dos negócios jurídicos de dação em pagamento e suas averbações; a condenação da Ré a indenizar os Autores em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado dos imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença; a declaração de nulidade e inexigibilidade de quaisquer títulos (notas promissórias, cheques) sacados pelos Autores em garantia; a condenação da Ré a restituir valores pagos em razão desses títulos; a restituição de títulos de crédito em aberto em posse da Ré; e a dinamização do ônus da prova para que a Ré apresentasse toda a documentação das operações (ID 67929602, pag. 26-28). A Ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 75009046), na qual impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita, alegando que os Autores são empresários com capacidade econômica e que não comprovaram a hipossuficiência, sugerindo parcelamento das custas. Arguiu inépcia da inicial por falta de especificação das operações e dos cálculos dos supostos juros abusivos. Suscitou incompetência relativa por conexão com o processo nº 0076305-95.2017.8.17.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital, Seção A, onde a BF FOMENTO MERCANTIL cobraria obrigações inadimplidas. Impugnou o valor da causa, afirmando que deveria ser o valor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória, Dação em Pagamento e Outras Avenças (ID 75009047), qual seja, R$ 1.117.016,95. Por fim, requereu a condenação dos Autores por litigância de má-fé por terem alterado a verdade dos fatos, omitindo a existência do referido Instrumento de Confissão de Dívida. No mérito, a Ré defendeu a validade da confissão de dívida e dação em pagamento, aduzindo que foram frutos da livre manifestação de vontade de empresários experientes, sem vícios de consentimento ou coação. Afirmou que a procuração in rem suam para a dação em pagamento equivale a uma transmissão de direitos, irrevogável e irretratável. Argumentou que a assunção de risco do faturizador é regra geral, mas pode ser afastada por previsão contratual, nos termos do art. 296 do Código Civil, que permite a pactuação de cláusulas de regresso e a instituição de garantias em contratos atípicos como o factoring, citando precedentes que supostamente apoiam essa tese (ID 75009046, pag. 16-25). Alegou ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois os Autores teriam acesso aos documentos e não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, e que o pedido de restituição de títulos é impertinente, pois as cártulas integram o patrimônio da faturizadora (ID 75009046, pag. 25-28). Os Autores apresentaram réplica à contestação (ID 101800123), reiterando a hipossuficiência e a necessidade da justiça gratuita. Rechaçaram as preliminares e reiteraram as alegações da inicial. Em 19/01/2023, a Ré apresentou petição (ID 123896944) rebatendo os argumentos dos Autores sobre a cronologia das averbações e o boletim de ocorrência, afirmando a normalidade das transações e a compatibilidade dos valores dos imóveis com a dívida confessada. Insistiu na litigância de má-fé dos Autores. O pedido de prova pericial imobiliária formulado pelos Autores foi indeferido pela decisão de ID 187542138, que entendeu que tal prova não seria fundamental para o julgamento do mérito, que residia na suposta coação e simulação, e que a apuração de valores seria pertinente em fase de liquidação de sentença. Na mesma decisão, foi aberta oportunidade para os Autores manifestarem interesse em depoimento pessoal do representante da Ré e oitiva de testemunhas. Os Autores, em petição de ID 190447140, informaram interesse apenas na produção de prova testemunhal. O Juízo, então, solicitou esclarecimentos sobre os fatos a serem provados por testemunhas (ID 191466673). Em resposta (ID 195053970), os Autores esclareceram que a prova testemunhal demonstraria a coação na imposição de garantias, a promessa de não registro das escrituras e o erro quanto à sua destinação, confirmando que não tinham a intenção de transferir os imóveis. Arrolaram as testemunhas Jonathan Jorge Bechara e Pedro Henrique Salgado de Miranda. O pedido de prova testemunhal foi deferido pela decisão de ID 198218826, e a audiência de instrução designada para 29/04/2025. Na Ata de Audiência (ID 202460964), as testemunhas Jonathan Jorge Bechara e Pedro Henrique Salgado de Miranda foram ouvidas, e seus depoimentos corroboraram a tese autoral de que a Ré exigia garantias sob pena de cancelar as operações de factoring, prometendo que as escrituras não seriam registradas, e que os Autores desconheciam o registro efetivo dos imóveis. Em alegações finais (ID 203889771, posteriormente reiteradas em ID 206614341), a Ré suscitou a decadência da pretensão anulatória por vício de consentimento, nos termos do art. 178 do Código Civil, alegando que a confissão de dívida foi assinada em 26/11/2015 e a ação ajuizada em 14/09/2020, ultrapassando o prazo de 4 anos. Impugnou a "nulidade de algibeira" e defendeu a validade da procuração in rem suam. Reafirmou a higidez do negócio jurídico, a autonomia da vontade e a validade das garantias pactuadas, destacando a inaplicabilidade da "teoria da actio nata" para negócios solenes. Reiterou a impugnação ao valor da causa. Os Autores apresentaram alegações finais (ID 206596831), rebatendo a preliminar de decadência, argumentando que a contagem do prazo de coação (art. 178, I, CC) se inicia com a cessação do vício e a ciência efetiva do registro dos imóveis. Destacaram que a simulação configura nulidade absoluta (art. 167 e 169 CC), que não convalesce pelo tempo nem se sujeita a prazo decadencial. Reforçaram a ocorrência de coação e simulação com base na prova testemunhal e no acórdão correlato, bem como a proibição de garantias em contratos de factoring e a ilegalidade da cobrança de juros. RELATADOS.DECIDO. De início, antes de adentrar no âmago das questões de fundo, passo à análise das preliminares e das questões processuais levantadas pelas partes. A primeira questão que se impõe à análise é a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela Ré. Em sua defesa, a BF FOMENTO MERCANTIL LTDA. argumentou que os Autores, sendo empresários, não comprovaram sua hipossuficiência. Contudo, os Autores acostaram aos autos vasta documentação, incluindo relatórios do SERASA e SCPC (ID 67929611), declarações de IRPF (ID 67929612) e Relatórios Anuais de Informações Sociais - RAIS (IDs 69946964, 69946963, 69946961) que evidenciam a inoperância das empresas a partir de 2016 e a existência de diversas restrições e apontamentos negativos. A pessoa física do Autor Benjamim Carlos de Matos Paiva Junior também demonstrou ausência de declaração de imposto de renda no último exercício, indicando que se enquadra na faixa de isenção de imposto de renda, o que, de acordo com o entendimento consolidado, se coaduna com os critérios legais para o deferimento do benefício, uma vez que a ausência de capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade não se confunde com miserabilidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, é categórico ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, a Ré não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pelos Autores, que demonstram de forma inequívoca a fragilidade de sua situação econômica atual, o que autoriza a manutenção do benefício concedido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Em seguida, a Ré arguiu a inépcia da inicial, sustentando que os Autores não especificaram as operações de fomento mercantil controvertidas nem apresentaram cálculos detalhados dos supostos juros abusivos, o que inviabilizaria sua defesa. Tal preliminar, todavia, não prospera. Os Autores justificaram a impossibilidade de apresentar toda a documentação necessária em sua posse pela retenção desses documentos pela Ré e pela ocorrência de furto em um de seus estandes de venda, que teria resultado na perda de contratos e notas promissórias (Boletim de Ocorrência - ID 113544007). Diante dessa manifesta hipossuficiência documental, a petição inicial descreve a causa de pedir e os pedidos de forma clara, o suficiente para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, conforme se extrai de sua leitura atenta. Ademais, o próprio pedido de dinamização do ônus da prova, formulado pelos Autores, visa justamente suprir essa lacuna probatória. A ausência de documentos detalhados, quando justificada e não imputável aos Autores, não configura inépcia da inicial, que se caracteriza apenas pela falta de elementos essenciais que impeçam a formação da lide e o julgamento do mérito, o que não é o caso vertente. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Outra questão preliminar levantada pela Ré foi a incompetência relativa do Juízo, sob a alegação de conexão com o processo nº 0076305-95.2017.8.17.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital, Seção A. Contudo, o processo encontra-se sentenciado. A regra processual do artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo ressalva que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." A documentação acostada aos autos, demonstra que aquele feito, embora envolvesse as mesmas partes e discussões relacionadas a imóveis dados em garantia em contratos de factoring, já foi sentenciado. A identidade de partes e até mesmo de uma causa de pedir remota não justifica a reunião de processos quando um deles já alcançou a fase de sentença, por não mais se vislumbrar a possibilidade de decisões conflitantes, fundamento precípuo do instituto da conexão. A Ré também impugnou o valor da causa, inicialmente atribuído pelos Autores em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), alegando que deveria corresponder ao valor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória, Dação em Pagamento e Outras Avenças (ID 75009047), qual seja, R$ 1.117.016,95. Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" deve ser o valor da causa. No caso em tela, os Autores buscam a nulidade de diversos atos jurídicos, incluindo a confissão de dívida, as dações em pagamento de quatro imóveis, e as notas promissórias, além de indenização por perdas e danos. O valor da confissão de dívida é de R$ 1.117.016,95, enquanto o valor atribuído aos imóveis nas escrituras de dação (conforme petição de ID 113544000) soma R$ 976.000,00. O proveito econômico almejado pelos Autores não se limita ao valor da confissão de dívida, mas engloba também a restituição de um patrimônio que alegam ter sido indevidamente transferido. Considerando a complexidade dos pedidos e a potencialidade de recuperação de bens cujo valor total supera a confissão de dívida, o valor atribuído pelos Autores se mostra razoável como estimativa do proveito econômico total perseguido na demanda. Assim, mantenho o valor da causa atribuído pelos Autores. Por fim, a Ré suscitou a condenação dos Autores por litigância de má-fé, alegando que teriam alterado a verdade dos fatos ao não anexarem, inicialmente, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Os Autores, por sua vez, justificaram essa omissão pela retenção de documentos pela Ré e pela ocorrência de um furto em um de seus estandes de venda, que teria resultado na perda de importantes documentos. De fato, o contexto probatório, com a documentação anexada (e-mails - ID 67929622, boletim de ocorrência - ID 113544007), confere verossimilhança à alegação dos Autores de dificuldade no acesso à integralidade dos documentos. A má-fé processual, para ser configurada, exige dolo inequívoco de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, o que não se verifica no caso concreto. A ausência inicial de um documento, justificável pelas circunstâncias narradas, não configura conduta desleal apta a ensejar a aplicação das penalidades do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé. Superadas as questões processuais, passo, doravante, à análise do mérito. A presente controvérsia centraliza-se na natureza e na validade das operações de fomento mercantil (factoring) realizadas entre as partes, e, sobretudo, na legalidade da exigência e constituição de garantias reais e pessoais por parte da Ré, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., em face dos Autores, B PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – EPP, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE e BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR. Os Autores sustentam que tais exigências desvirtuaram a essência do contrato de factoring, configurando coação e simulação, e culminando na nulidade dos atos jurídicos de dação em pagamento de imóveis e emissão de notas promissórias. A Ré, por outro lado, defende a validade de tais pactuações com base na autonomia da vontade e no art. 296 do Código Civil. Inicialmente, é imperioso abordar a preliminar de decadência suscitada pela Ré em suas alegações finais (ID 203889771 e ID 206614341). A BF FOMENTO MERCANTIL LTDA. argumentou que o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178 do Código Civil, teria expirado, uma vez que a confissão de dívida foi firmada em 26 de novembro de 2015, e a presente ação ajuizada apenas em 14 de setembro de 2020. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das peculiaridades do caso e da fundamentação jurídica apresentada pelos Autores. A pretensão principal dos Autores é a declaração de nulidade dos atos jurídicos de dação em pagamento e emissão de notas promissórias não apenas por vício de consentimento (coação), mas fundamentalmente por simulação e ilicitude do objeto, que são causas de nulidade absoluta dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 167 do Código Civil. É cediço em nosso ordenamento jurídico que os negócios jurídicos nulos de pleno direito não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo, conforme expressamente preconiza o artigo 169 do Código Civil. A nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, e não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Assim, a alegação de decadência, quando a demanda se funda na nulidade absoluta por simulação, é ineficaz para obstar o julgamento do mérito. Mesmo que se considerasse a tese de coação de forma isolada, a contagem do prazo decadencial de quatro anos, nos casos de coação, inicia-se do dia em que esta cessa, conforme o artigo 178, inciso I, do Código Civil. Os Autores, amparados pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 202460964), demonstraram que a coação se perpetuou pela promessa de que as escrituras não seriam levadas a registro e que a efetiva ciência da lesão (a averbação e transferência dos imóveis) ocorreu em momento muito posterior à lavratura dos documentos, retardando, de forma escusa, a cessação da pressão e o pleno conhecimento da ilicitude perpetrada pela Ré. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que os Autores desconheciam o registro dos imóveis e somente vieram a tomar conhecimento após os fatos (depoimento de Jonathan Jorge Bechara, ID 202460964) e que houve promessa de não registro das escrituras (depoimento de Pedro Henrique Salgado de Miranda, ID 202460964). Destarte, a alegação de "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso" pela Ré é descabida, pois a controvérsia sobre a validade do negócio e a ciência plena de seus efeitos foi objeto de discussão durante toda a fase de instrução probatória, e o momento da cessação da coação e da ciência da lesão foi devidamente debatido. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Prosseguindo para o cerne da lide, a controvérsia principal gravita em torno da natureza jurídica do contrato de factoring e da compatibilidade da exigência de garantias e cláusulas de recompra com essa modalidade contratual. O contrato de fomento mercantil, ou factoring, é um contrato atípico e complexo, cuja finalidade precípua é propiciar à empresa faturizada (os Autores) capital de giro mediante a cessão de seus créditos a uma empresa de factoring (a Ré), que assume os riscos de inadimplência dos devedores (sacados), em troca de uma remuneração (deságio). A essência do factoring reside na transferência do risco de crédito da faturizada para a faturizadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que, no contrato de factoring, a faturizadora assume os riscos de não recebimento dos títulos, sendo nula a cláusula contratual que estabeleça o direito de regresso contra a faturizada por mero inadimplemento do sacado. A responsabilidade do faturizado limita-se à existência e legalidade do crédito no momento da cessão (cessão pro soluto), e não à solvência do devedor. Somente em caso de vícios ou irregularidades na origem do título é que a faturizada pode ser responsabilizada. Em acórdão proferido no AgInt no AREsp: 1491234 ES 2019/0114185-3, o Superior Tribunal de Justiça, de maneira categórica, asseverou: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” De igual sorte, em AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, o Tribunal Superior reiterou: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. 1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. “A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados” (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido.” Esses julgados demonstram cabalmente que a pretensão da Ré de incluir cláusulas de recompra ou regresso por mero inadimplemento dos títulos cedidos, bem como exigir garantias pessoais (notas promissórias, confissão de dívida) ou reais (dação em pagamento de imóveis), é manifestamente contrária à natureza do contrato de factoring e, portanto, nula de pleno direito. A Ré tentou justificar a validade das garantias invocando o artigo 296 do Código Civil e o princípio da autonomia da vontade. No entanto, a interpretação desse dispositivo não pode desconsiderar a especificidade do contrato de factoring. O art. 296 do CC permite que o cedente se responsabilize pela solvência do devedor salvo estipulação em contrário, mas essa faculdade não pode ser interpretada de forma a desvirtuar completamente a essência de um contrato atípico que já possui uma remuneração (o deságio) justamente pela assunção do risco. A cessão de crédito em factoring é, por definição, pro soluto, ou seja, o faturizador assume o risco do não pagamento pelo sacado, cabendo ao faturizado apenas a responsabilidade pela existência e validade formal do crédito. A pactuação de uma cessão pro solvendo, que transferiria o risco de volta ao faturizado, transformaria o factoring em uma operação de desconto bancário, atividade vedada a empresas que não são instituições financeiras e que se sujeitam a regulamentação específica do Banco Central. Nesse sentido, a exigência de que os Autores, como faturizados, fornecessem garantias reais e pessoais para o incremento de capital de giro descaracteriza o contrato de factoring, transformando-o, na prática, em um empréstimo ou mútuo, com a consequente exigência de garantias. Tal prática, além de desvirtuar a operação, é potencialmente ilegal, pois a Ré não é instituição financeira autorizada a realizar operações de crédito nos moldes do sistema financeiro nacional. Ainda, a questão da simulação é outro pilar fundamental da pretensão autoral. Os Autores alegaram que as dações em pagamento dos imóveis foram simuladas, com a finalidade de ocultar a constituição de uma garantia ilegal para o contrato de factoring, assemelhando-se a um pacto comissório vedado pelo artigo 1.428 do Código Civil. A prova produzida nos autos corrobora integralmente essa tese. Os depoimentos das testemunhas Jonathan Jorge Bechara e Pedro Henrique Salgado de Miranda (ID 202460964) foram conclusivos. A testemunha Jonathan Jorge Bechara afirmou que "o conhecimento que tinha era que a demandada emprestava dinheiro, trocava titulos e cobrava porcentagem; Que inclusive participou de uma reunião com a BF e que foi dito por um representante da BF que se não fosse dado as garantias, cancelariam todas as operações; Que tem conhecimento que quando as operações fossem pagas, a escrituras seriam canceladas; Que tem conhecimento que os autores desconheciam que os imóveis tinham sido registrados em nome da BF e que só vieram a tomar conhecimento depois do registro." A testemunha Pedro Henrique Salgado de Miranda corroborou tal narrativa, confirmando que a Ré prometeu não registrar as escrituras e que o objetivo era apenas "criar uma 'garantia de fato', sem gerar aparência de operação bancária formal." Esses depoimentos, aliados ao contexto fático, demonstram que a vontade real das partes não era a de efetivar uma dação em pagamento para quitação de dívida real e líquida, mas sim a de constituir uma garantia oculta para as operações de factoring, com a promessa de reversibilidade que nunca se concretizou. A "confissão de dívida" apresentada pela Ré (ID 75009047) é, nesse cenário, um mero instrumento para dar aparência de legalidade a uma operação viciada em sua origem e finalidade. O artigo 167 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado. No caso, a dação em pagamento foi utilizada para dissimular a constituição de uma garantia ilegal, configurando simulação absoluta. A nulidade de tal ato é de pleno direito e não convalesce com o tempo, conforme já salientado. A coação, embora seja causa de anulabilidade (art. 151, CC), no caso presente, ao ser combinada com a simulação, robustece a tese de nulidade absoluta. A situação de premente necessidade de capital de giro dos Autores foi explorada pela Ré, que impôs condições abusivas e ilegais, como as garantias sobre imóveis, sob a ameaça de cessar as operações de factoring. A promessa de não averbar as escrituras, conforme atestado pelas testemunhas, demonstra o engodo e o vício no consentimento. Ademais, a Ré, em momento algum, demonstrou a existência de vícios de origem nos títulos de crédito cedidos pelos Autores que pudessem justificar a exigência das garantias. A controvérsia se deu, conforme narrado, pelo mero inadimplemento dos sacados, risco que, como visto, é inerente à atividade de factoring e deve ser suportado pela faturizadora. No que tange à cobrança de juros, os Autores alegaram e comprovaram (ID 67929623) que a Ré aplicava juros abusivos. Empresas de factoring não são instituições financeiras e, portanto, não estão sujeitas às mesmas regras do sistema financeiro. A elas se aplicam as limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e do Código Civil, que limitam os juros remuneratórios a 12% ao ano. As ementas do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 40581 PR 2011/0141296-2) e do TJ-MG (AC: 10384050380052003 Leopoldina: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECOMPRA DOS TÍTULOS COM VÍCIO DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL. 1. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, para concluir pela caracterização da operação de "factoring", apreciou detalhadamente as cláusulas contratuais e as provas dos autos, de modo que reformar o julgado demandaria nova interpretação de tais cláusulas e do acervo fático, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)" Dessa forma, a cobrança de juros além do deságio já embutido nas operações de factoring, e em patamares superiores aos legalmente permitidos, constitui mais uma ilegalidade praticada pela Ré, que corrobora a tese de desvirtuamento do contrato e de obtenção de vantagem indevida em prejuízo dos Autores. Quanto à dinamização do ônus da prova, anteriormente requerida pelos Autores e objeto de discussão nos autos, a hipossuficiência documental e informacional dos Autores em relação à Ré é manifesta. A Ré, por ser a faturizadora e a parte que detém todos os registros e contratos detalhados das operações, detinha melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia, especialmente no que tange aos detalhes dos contratos de fomento, aditivos, borderôs, títulos cedidos e valores aplicados. A recusa da Ré em fornecer tais documentos, inclusive via e-mails juntados aos autos (ID 67929622), e a perda de documentos pelos Autores (ID 113544007), justificam a aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a fase de instrução foi encerrada com a prova testemunhal, e as demais provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia já foram apresentadas ou foram consideradas prescindíveis para o exame da nulidade em si, conforme decisão de ID 187542138. Por todo o exposto, as provas dos autos, em especial a prova testemunhal colhida em audiência e o acórdão de processo correlato, confirmam a narrativa dos Autores. Restou demonstrado que a Ré exigiu garantias reais e pessoais (dações em pagamento de imóveis e notas promissórias/confissão de dívida) como condição para as operações de factoring, desvirtuando a natureza desse contrato, que é pro soluto e onde o risco de inadimplência dos sacados é da faturizadora. As dações em pagamento foram fruto de coação econômica e constituíram negócios jurídicos simulados, com o intuito de mascarar uma garantia ilegal e, em última instância, um pacto comissório, sendo nulas de pleno direito. A efetiva averbação dos imóveis em nome da Ré, contrariando as promessas, consumou a ilicitude. A cobrança de juros em patamares abusivos, desrespeitando os limites da Lei de Usura para empresas não financeiras, é mais um elemento a reforçar a má-fé e a ilegalidade da conduta da Ré. Diante da nulidade absoluta dos atos jurídicos de dação em pagamento e da impossibilidade de retorno dos imóveis ao status quo ante, uma vez que alguns já foram alienados a terceiros, impõe-se a conversão das obrigações em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Os Autores devem ser indenizados pelo valor de mercado dos imóveis à época das transferências, acrescidos de correção monetária e juros. A apuração desse montante deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento, conforme requerido. Da mesma forma, as notas promissórias e a confissão de dívida, emitidas em contexto de simulação e como garantias ilegais, são nulas e inexigíveis, devendo a Ré restituir quaisquer valores já pagos pelos Autores a esse título e devolver os títulos que ainda estejam em sua posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE e BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em face de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, para: a) Declarar a nulidade de todas e quaisquer cláusulas contratuais de recompra ou regresso que imputem aos Autores a responsabilidade pelo mero inadimplemento de títulos de crédito válidos e hígidos nos contratos de fomento mercantil celebrados entre as partes; b) Declarar a nulidade absoluta dos negócios jurídicos de dação em pagamento dos seguintes imóveis, e as respectivas averbações no 2º Registro de Imóveis de João Pessoa, por vício de simulação e ilicitude do objeto, configurando pacto comissório: i. Terreno nº 224, matrícula nº 16.504, quadra 390, situado na Rua Antônio Dias Freitas, Bairro Bancários, transferido à Ré em 01.04.2016; ii. Terreno nº 200, matrícula nº 16.840, quadra 390, situado na Rua Antônio Dias Freitas, Bairro Bancários, transferido à Ré em 12.04.2016; iii. Terreno nº 121, matrícula nº 16.486, quadra 390, situado na Rua Antônio Dias Freitas, Bairro Bancários, transferido à Ré em 13.09.2016; iv. Casa localizada na Rua Arthur Moreira Paiva, Praia do Bessa, matrícula nº 20.831, transferida à Ré em 05.10.2016; c) Declarar a nulidade e inexigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória, Dação em Pagamento e Outras Avenças (ID 75009047) e de quaisquer outras notas promissórias ou cheques sacados pelos Autores à Ré como garantia pessoal das operações de fomento mercantil; d) Condenar a Ré, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., a indenizar os Autores por perdas e danos em valor correspondente ao somatório do valor de mercado de cada um dos imóveis descritos no item "b" à época de suas respectivas averbações/transferências, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; e) Condenar a Ré, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., a restituir aos Autores, de forma atualizada (correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), todos os valores eventualmente pagos pelos Autores em razão das notas promissórias e cheques declarados nulos no item "c", a ser apurado em liquidação de sentença; f) Determinar que a Ré, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., restitua aos Autores todos os títulos de crédito (notas promissórias e cheques) por ela sacados ou de terceiros, que estejam em sua posse e permaneçam em aberto até os dias atuais, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório das indenizações e restituições apuradas em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo despendido. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura no sistema. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital