Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CDL RECIFE SERVICOS AOS ASSOCIADOS, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S/A, REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215611573, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054387-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO AFONSO SERVICOS PROFISSIONAIS - ME, CHECKLIST SOLUCOES EM INFORMACOES E CADASTROS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em id 208144612, no qual solicita a correção de erro material da sentença de id 207082058 datada de 11/06/25 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, se insurgindo com o suposto fato de o juízo não se pronunciou acerca de alguns pedidos formulados. Por sua vez, em id 208835465 ANTONIO AFONSO SERVICOS PROFISSIONAIS - ME, CHECKLIST SOLUCOES EM INFORMACOES E CADASTROS LTDA ingressaram também com embargos de declaração em face da sentença proferida em id 207082058, sob a alegação de que a decisão não apreciou sobre todos os argumentos apresentados. Certidão de id 209154347 informando que ambos os embargos foram tempestivos. A parte requerida, ora embargada: CDL RECIFE SERVICOS AOS ASSOCIADOS, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, em ID 210766400 apresentaram sua manifestação, entendendo que o recurso interposto tinha apenas conteúdo protelatório. Por sua vez, a parte requerida, ora embargada CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em ID 211092856 apresentou sua manifestação, inclusive solicitando a condenação na litigância de má fé. Em id 212536201 SERASA S/A junta contrarrazões aos embargos de declaração alegando que não há qualquer vício, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença prolatada e ao final requer o não provimento do recurso declaratório. ANTONIO AFONSO SERVICOS PROFISSIONAIS - ME, CHECKLIST SOLUCOES EM INFORMACOES E CADASTROS juntou em id 212547252 as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração interpostos em id 208144612, alegando que não existe obscuridade a ser sanada no tocante aos honorários sucumbenciais. REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em id 212558090, junta contrarrazões ao recurso em embargos de declaração interposto em id 208835465 se insurgindo contra as razões do recurso apresentado pela parte autora. É o relatório. Ora, compulsando o feito, verifico que o presente feito se refere a uma Ação, ingressa em10/09/2019, Declaratória de Validade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ingressa por CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI – EPP nome fantasia de ANTONIO AFONSO SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ME em face de CDL RECIFE SERVICOS AOS ASSOCIADOS, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S/A, REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração tanto de id 208144612 como de id 208835465 está enfrentado na sentença de id 207082058 com as questões que esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito, resultando no julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. No que se refere a questão suscitada em embargos de declaração de id 208144612 entendo que se trata de mero esclarecimento sobre se o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais caberá a cada um dos réus, ou seja, a cada um dos advogados da parte requerida, ou, para ser dividido entre os advogados da parte demandada. Nesse ponto específico, entendo que quando esse juízo estabelece o percentual de 20% sobre o valor da causa, por força do art. 85 § 2º CPC, está indicando que 20% do valor apontado na inicial, como valor da causa, deverá ser dividido de maneira igual entre os patronos da parte requerida (CDL RECIFE SERVICOS AOS ASSOCIADOS, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S/A, REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA). Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação. Alegação de excesso. Rejeição. Insurgência recursal. Pluralidade de vencedores. Pagamento integral do valor dos honorários sucumbenciais postulado por um dos vencedores. Inadmissibilidade. Recurso provido. Tendo em vista a pluralidade de vencedores, não se admite a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor integral por cada um deles, o que importaria em agravamento da situação da parte vencida. Considerando a aplicação da regra do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, em conjunto com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ocorrendo pluralidade de vencedores, devem os honorários advocatícios ser divididos em iguais frações, levando-se em conta que pertencem ao advogado e não às partes. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302446-68.2020.8.26.0000 Caraguatatuba Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PARTES. PATRONOS DIVERSOS. RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL. Em havendo pluralidade de partes, com advogados distintos, a verba honorária deverá ser rateada entre eles, conforme prevê a legislação processual aplicável. Recurso provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento 12283075720228130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/02/2023 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que deu provimento ao recurso da corré, ora interessada, para julgar a ação improcedente, com efeito expansivo subjetivo – Alegação de omissão no tocante aos honorários advocatícios – Pluralidade de vencedores – Honorária que é repartida entre os patronos das partes vencedoras – Precedentes do c. STJ – Embargos declaratórios acolhidos com efeito integrativo do v. acórdão embargado. TJ-SP - Embargos de Declaração Cível 11272785520238260100 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/05/2024 Quanto as alegações contidas nos embargos de declaração da parte autora, em id 208835465, entendo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 208835465, interposto pela parte autora versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que quanto aos embargos declaratórios de id 208835465 não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante em id 208835465 não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a sentença de id 205809486, tal qual foi lançada. Quanto aos embargos de id 208144612 na presente decisão foi saneada a dúvida por meio de notas explicativas. No que se refere ao pedido incidental contido nas contrarrazões dos embargos de id 211092856 e de id 210766400, de apreciação de litigância de má fé, entendo que, nos autos não há comprovação de deslealdade processual passível de condenação às penas da litigância de má fé, nos termos do art. 17, II CPC, razão pela qual não devem ser acolhidos. Intimem-se as partes e após o decurso de prazo desta decisão, não havendo recursos, determino que a DC arquive os autos com as cautelas de lei. Em caso de recurso, após as contrarrazões necessárias, o feito deverá ser encaminhado ao TJPE. Observe a DC a petição da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em ID 211092856, sobre sua representatividade nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão por Dje. Cumpra-se. RECIFE, 08 de setembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital