Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO NASCIMENTO PERRELLI EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, R G IMOVEIS LTDA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA, TEOFANES RODRIGUES GALVAO, IVONALDO JOSE PONTES DA SILVA, PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA, MARCO ANTONIO MATUCK, RLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0025587-65.2015.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente, após reiteradas tentativas de satisfação do crédito judicial reconhecido, sob ID nº 216294099, requer a penhora de percentual incidente sobre os proventos de previdência complementar percebidos pelo executado Teófanes Rodrigues Galvão, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução. É o breve relatório. Decido. A execução se arrasta há aproximadamente uma década sem que se tenha logrado êxito na satisfação integral do crédito exequendo, o que revela nítida resistência injustificada do devedor, frustrando a realização prática do julgado e comprometendo a autoridade das decisões judiciais. Consta dos autos documentação que demonstra a existência de renda mensal percebida pelo executado junto à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, a título de previdência complementar, no valor bruto aproximado de R$ 16.638,49, sendo, portanto, inequívoca a sua capacidade econômica. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Todavia, a própria norma excepciona a regra quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), e, por interpretação teleológica e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da impenhorabilidade em casos de satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que observada a proporcionalidade e preservado o mínimo existencial do devedor. Corroborando este pensar, vide o recente posicionamento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Com efeito, a previdência complementar, embora detenha caráter securitário e finalidade assistencial, constitui rendimento mensal periódico de natureza privada, não se confundindo com a aposentadoria pública de caráter estritamente alimentar. Acerca da possibilidade de constrição sobre previdência complementar, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.062.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, pode ser objeto de constrição parcial, especialmente quando verificada conduta de resistência contumaz ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente e evidenciada a inexistência de outros bens penhoráveis. No caso concreto, a execução decorre de condenação judicial transitada em julgado e vem sendo obstaculizada pela conduta omissiva do executado, o qual, segundo já salientado por este Juízo em decisões pretéritas, ostenta vultosa renda mensal e mantém postura de deliberada inércia no adimplemento da obrigação. Nessas circunstâncias, impõe-se a adoção de medida constritiva proporcional, de modo a compatibilizar o princípio da dignidade do devedor com o da efetividade da tutela jurisdicional. Destarte, mostra-se adequada e razoável a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido percebido pelo executado a título de previdência complementar, percentual que preserva a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, confere efetividade ao comando judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, I, e 848 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pelo executado TEOFANES RODRIGUES GALVÃO a título de previdência complementar, junto à FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado (R$ 232.407,83). Expeça-se de imediato ofício à FACHESF, determinando que proceda ao desconto mensal do referido percentual, com o subsequente depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma