Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-230490192, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação de saldo remanescente que entende devido após homologação de acordo judicial. O cumprimento de sentença foi determinado por despacho de ID 222331469, com observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 226640994), arguindo, em síntese: ausência de título executivo, diante da celebração de acordo judicial que substituiu integralmente as obrigações impostas na sentença; concessão de plena, geral e irrevogável quitação pela exequente; cumprimento tempestivo do acordo, mediante depósito judicial comprovado; inexistência de qualquer saldo remanescente exigível. A impugnação foi tempestiva, conforme certificado no ID 229908322. A exequente apresentou contrarrazões (ID 228036493), sustentando que a desconstituição da dívida impõe a restituição dos valores pagos sob coação, sob pena de enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação é tempestiva, e foi comprovado o recolhimento das custas. Ainda, o juízo foi garantido, com depósito judicial no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996). Assim, conheço da impugnação. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo remanescente exigível após a homologação e cumprimento do acordo judicial celebrado entre as partes. Dispõe o art. 515, II, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II – a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo, cuja minuta consta no ID 189546582, no qual restou expressamente consignado que: “A presente transação substitui todas as obrigações impostas por decisão judicial, seja ela liminar, antecipação de tutela, sentença ou acórdão.” “Após assinatura do acordo, e o seu cumprimento integral conferem plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo (...) não podendo a parte autora reclamar em juízo ou fora dele sobre os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir.” Tal acordo foi homologado por decisão terminativa (ID 189546585) e cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 190879786, sendo incontroverso que o valor de R$ 4.200,00 foi adimplido. O instituto da transação encontra disciplina no art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E o art. 849 do mesmo diploma dispõe: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso sob exame, não há nos autos qualquer ação autônoma de anulação da transação, tampouco alegação formal de vício de consentimento apto a desconstituir o acordo homologado. A insurgência limita-se a rediscutir obrigação já transacionada e expressamente quitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” A coisa julgada decorrente da homologação impede rediscussão das obrigações abrangidas pelo pacto. No caso concreto, o acordo expressamente substituiu todas as obrigações impostas pela sentença, conferindo quitação ampla e irrevogável. Logo, eventual pretensão de restituição de valores pagos anteriormente integra o objeto transacionado. Admitir a execução de verba abrangida pela quitação implicaria violação à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à autoridade da coisa julgada. Além disso, a própria exequente participou da celebração do acordo, com assistência de advogado, não havendo indício de nulidade. Dessa forma, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento pretendido. III – DOS HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença. Considerando a natureza da controvérsia, o valor discutido (R$ 1.660,13) e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença impugnado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) declarar inexigível o valor executado por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA; b) extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 1.660,13), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Determino a expedição de alvará para liberação do depósito judicial, no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996) e eventuais correções, em favor da executada Neoenergia. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 " RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital