Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSUÉ PAIVA RELATOR: Des. Marcelo Russell Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. IMÓVEL ABASTECIDO POR FONTE ALTERNATIVA (POÇO ARTESIANO). AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM VALOR SUPERIOR À TARIFA MÍNIMA. ILEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0121198-98.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de saneamento (COMPESA) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por condomínio edilício, para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, no período de outubro de 2012 a agosto de 2014, em que inexistia hidrômetro para aferir o volume de água consumido de poço artesiano e lançado à rede coletora. 2. A decisão de primeiro grau determinou a desconstituição das faturas no que excederam a tarifa mínima, com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior, condenando a ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a duas questões centrais: (i) aferir a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, em patamar superior ao mínimo, na ausência de hidrômetro em unidade consumidora abastecida por fonte alternativa (poço artesiano); e (ii) analisar a possibilidade de imputar retroativamente ao consumidor o dever de instalar o equipamento de medição, com base em alteração legislativa posterior ao período faturado (Lei nº 14.026/2020). III. Razões de decidir 4. A norma invocada pela Apelante para atribuir ao consumidor o ônus da instalação do hidrômetro (art. 45, § 12, da Lei nº 11.445/2007) foi introduzida pela Lei nº 14.026/2020. Sua aplicação retroativa para disciplinar fatos ocorridos entre 2012 e 2014 é vedada pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. A cobrança de tarifa de esgoto com base em estimativa de consumo, na ausência de hidrômetro, é prática considerada ilegal pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, porquanto impõe ao consumidor desvantagem exagerada e possibilita o enriquecimento sem causa da concessionária, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV). 6. Inexistindo medição efetiva do volume de água consumido e, por conseguinte, do esgoto despejado na rede pública, a cobrança deve se limitar à tarifa mínima, sendo este o único parâmetro legal e razoável a ser aplicado. É ônus da concessionária a instalação do equipamento medidor para viabilizar a cobrança por consumo real, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua própria inércia. 7. A alegação de que o consumo real, apurado após a instalação do hidrômetro, seria superior ao estimado no período pretérito não tem o condão de convalidar a cobrança irregular. A legalidade do faturamento afere-se à luz das circunstâncias fáticas e normativas da época, não podendo ser sanada por eventos posteriores, sob pena de se admitir a validação de um ilícito por meio de dados colhidos ulteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa de consumo, em valor superior à tarifa mínima, na ausência de hidrômetro para medição do volume de água proveniente de fonte alternativa (poço artesiano) e lançado à rede coletora, por configurar prática abusiva e ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. 2. A obrigação de instalar o hidrômetro, em regra, compete à concessionária de serviço público, não sendo lícito transferir ao consumidor o ônus decorrente da sua inércia. 3. Disposição legal que impõe ao usuário o dever de instalar medidor em fonte alternativa de abastecimento (art. 45, § 12, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020) não possui efeito retroativo, não podendo ser invocada para validar cobranças efetuadas em período anterior à sua vigência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator