Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JOSÉ LEOPOLDO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-46.2011.8.17.0360
Trata-se de Recurso Especial (ID 52792381), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 48199457), que negou provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrente. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 53816828). Com efeito, constatada a possível intempestividade do presente reclamo, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte ora recorrente para sanar o referido vício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (ID 56512701). Verifica-se que a parte se manifestou nos autos (ID 57062714), alegando que o Recurso Especial em análise foi interposto dentro do prazo previsto no painel de controle do sistema PJE de 2º grau do próprio Tribuna de Justiça de Pernambuco. É o relatório. Decido. - Da Intempestividade do Recurso Especial. De início, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, é possível observar que o Recurso Especial em análise se encontra intempestivo. Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em 10/09/2025 e o presente reclamo, por sua vez, foi interposto apenas no dia 02/10/2025, isto é, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC. Com efeito, a comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso a referida informação não conste dos autos. Confira-se a nova redação do artigo 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Ademais, consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema PJe não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo previsto em lei, bem como de comprovar a tempestividade do reclamo, inclusive a existência de feriado local e/ou a eventual suspensão de expediente, exigência que, todavia, não foi devidamente observada pela parte ora recorrente. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.(...). 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. (...). 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal (...). 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2406336 BA 2023/0227436-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Ante o exposto, tendo em vista a intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE