Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
21/02/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:00
Incompetência
21/02/2025, 17:59
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): MARIA NIEDJA DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45152013, no prazo legal. Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0061829-81.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (Processos Vinculados - 3ª CC)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:50
Publicação
22/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BMG
Agravado: MARIA NIEDJA DE SANTANA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Imprescindível que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos que embasam a decisão monocrática para que o órgão colegiado possa examinar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo. A ausência dessa impugnação conduz, inevitavelmente, à inadmissão do agravo interno, impedindo a apreciação da matéria pelo colegiado. 2. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo interno interposto contra decisão monocrática, quando as razões apresentadas no agravo não guardam a necessária correspondência lógica e jurídica com os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação n. 0061829-81.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0061829-81.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BMG
Agravado: MARIA NIEDJA DE SANTANA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Imprescindível que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos que embasam a decisão monocrática para que o órgão colegiado possa examinar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo. A ausência dessa impugnação conduz, inevitavelmente, à inadmissão do agravo interno, impedindo a apreciação da matéria pelo colegiado. 2. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo interno interposto contra decisão monocrática, quando as razões apresentadas no agravo não guardam a necessária correspondência lógica e jurídica com os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação n. 0061829-81.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0061829-81.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 14:07
Expedição de documento
17/01/2025, 14:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 13:20
Petição
10/01/2025, 15:25
Mérito
10/01/2025, 14:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:34
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 11:18
Publicação
30/10/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:33
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): MARIA NIEDJA DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 42993133, no prazo legal. Recife, 25 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0061829-81.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 14:19
Publicação
03/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG Apelada: MARIA NIEDJA DE SANTANA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Apelação Cível n. 0061829-81.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida MARIA NIEDJA DE SANTANA, ora Apelada. A peça exordial narra que a autora descobriu descontos promovidos pelo Banco demandado em virtude de contratação por ela não realizada. O Banco demandado, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a validade dos descontos discutidos na lide. Na Sentença (Id. 41087803), o MM Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados a título de empréstimos consignados durante o período de setembro de 2014 até setembro de 2016. Todos os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e incidirão juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Inconformado, o Banco demandado interpõe Apelação (Id. 41087805) sustentando: regularidade da contratação; não ser cabível repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral, pugnando, caso assim não se entenda, pela minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (Id. 41087809). É o relatório. Decido. Por ter presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade processual, conheço de ambos os recursos. Observo que a argumentação recursal cinge a validade do contrato e (in)ocorrência de danos. Considerando cada argumento de modo individualizado, tem-se: 1) regularidade da contratação; 2) não ser cabível repetição do indébito em dobro; 3) (in)existência de dano moral e quantum indenizatório. No caso em apreço, o contrato em discussão não fora apresentado, fora de dúvida, como tendo sido efetivamente contratado pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode afastar, in casu, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC - REsp 820381/DF). É dizer: devem as instituições bancárias se acercarem de todos os procedimentos e cautelas, por ser exigência do risco de sua atividade, para garantir a observância de todas as normas atinentes à sua atividade, prevenindo qualquer tipo de dano aos seus consumidores. A partir da sentença prolatada e das provas dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço bancário, em vincular a consumidora a serviço por ela não contratado. Conforme esclarece trecho da sentença objurgada: “Todavia, como a tese autoral se centra em fato negativo – não reconhecimento dos fundamentos dos descontos empreendidos pelo réu, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A partir da análise da contestação, depreende-se que o banco réu argumentou que os descontos decorrem do contrato de nº 180106424, firmado pela autora em 07/02/2013, através do qual teriam sido liquidados os contratos anteriores de números 179914238 e 172371709 (saldo devedor de R$ 24.002,30), e disponibilizado novo crédito de R$ 5.370,51 na conta da autora. Todavia, da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que o contrato de nº 180106424 (ID 54929072), único fundamento da defesa, registra data de janeiro de 2008 e faz referência a 71 prestações mensais com o vencimento da primeira parcela em 15/03/2008. O comprovante de depósito de ID 54931435, que o banco associa ao referido contrato, não apresenta data da operação, todavia aparenta ter sido realizado também em 2008, vide seu número de controle 200801163877140. Ora, os descontos questionados na ação remontam ao mês de setembro de 2014, período em que já havia transcorrido o prazo de pagamento das 71 prestações mensais dispostas no documento de ID 54929072. Outrossim, há coisa julgada material, oriunda do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, declarando a inexistência da negativada dívida vencida em 15/09/2014 referente ao contrato nº 180106424. Ainda que houvesse posteriores renegociações, caberia ao banco, repito, provar a existência e regularidade das contratações, disponibilização das verbas e etc. Todavia, a postura processual do Banco réu na presente demanda resumiu-se a argumentar a legitimidade e vigência do contrato nº 180106424 que, como visto, apresenta incongruências com o documento apresentado e vai de encontro a decisão judicial transitada em julgado. Cumpre registrar, por fim, que o próprio Banco réu renunciou expressamente à produção da prova pericial contábil, modalidade por meio da qual o histórico dos contratos firmados pela autora seria pormenorizadamente avaliado. Dessa forma, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II). Desta feita, não há como declarar a validade dos mesmos, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez.” Aplicável ao caso concreto o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, necessário ser observado o enunciado nº 132 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Importa frisar que o ônus, no caso, de provar a contratação sem qualquer vício ou fraude era do Banco Apelante, o que não ocorreu. Pertinente, assim, ter em mente de igual modo o Tema 1061 do STJ: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” Não houve contratação regular, portanto. Acerca do argumento sobre restituição em dobro, vê-se que aplicável o art. 42 do CDC sempre que houver quebra da Boa-fé objetiva, e não apenas quando se comprovar expressa má-fé. Assim, não há o que reformar na sentença neste ponto. Esse é o entendimento mais bem ajustado que observo da Jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Bem assim se observa em outro precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Sobre o último ponto, (in)existência de dano moral e eventual minoração, não se apresenta com melhor sorte. Entendo, em acordo com a jurisprudência deste tribunal, que a situação presente se trata da ocorrência de dano in re ipsa, porquanto se tratar de consumidor que teve continuamente descontados valores em suas verbas alimentares, fruto de cobrança indevida. Sobre o quantum indenizatório, tendo em mente a proporcionalidade, observando o método bifásico que vem sendo utilizado pelo egrégio STJ, sopesando as peculiaridades do caso, entendo adequado o valor arbitrado pelo MM Juízo de 1º grau. Neste sentido, observe-se os arestos jurisprudenciais: EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (REsp nº 1.238.935/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/4/2011) (sem destaque no original) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ATREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA FIXADA POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou o cartão de crédito oferecido pela instituição financeira significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. Hipótese em que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que o cartão consignado fora, de fato, contratado pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos contrato de cartão de crédito assinado. 3. O desconto indevido em proventos do consumidor por cartão consignado que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro de valor pago em excesso. 6. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão antecipatória não é compatível com a obrigação já que os descontos ocorrem mês a mês. Alteração das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-PE - AC: 00000505920198172120, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ora apelado, sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado. 2. Considerando, então, a impossibilidade de produzir prova negativa da relação jurídica, caberia a parte ré comprovar a regularidade dos seus procedimentos e serviços. 3. Na espécie, a despeito de o réu juntar aos autos o termo de adesão, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito consignado, pelo que são indevidos os descontos efetuados nos vencimentos do apelado. 4. Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados do apelado. 5. Cabível a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que, na hipótese, não foi alegada nem demonstrada a ocorrência de engano justificável. 6. Em relação aos danos extrapatrimoniais, basta a demonstração do fato lesivo ao patrimônio moral, pois o dano decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica o direito à indenização. 7. Os danos morais estão caracterizados pela frustração do autor de saber que parcelas referentes a cartão de crédito consignado que não utilizou eram descontadas de sua renda mensal, diminuindo o seu orçamento. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito do autor. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00882743920198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA – ABUSIVIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE – REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA AUTORA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 2. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 3. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Réu, devendo tudo isso ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 6. Recurso provido em parte. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PE - AC: 00002372920208172380, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
Ante o exposto, consoante art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG Apelada: MARIA NIEDJA DE SANTANA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Apelação Cível n. 0061829-81.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida MARIA NIEDJA DE SANTANA, ora Apelada. A peça exordial narra que a autora descobriu descontos promovidos pelo Banco demandado em virtude de contratação por ela não realizada. O Banco demandado, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a validade dos descontos discutidos na lide. Na Sentença (Id. 41087803), o MM Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados a título de empréstimos consignados durante o período de setembro de 2014 até setembro de 2016. Todos os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e incidirão juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Inconformado, o Banco demandado interpõe Apelação (Id. 41087805) sustentando: regularidade da contratação; não ser cabível repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral, pugnando, caso assim não se entenda, pela minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (Id. 41087809). É o relatório. Decido. Por ter presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade processual, conheço de ambos os recursos. Observo que a argumentação recursal cinge a validade do contrato e (in)ocorrência de danos. Considerando cada argumento de modo individualizado, tem-se: 1) regularidade da contratação; 2) não ser cabível repetição do indébito em dobro; 3) (in)existência de dano moral e quantum indenizatório. No caso em apreço, o contrato em discussão não fora apresentado, fora de dúvida, como tendo sido efetivamente contratado pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode afastar, in casu, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC - REsp 820381/DF). É dizer: devem as instituições bancárias se acercarem de todos os procedimentos e cautelas, por ser exigência do risco de sua atividade, para garantir a observância de todas as normas atinentes à sua atividade, prevenindo qualquer tipo de dano aos seus consumidores. A partir da sentença prolatada e das provas dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço bancário, em vincular a consumidora a serviço por ela não contratado. Conforme esclarece trecho da sentença objurgada: “Todavia, como a tese autoral se centra em fato negativo – não reconhecimento dos fundamentos dos descontos empreendidos pelo réu, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A partir da análise da contestação, depreende-se que o banco réu argumentou que os descontos decorrem do contrato de nº 180106424, firmado pela autora em 07/02/2013, através do qual teriam sido liquidados os contratos anteriores de números 179914238 e 172371709 (saldo devedor de R$ 24.002,30), e disponibilizado novo crédito de R$ 5.370,51 na conta da autora. Todavia, da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que o contrato de nº 180106424 (ID 54929072), único fundamento da defesa, registra data de janeiro de 2008 e faz referência a 71 prestações mensais com o vencimento da primeira parcela em 15/03/2008. O comprovante de depósito de ID 54931435, que o banco associa ao referido contrato, não apresenta data da operação, todavia aparenta ter sido realizado também em 2008, vide seu número de controle 200801163877140. Ora, os descontos questionados na ação remontam ao mês de setembro de 2014, período em que já havia transcorrido o prazo de pagamento das 71 prestações mensais dispostas no documento de ID 54929072. Outrossim, há coisa julgada material, oriunda do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, declarando a inexistência da negativada dívida vencida em 15/09/2014 referente ao contrato nº 180106424. Ainda que houvesse posteriores renegociações, caberia ao banco, repito, provar a existência e regularidade das contratações, disponibilização das verbas e etc. Todavia, a postura processual do Banco réu na presente demanda resumiu-se a argumentar a legitimidade e vigência do contrato nº 180106424 que, como visto, apresenta incongruências com o documento apresentado e vai de encontro a decisão judicial transitada em julgado. Cumpre registrar, por fim, que o próprio Banco réu renunciou expressamente à produção da prova pericial contábil, modalidade por meio da qual o histórico dos contratos firmados pela autora seria pormenorizadamente avaliado. Dessa forma, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II). Desta feita, não há como declarar a validade dos mesmos, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez.” Aplicável ao caso concreto o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, necessário ser observado o enunciado nº 132 da Súmula deste e. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Importa frisar que o ônus, no caso, de provar a contratação sem qualquer vício ou fraude era do Banco Apelante, o que não ocorreu. Pertinente, assim, ter em mente de igual modo o Tema 1061 do STJ: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” Não houve contratação regular, portanto. Acerca do argumento sobre restituição em dobro, vê-se que aplicável o art. 42 do CDC sempre que houver quebra da Boa-fé objetiva, e não apenas quando se comprovar expressa má-fé. Assim, não há o que reformar na sentença neste ponto. Esse é o entendimento mais bem ajustado que observo da Jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Bem assim se observa em outro precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Sobre o último ponto, (in)existência de dano moral e eventual minoração, não se apresenta com melhor sorte. Entendo, em acordo com a jurisprudência deste tribunal, que a situação presente se trata da ocorrência de dano in re ipsa, porquanto se tratar de consumidor que teve continuamente descontados valores em suas verbas alimentares, fruto de cobrança indevida. Sobre o quantum indenizatório, tendo em mente a proporcionalidade, observando o método bifásico que vem sendo utilizado pelo egrégio STJ, sopesando as peculiaridades do caso, entendo adequado o valor arbitrado pelo MM Juízo de 1º grau. Neste sentido, observe-se os arestos jurisprudenciais: EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (REsp nº 1.238.935/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/4/2011) (sem destaque no original) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ATREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA FIXADA POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO. 1. Exigir do consumidor prova de que não contratou o cartão de crédito oferecido pela instituição financeira significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2. Hipótese em que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que o cartão consignado fora, de fato, contratado pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos contrato de cartão de crédito assinado. 3. O desconto indevido em proventos do consumidor por cartão consignado que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro de valor pago em excesso. 6. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão antecipatória não é compatível com a obrigação já que os descontos ocorrem mês a mês. Alteração das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-PE - AC: 00000505920198172120, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ora apelado, sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado. 2. Considerando, então, a impossibilidade de produzir prova negativa da relação jurídica, caberia a parte ré comprovar a regularidade dos seus procedimentos e serviços. 3. Na espécie, a despeito de o réu juntar aos autos o termo de adesão, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito consignado, pelo que são indevidos os descontos efetuados nos vencimentos do apelado. 4. Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados do apelado. 5. Cabível a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que, na hipótese, não foi alegada nem demonstrada a ocorrência de engano justificável. 6. Em relação aos danos extrapatrimoniais, basta a demonstração do fato lesivo ao patrimônio moral, pois o dano decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica o direito à indenização. 7. Os danos morais estão caracterizados pela frustração do autor de saber que parcelas referentes a cartão de crédito consignado que não utilizou eram descontadas de sua renda mensal, diminuindo o seu orçamento. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito do autor. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00882743920198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA – ABUSIVIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE – REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA AUTORA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 2. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 3. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Réu, devendo tudo isso ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 6. Recurso provido em parte. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PE - AC: 00002372920208172380, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
Ante o exposto, consoante art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 08:55
Expedição de documento
01/10/2024, 08:55
Não-Provimento
30/09/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 16:19
Recebimento
11/09/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de agosto de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061829-81.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA NIEDJA DE SANTANA
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA NIEDJA DE SANTANA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061829-81.2019.8.17.2001
Vistos, etc. MARIA NIEDJA DE SANTANA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) verificou nos extratos financeiros de aposentadoria os seguintes descontos mensais promovidos pela ré: a.1) R$ 307,44 de setembro de 2014 a abril de 2016; a.2) R$ 504,88 de outubro de 2015 a setembro de 2016; a.3) R$ 23,93 de fevereiro de 2015 a setembro de 2016; e a.4) R$ 21,25 de abril de 2015 a setembro de 2016; b) segundo a ré os descontos decorrem de 2 contratos de refinanciamento de números 179914238 e 172371709; c) não solicitou, assinou ou recebeu qualquer valor em decorrência desses supostos contratos de refinanciamento, nem mesmo possui débito com o banco réu; d) durante o longo período dos descontos indevidos, foi privada de parcela significativa da sua aposentadoria. Ao final requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente durante o período apontado na inicial e, ainda, ao pagamento de R$ 13.000,00 por danos morais. Anexou procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 52078366). Audiência de conciliação infrutífera (ID 55018462). Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 54929069 e anexos), na qual alegou, em síntese, que: a) os contratos de números 179914238 e 172371709, referidos na inicial, foram, na verdade, refinanciados; b) em 08/06/2007 a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 172371709, no valor de R$ 2.618,31, a ser pago em 72 parcelas mensais fixas de R$ 101,50; foi depositado na conta da autora, Banco do Brasil, agência 1509, conta 708499-4, o valor de R$ 2.578,11; c) em 05/06/2007 a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 179914238, no valor de R$ 22.000,90, a ser pago em 72 parcelas mensais fixas de R$ 853,28; foi depositado na conta da autora, Banco do Brasil, agência 1509, conta 708499-4, o valor de R$ 9.608,67; d) foram realizados pelo BMG 06 descontos do contrato nº 172371709 e 08 descontos do contrato nº 179914238; e) em 07/02/2013 a autora optou pelo refinanciamento dos débitos dos aludidos contratos e firmou o novo contrato de nº 180106424; R$ 24.002,30 foram utilizados para liquidar os referidos contratos e R$ 5.370,51 foram depositados na conta da autora; f) todos os contratos são legítimos, frutos de manifestação de vontade da autora; g) os descontos são devidos, de forma que não há de se falar em repetição; h) não há má-fé a justificar a devolução em dobro pretendida; i) não há ato ilegal, nem danos morais indenizáveis; h) em caso de condenação à repetição, os valores creditados deverão ser compensados. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para comprovação do creditamento dos valores contratados. Em réplica (ID 56896324), a autora informou que o contrato de nº 180106424 informado pela ré na contestação já estava quitado, conforme reconhecimento judicial de inexistência de dívida nos autos do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, julgado na 13ª Vara Cível da Capital. Anexou documentos. Determinada a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse em produzir mais provas (ID 61083596), nada requereram (IDs 61348557 e 62446312), Determinada a intimação para que se manifestasse de forma específica sobre a réplica e documentos anexos (ID 70113107), o Banco réu reafirmou os argumentos da contestação (ID 72265937). Novamente oportunizada a conciliação ou produção de mais provas (ID 79956080), a autora requereu a prolação da sentença (ID 82173423) e o Banco réu requereu expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para comprovação do creditamento dos valores (ID 83185858). Por meio da decisão de ID 129033715 foi determinada a realização de perícia contábil, diligência mantida em julgamento de embargos de declaração (ID 142261923). Posteriormente, considerando a renúncia do réu à produção da prova, restou revogada a determinação de perícia (ID 166120097), bem como foi expedido alvará de devolução dos honorários antecipados (ID 169124357) É o que importa relatar. DECIDO. A partir dos fatos narrados na exordial e na contestação, denota-se que a lide é de simples deslinde: saber se são autorizados e devidos os descontos promovidos pelo banco réu, a título de contratos de empréstimo, na aposentadoria da autora no período de setembro de 2014 até setembro de 2016. De logo, fixo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O art. 6º, inciso VIII do CDC afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Todavia, como a tese autoral se centra em fato negativo – não reconhecimento dos fundamentos dos descontos empreendidos pelo réu, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A partir da análise da contestação, depreende-se que o banco réu argumentou que os descontos decorrem do contrato de nº 180106424, firmado pela autora em 07/02/2013, através do qual teriam sido liquidados os contratos anteriores de números 179914238 e 172371709 (saldo devedor de R$ 24.002,30), e disponibilizado novo crédito de R$ 5.370,51 na conta da autora. Todavia, da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que o contrato de nº 180106424 (ID 54929072), único fundamento da defesa, registra data de janeiro de 2008 e faz referência a 71 prestações mensais com o vencimento da primeira parcela em 15/03/2008. O comprovante de depósito de ID 54931435, que o banco associa ao referido contrato, não apresenta data da operação, todavia aparenta ter sido realizado também em 2008, vide seu número de controle 200801163877140. Ora, os descontos questionados na ação remontam ao mês de setembro de 2014, período em que já havia transcorrido o prazo de pagamento das 71 prestações mensais dispostas no documento de ID 54929072. Outrossim, há coisa julgada material, oriunda do processo NPU nº 0004482-32.2015.8.17.2001, declarando a inexistência da negativada dívida vencida em 15/09/2014 referente ao contrato nº 180106424. Ainda que houvesse posteriores renegociações, caberia ao banco, repito, provar a existência e regularidade das contratações, disponibilização das verbas e etc. Todavia, a postura processual do Banco réu na presente demanda resumiu-se a argumentar a legitimidade e vigência do contrato nº 180106424 que, como visto, apresenta incongruências com o documento apresentado e vai de encontro a decisão judicial transitada em julgado. Cumpre registrar, por fim, que o próprio Banco réu renunciou expressamente à produção da prova pericial contábil, modalidade por meio da qual o histórico dos contratos firmados pela autora seria pormenorizadamente avaliado. Dessa forma, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II). Desta feita, não há como declarar a validade dos mesmos, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez. Quanto ao pedido de compensação dos valores depositados em razão de cada contrato, incabível, eis que, não se trata de empréstimo fraudulento e proveito irregular por parte da autora. Da repetição do indébito Conforme CDC, a responsabilidade do réu é objetiva. Quanto à forma de devolução dos valores descontados, o art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, A jurisprudência assente no STJ prescreve que a aplicação do art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
No caso vertente, conforme visto anteriormente, denota-se que os descontos são indevidos, pois não há prova de seus fundamentos. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer de forma dobrada. Do pedido de indenização por danos morais Para configuração do dano de natureza moral é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, como os direitos à liberdade, à honra, à dignidade, ao sigilo, à imagem e à identidade, podendo a ofensa repercutir, quando se tratar de pessoa física, no âmbito da subjetividade ou no plano da pessoa na sociedade, ou seja, honra subjetiva e honra objetiva, respectivamente. In casu, a ré incluiu ordem de desconto indevida na aposentadoria da autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando, por si só, o dano (in re ipsa). Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente deste TJ/PE; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - AC: 4856026 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). Negritei. Quanto à fixação do dano moral deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, identificando, em relação a vítima, a extensão do dano por ela suportado, ou seja, o abalo psicológico, e, quanto ao ofensor, a gravidade de sua conduta, o grau de desconsideração para com os sentimentos humanos, sua situação econômica e se o valor da indenização terá efeito pedagógico, representando um desestímulo para não repetir a ofensa, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente e os valores dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disposições Finais Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados a título de empréstimos consignados durante o período de setembro de 2014 até setembro de 2016. Todos os valores deverão ser corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e incidirão juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito