Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VITO DI VINCENZO, CONCETTA DI VINCENZO, VIVA PLANOS DE SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058332-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO em face de VITO DI VINCENZO, CONCETTA DI VINCENZO e VIVA PLANOS DE SAÚDE, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta nos autos, o exequente REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO move cumprimento de sentença em face dos executados desde 2018, buscando a satisfação de seu crédito no valor inicial de R$ 60.881,92 (valor da causa). Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens dos executados, o exequente requereu a penhora sobre o veículo Volkswagen Gol de placa PCP0159, de propriedade da executada CONCETTA DI VINCENZO. Em decisão anterior de ID 201904670, o Juízo havia indeferido a penhora sobre os direitos aquisitivos do referido veículo, em razão da existência de gravame de alienação fiduciária registrado no sistema RENAJUD. O exequente apresentou petição reiterando o pedido de penhora sobre o veículo, alegando a inexistência de gravame de alienação fiduciária. Sustentou que, apesar de constar no sistema RENAJUD informação de restrição por alienação fiduciária, o DETRAN não retira automaticamente tais restrições após a quitação dos contratos, sendo a baixa do gravame de responsabilidade do proprietário, o que frequentemente não é providenciado mesmo após a quitação. Em manifestação datada de 27 de agosto de 2025, o exequente esclareceu que, por equívoco, não havia juntado a documentação comprobatória de ausência de gravame para financiamento, anexando consulta ao sistema do DETRAN-PE que indicava expressamente: "VEÍCULO INFORMADO NÃO POSSUI GRAVAME PARA O REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO". Após análise dos documentos apresentados, o Juízo proferiu decisão em ID 214804926, deferindo o pedido de penhora sobre o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PCP0159, de propriedade da executada CONCETTA DI VINCENZO, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente. Em resposta à decisão, a executada CONCETTA DI VINCENZO apresentou manifestação em 07 de outubro de 2025, em caráter de pedido de reconsideração, argumentando: a) Preliminarmente, que o veículo objeto da penhora constitui instrumento indispensável para o exercício da sua atividade profissional como administradora de condomínios autônoma, sendo utilizado diariamente para visitas aos condomínios, deslocamento a bancos, cartórios e repartições públicas, compra de materiais e participação em assembleias. Alega a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que protege bens móveis necessários ao exercício da profissão. b) No mérito, sustenta que a penhora do veículo viola a proteção à dignidade da pessoa idosa, uma vez que a executada tem mais de 70 anos de idade, sendo o veículo seu único meio de locomoção autônomo e seguro, utilizado rotineiramente para deslocamento a consultas médicas, exames periódicos e aquisição de medicamentos. Argumenta que a constrição atenta contra sua dignidade, autonomia e direito à saúde, garantidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela Constituição Federal. Em sua impugnação, a executada invoca o Princípio da Menor Onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, alegando que a constrição do veículo seria a medida mais gravosa e prejudicial à sua dignidade, privando-a de bem essencial para sua vida cotidiana e cuidados com a saúde. Por fim, requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora e o imediato levantamento da penhora e de qualquer restrição incidente sobre o veículo. Em contrapartida, o exequente REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO apresentou manifestação em 24 de outubro de 2025 (ID 220965032), argumentando: a) Que a executada não trouxe aos autos qualquer prova da atividade profissional que efetivamente desempenha, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que o automóvel seria indispensável para o exercício de sua profissão de administradora de condomínios. b) Que mesmo considerando hipoteticamente que a executada exerça a função de administradora de condomínios, tal atividade não demanda o uso de veículo próprio como instrumento essencial de trabalho, pois as funções dessa ocupação são, em sua maioria, administrativas, podendo ser realizadas por meios eletrônicos ou com deslocamentos eventuais para locais fixos, sem necessidade de veículo próprio. c) Invoca jurisprudência do TRF4 no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC demanda comprovação de que o veículo é verdadeira ferramenta de trabalho insubstituível, e não mero facilitador para locomoção. d) Argumenta que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à executada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, incluindo a demonstração da essencialidade do bem ao exercício profissional, o que não teria sido feito no caso. Requer, ao final, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade formulado pela executada e a manutenção da penhora sobre o veículo constrito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de reconsideração não merece acolhimento, por uma série de razões jurídicas e fáticas que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que o processo de execução, como manifestação do direito fundamental à tutela executiva efetiva, tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No presente caso, verifica-se que o feito em questão teve início em 2018, ou seja, há aproximadamente 7 (sete) anos, período durante o qual o exequente vem buscando, sem êxito, a satisfação de seu crédito. A legislação processual estabelece, no art. 833 do CPC, um rol de bens considerados impenhoráveis, constituindo exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial. Entre essas exceções, encontra-se o inciso V, que protege "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A jurisprudência pátria, contudo, tem conferido interpretação restritiva a esse dispositivo, exigindo que a parte comprove, de forma robusta, que o bem objeto de constrição é efetivamente indispensável ao exercício da atividade profissional, não bastando mera alegação genérica. No caso em análise, a executada limitou-se a afirmar que exerce a atividade de administradora de condomínios de forma autônoma, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar o efetivo exercício dessa profissão, tais como contratos de prestação de serviços, comprovantes de pagamentos recebidos, registro profissional, declaração de imposto de renda ou outros elementos probatórios. Ademais, ainda que se considerasse comprovado o exercício da referida atividade, não restou demonstrado que o veículo constitui instrumento indispensável e insubstituível para seu desempenho. A função de administrador de condomínios possui caráter predominantemente administrativo, envolvendo controle financeiro, gestão de pessoal e comunicações, tarefas que podem ser realizadas, em grande parte, por meios eletrônicos ou com deslocamentos eventuais, que não exigem, necessariamente, veículo próprio. Como bem assinalado na jurisprudência citada pelo exequente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho, que visa a assegurar a continuidade da atividade laboral que provê o sustento do devedor e de sua família, o que demanda comprovação de que o veículo é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção. A teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULOS - INSTRUMENTO PARA O TRABALHO - ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO. - O art. 833, V, do CPC/15 dispõe que são impenhoráveis instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do Executado - Conforme entendimento do STJ, cabe ao Executado a demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos bens objeto de penhora para o exercício de sua atividade laboral. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16157560920248130000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente incumbe à executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, não tendo a executada se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. No que tange ao argumento de proteção à pessoa idosa, embora este Juízo reconheça a especial tutela conferida pelo ordenamento jurídico aos idosos, por meio do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e da própria Constituição Federal, tal proteção não implica, automaticamente, na blindagem patrimonial absoluta. A executada alega genericamente que o veículo é utilizado para deslocamentos a consultas médicas e aquisição de medicamentos, mas não apresenta qualquer comprovação de condição de saúde específica que exija meio de transporte próprio e exclusivo, ou demonstração da impossibilidade de utilização de outros meios de locomoção. Ademais, conforme apontado, o veículo em questão já se encontra com restrição de circulação, não podendo sequer transitar em via pública. Esta circunstância evidencia que, na prática, o bem não está sendo utilizado pela executada, seja como instrumento de trabalho ou como meio de locomoção para tratamentos de saúde, o que esvazia seus argumentos. É preciso ainda considerar que o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se a ambas as partes do processo. Não se pode olvidar que o exequente também possui o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), os quais restam comprometidos pela prolongada tramitação processual sem a satisfação de seu crédito. Quanto ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, este não pode servir de escudo para frustrar indefinidamente o cumprimento da obrigação quando existem bens penhoráveis. A aplicação desse princípio pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não foi demonstrado pela executada. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. PENHORA REGULAR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a penhora seria irregular e haveria excesso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366469 SP 2023/0162865-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada CONCETTA DI VINCENZO, mantendo integralmente a decisão de ID 214804926 que determinou a penhora do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PCP0159. CUMPRA-SE, dando-se prosseguimento às determinações contidas na decisão de ID 214804926. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2