Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PLAUTO DE OLIVEIRA TORRES
RECORRIDO: DETRAN ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS D E S P A C H O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 97655-08.2018.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea b”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Trata-se, na origem, de ação de anulação de lançamento de crédito tributário c/c pedidos de indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência contra Kawasaki Motores do Brasil Ltda, Tokio – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda, o Estado de Pernambuco e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN. O recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária objetivando o não pagamento das custas referentes a este recurso especial, alegando não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas. Encetadas diligências para comprovação da situação de hipossuficiência, por meio da petição de ID 48403151 o recorrente alegou apenas possuir rendimentos abaixo do limite estabelecido na Receita Federal, motivo pelo qual não juntou a declaração do Imposto de Renda, anexando, na oportunidade, apenas extrato bancário dos últimos três meses. Em matéria de assistência judiciária gratuita, conquanto a declaração de pessoa física tenha presunção de veracidade, é possível exigir prova da real situação financeira do pretendente, ( art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). De acordo com as informações constantes dos autos, o recorrente é economista e encontra-se representado por advogado particular. No intuito de provar a alegada escassez financeira, o recorrente juntou extrato de uma conta bancáraia relativo ao período de Fev/25 a Maio/25, do qual consta movimentação proveniente de outra conta bancária não mencionada (ID 48403151). Em tais circunstâncias, não se desincumbiu o requerente da prova necessária de suas economias, de modo que, já tendo realizado recolhimentos de custas nas fases processuais anteriores, a alteração da sua riqueza com o propósito de ser eximido da preparo deste recurso especial demanda prova convicente, aqui não produzida. Registro, no caso concreto, tratar-se de despesa com valores de R$ 247,14 (IN/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024) e R$ 195,40 (Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023), o que se revela módica e suportével pelo recorrente. Assim, indefiro a gratuidade judiciária. Intime-se o recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)