Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PLAUTO DE OLIVEIRA TORRES APELADO(A): KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA, TOKYO - FGN COMÉRCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, DETRAN - PE INTEIRO TEOR Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação nº 0097655-08.2018.8.17.2001
Embargante: Plauto de Oliveira Torres
Embargados: DETRAN –PE, Kawasaki Motores do Brasil Ltda., Tokyo – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO
Embargante: Plauto de Oliveira Torres
Embargados: DETRAN –PE, Kawasaki Motores do Brasil Ltda., Tokyo – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O pressuposto do recurso é, pois, a declaração da decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Na inicial da ação originária, o autor postulou, em sede de tutela de urgência, que a KAWASAKI MOTORES DO BRASIL e a Tokio – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda. fossem compelidas a realizar a transferência da motocicleta KASINSK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, chassi nº. 93FSMDCKCCM003137, para as suas titularidades, no prazo de 05 dias, e na sentença de mérito, fosse a tutela ratificada. Na sentença, o Magistrado consignou ser dever das partes que firmaram contrato de compra e venda de veículo procederem com a transferência de propriedade no órgão de trânsito do Estado, nos moldes do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a estes o encargo de informar ao órgão supracitado a nova titularidade do bem. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, no sentido de reconhecer a obrigação (solidária) das rés KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA, TOKIO – FGN COMÉRCIO DE MOTOS E NÁUTICA LTDA em relação aos tributos e multas oriundos da motocicleta KASINK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, chassi nº 93FSMDCKCCM003137, devendo ressarcir o postulante, acaso demandado ou cobrado por débitos posteriores à tradição do bem descrito na exordial (30.10.2014). Em sede de apelo, porém, a sentença foi reformada, e a ação foi julgada totalmente improcedente, pois o autor da demanda é parte legítima para figurar como devedor até a efetiva comunicação ao órgão estadual de trânsito. Assim, entendeu esta Câmara Julgadora que cabe ao alienante informar ao DETRAN a venda do bem, sendo tal obrigação prevista no art. 134 do CTB. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1816514 RJ 2021/0002480-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargante: Plauto de Oliveira Torres
Embargado: DETRAN –PE, Kawasaki Motores do Brasil Ltda., Tokyo – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRIBUTO. VEÍCULO PREVIAMENTE ALIENADO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA ALIENAÇÃO DO VEICULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO. SUMULA 585, STJ. LEI ESTADUAL 10.849/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na inicial da ação originária, o autor postulou, em sede de tutela de urgência, que a KAWASAKI MOTORES DO BRASIL e a Tokio – FGN Comércio de Motos e Náutica Ltda. fossem compelidas a realizar a transferência da motocicleta KASINSK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, chassi nº. 93FSMDCKCCM003137, para as suas titularidades, no prazo de 05 dias, e na sentença de mérito, fosse a tutela ratificada. 2. Na sentença, o Magistrado consignou ser dever das partes que firmaram contrato de compra e venda de veículo procederem com a transferência de propriedade no órgão de trânsito do Estado, nos moldes do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a estes o encargo de informar ao órgão supracitado a nova titularidade do bem. 3. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, no sentido de reconhecer a obrigação (solidária) das rés KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA, TOKIO – FGN COMÉRCIO DE MOTOS E NÁUTICA LTDA em relação aos tributos e multas oriundos da motocicleta KASINK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, chassi nº 93FSMDCKCCM003137, devendo ressarcir o postulante, acaso demandado ou cobrado por débitos posteriores à tradição do bem descrito na exordial (30.10.2014). 4. Em sede de apelo, porém, a sentença foi reformada, e a ação foi julgada totalmente improcedente, pois o autor da demanda é parte legítima para figurar como devedor até a efetiva comunicação ao órgão estadual de trânsito. 5. Assim, entendeu esta Câmara Julgadora que cabe ao alienante informar ao DETRAN a venda do bem, sendo tal obrigação prevista no art. 134 do CTB. 6. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 7. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 8. Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 9. Embargos de Declaração rejeitados. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0097655-08.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Plauto de Oliveira Torres, em face de Acórdão que deu provimento parcial ao apelo da Kawasaki Motores do Brasil Ltda, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, e negar provimento ao apelo de Plauto de Oliveira Torres, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O autor opôs anteriormente outro recurso de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado por meio do Acórdão de ID 40665263. Em suas razões recursais (ID 41314612), o embargante registra que, ao julgar os aclaratórios de ID 39490219, o Colegiado consignou de maneira equivocada que o Embargante transferiu a propriedade do seu veículo. Afirma que a motocicleta KASINSK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, a qual o Embargante deu como entrada na compra de uma nova motocicleta, permanece registrada em seu nome até hoje, quando na verdade ela não é mais sua desde a compra da nova motocicleta (30/10/2014). Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para sanar a omissão e contradição quanto ao pedido feito pelo Embargante, para que a motocicleta KASINSK/CRZ 15, ano e modelo 2012/2012, na cor azul, placa FSR 4329, seja transferida para a titularidade das empresas Embargadas, uma vez que até o momento, decorridos mais de 09 (nove) anos da tradição da motocicleta (30/10/2014), as Recorridas não realizaram a transferência de titularidade do bem, o qual permanece em nome do Embargante. Contrarrazões apresentadas (ID 41379554, 41690620 e 41696900). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 09 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação nº 0097655-08.2018.8.17.2001
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação nº 0097655-08.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação nº 0097655-08.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 31 de outubro de 2024 Magistrado