Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217408575, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020967-05.2018.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE SOUZA PINTO Vistos etc. I – RELATÓRIO 1. EDILENE SOUZA PINTO, representada por advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, objetivando: (i) o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior; (ii) liminarmente, a emissão de boletos do seguro saúde subsequentes no valor de R$1.074,51; (iii) o ressarcimento dos valores que alega terem sido pagos a maior pelos reajustes anuais aplicados acima dos autorizados pela ANS, sem demonstração da forma de apuração, e pelo reajuste aplicado pela mudança de faixa etária, sem previsão contratual das faixas e dos índices; (iv) a ratificação dos efeitos da tutela com a declaração de nulidade das cláusulas 13.2 e 13.3 do contrato de adesão. 2. Para tanto, aduziu, incialmente, que teria ajuizado outra ação (processo nº 0047129-03.2014.8.17.8201), em 20/11/2014, que tramitou no 25º Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito por alegada complexidade da causa, o que interromperia o prazo da prescrição, devendo a contagem do prazo prescricional ser feita a partir da data do ajuizamento da ação anterior, nos termos do art. 240, §1º, do NCPC. 3. No mérito, por sua vez, afirma a demandante: (a) que firmou contrato coletivo de assistência médica hospitalar com a demandada no ano de 2000, em razão do seu vínculo com a UFRPE; (b) que a partir do ano de 2013, a ré passou a aplicar reajustes superiores aos autorizados pela ANS, sem demonstrar sua forma de apuração; (c) que, no ano de 2014, a ré aplicou reajuste por mudança de faixa etária pelo aniversário de 60 anos da autora, apesar de não haver previsão contratual das faixas etárias e dos índices (cláusula 13.2), o que impediria sua aplicação; (d) que os reajustes aplicados no período de 2013 a 2017 resultariam numa média de 37,4%; (e) que, em decorrência dos reajustes aplicados nesse período, seu plano contratado inicialmente por R$613,73 teria passado para R$2.024,33; (f) que, quando aplicado o reajuste pelo seu aniversário de 60 anos, a demandante já possuía o plano há 14 anos e, nos termos do Parágrafo Único, do art. 15, da Lei nº 9.656/98, fica vedada a aplicação do reajuste de idade sob a mensalidade de segurados com 60 anos ou mais que já estejam vinculados ao Plano a mais de 10 anos; (g) que os reajustes, na forma que estão sendo feitos, são abusivos e contrariam preceitos do CDC e do Estatuto do Idoso; e (h) que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, por se tratar de relação de consumo, de modo, considerando a interrupção do prazo prescricional em 20/11/2014, todos os valores pagos a maior a partir de novembro de 2004 seriam passíveis de restituição. 4. Decisão de ID 31154120 DEFERIU os benefícios da assistência judiciária gratuita e deixou para analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência após o contraditório. 5. Citada, a ré apresentou contestação de ID 32122358, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da parte autora, uma vez que o contrato firmado é coletivo e adaptado à Lei 9.656/98, tendo como estipulante a UFRPE, que, portanto, seria a titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, e a aplicação da prescrição trienal. No mérito, em síntese, afirmou o seguinte: (I) que o contrato firmado, por ser coletivo, com mais de 30 beneficiários e intermediado por pessoa jurídica, não estaria submetido aos ditames e índices de reajustes da ANS, ficando os reajustes acordados mediante negociação entre as partes; (II) que os reajustes anuais e por mudança de faixa etária estariam previstos expressamente no contrato e seriam aplicados em conformidade com as normas da ANS e entendimentos jurisprudenciais; (III) que os contratos devem manter o equilíbrio entre as partes e que os reajustes pela mudança de idade foram fixados em percentuais adequados ao natural aumento de sinistralidade com o passar da idade do segurado; (IV) que a pretensão de repetição de indébito não poderia prosperar, pois a aplicação dos índices de reajuste foram legítimos; (V) que não há abusividade nas cláusulas apontadas pela demandante, por ser mera cláusula limitativa do risco. 8. A parte AUTORA atravessou réplica de ID 34085468, em que, rebatendo as preliminares suscitadas pela ré, afirma que está pleiteando questões relativas ao ser contrato de forma individual, razão pela qual seria parte legítima, e que a aplicação do prazo prescricional decenal ao caso seria entendimento do STJ. No mérito, em suma, reiterou os fatos deduzidos na exordial e ressaltou a ausência de apresentação de documento comprobatório pela ré referente à forma de apuração dos índices dos reajustes. 10. A sentença de mérito proferida por esse juízo foi anulada pela instância superior sendo determinada a produção de prova pericial. 11. Saneado o processo (id. 205953394) restou prejudicada a dilação probatória devido a inércia da DEMANDADA em juntar aos autos a documentação necessária para a realização da perícia. 12. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO 13. Primeiramente, esclareço que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade), sendo a hipótese, inclusive, de resolução imediata do mérito (CPC, art. 355, n. II). II-A - DAS PRELIMINARES II-A-1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 14. Primeiramente, insta destacar que, de fato, tendo a parte AUTORA entrado com ação anterior no Juizado, houve a interrupção da prescrição, devendo ser considerado como termo inicial a data do ajuizamento daquela, qual seja, 20/11/2014, nos termos do art. 240, §1º, do NCPC, que prevê, in verbis, que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. 15. Alega a parte RÉ que o prazo prescricional aplicável aos pedidos seria de três anos, enquanto a parte AUTORA afirma que o prazo aplicável seria decenal. 16. Primeiramente, insta destacar que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Resp. 1.360.969, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 610, o pedido de revisão de cláusula abusiva relativa a reajuste de plano de saúde não prescreve, por se cuidar de pedido sujeito a prazo decadencial e, como cediço, nulidade não convalece, podendo ser declarada a qualquer tempo, nos moldes do art.169 do Código Civil. 17. No tocante à pretensão relativa especificadamente à repetição do indébito, no entanto, assiste razão à DEMANDADA quando afirma que o prazo prescricional aplicável seria trienal apenas, uma vez que, em conformidade com o art. 206, §3º, n. IV, do CC, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, tratando-se, portanto, a repetição de indébito de hipótese de prescrição trienal. 18. Sendo assim, considerando que a demanda anterior e interruptiva foi ajuizada em 20/11/2014, aplicando a prescrição trienal ao pedido de repetição de indébito, todos valores pagos em momento anterior a 20/11/2011 estão abarcados pela prescrição, nos termos do art. 206, §3º, n. IV, do CC. 19.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a alegação de prescrição suscitada pela DEMANDADA, considerando que, apesar de a parte autora só apontar a aplicação de reajustes abusivos a partir de 2013, a demandante pediu, expressamente, que todos os valores pagos a maior, a partir de novembro de 2004, fossem declarados passíveis de restituição. II-A-2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA 20. No que diz respeito a alegada ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, ao contrário do que sustenta a parte ré, a demandante é sim dotada de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de segurada do contrato de saúde coletivo em questão, pois, como se sabe, os beneficiários e segurados de contratos de plano/seguro saúde são os reais consumidores deste tipo de contrato. 21. Dessa forma, não se pode obstar o seu acesso à justiça e a apreciação do direito reclamado pelo Poder Judiciário, direitos estes amparados pela Constituição Federal e pelas normas consumeristas, em prol da política de defesa e proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V, e CDC, art. 4º, 6º, VIII, art. 81 e 83), razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II-B DO MÉRITO. 22. A controvérsia dos autos reside na regularidade ou não da aplicação dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária às mensalidades do plano de saúde coletivo contratado pela parte AUTORA. 23. Conforme consta dos autos, no v. Acórdão de ID 187279055, houve o julgamento da apelação interposta, no qual a sentença restou anulada, com determinação de retorno dos autos a este Juízo de origem para realização de perícia técnica, com a análise contábil minuciosa do contrato, dos reajustes aplicados e dos critérios utilizados pela operadora do plano de saúde. 24. Para tanto, através de decisão de ID 192353512, determinou-se a intimação da seguradora DEMANDADA para apresentar todos os documentos que subsidiaram os reajustes aplicados, sob pena de preclusão da produção probatória. 25. Contudo, embora devida e regularmente intimada, a parte DEMANDADA não apresentou a supracitada documentação, deixando decorrer, em branco, o prazo. 26. Diante disso, restou inviabilizada a realização de perícia por culpa da parte DEMANDADA, que não apresentou as documentações essenciais para a produção de prova técnica, restando configurada a preclusão probatória. 27. Dessa forma, declaro prejudicada a realização da prova pericial, não sendo possível a sua realização, restando configurada, portanto, a hipótese de julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra. 28. Formado o contraditório, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente em parte. 29. Inicialmente, tenho por oportuno ressaltar que a avença se encontra inserida num contrato de adesão, ou seja, na própria dicção da lei, em que as suas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54). 30. Ou, por outras palavras: é o contrato em que as suas cláusulas e condições são pré-estabelecidas e o consumidor não tem como negociar com o fornecedor a sua modificação. 31. Logo, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – em que, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 32. Da leitura dos termos do contrato firmados entre as partes, percebe-se a existência da cláusula 13.2 em que, claramente, consta a previsão de reajuste por faixa etária, entretanto, sem menção às faixas etárias e aos índices que seriam aplicados, ressaltando-se que, apesar de o contrato ter sido firmado antes da norma da ANS que fixou as faixas etárias em que devem haver os reajustes, a própria ré, em sua contestação, afirmou que o contrato seria adaptado à Lei 9.656/98. 33. É bem verdade que o reajuste por mudança de faixa etária é autorizado por lei e, no caso dos autos, consta do contrato firmado previsão de aplicação dessa modalidade de reajuste. Contudo, o contrato, apesar de alegadamente adaptado, apenas faz referência à aplicação do reajuste sem sequer fixar as faixas etárias e muito menos os índices a serem aplicados. 34. A necessidade de previsão expressa e clara acerca das faixas etárias e dos percentuais de reajuste por mudança nos contratos adaptados consta nos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656, in verbis: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; (...) 35. Esse também tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado jurisprudencial, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. "A isenção do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a processos que já se encontrem digitalizados no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) 2. "Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar expressamente do instrumento contratual" (REsp 646.677/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014). 3. No caso, verificar a existência dos requisitos autorizadores da validade da elevação da mensalidade do seguro saúde demandaria a incursão na seara fático-probatória e de termos contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, não opostos embargos aclaratórios, pelo que inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 535 do CPC. 4. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 5.- Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) 36. Ademais, a ausência de previsão dos índices que seriam aplicados, nos moldes da lei, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, inviabiliza a variação (reajuste), por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem, deixando a critério exclusivo da demandada o estabelecimento dos percentuais de aumento, razão pela qual entendo devido o afastamento dos reajustes por idade sem previsão de faixas e índices contidos na cláusula 13.2 do contrato. 37. E assim concluo, considerando não só a ausência de disposição expressa no contrato das faixas etárias e dos percentuais de reajuste correspondentes, mas também levando em consideração os direitos e garantias do consumidor, dentre as quais as regras que se encontram estampadas no art. 46 c/c o art. 54, §4º da Lei n. 8078/90, como se pode ver adiante: Art. 54 (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 38. Enfim, merece prosperar o pedido formulado pela parte demandante no sentido de que seja afastada a aplicação dos reajustes por mudança de faixa etária, incidentes nos prêmios mensais da demandante, a partir de novembro de 2013, por ocasião do seu aniversário de 60 anos de idade. 39. Da mesma forma, conforme alega a parte DEMANDANTE, não merecem subsistir reajustes anuais implantados pela DEMANDADA acima dos autorizados pela ANS (que, ressalte-se, englobam os reajustes por sinistralidade na sua limitação), uma vez que é nula a cláusula contratual que os embasaria, por não prever de maneira clara os critérios dessas revisões, afigurando-se abusiva, nos moldes do art. 51 do CDC e do art. 16, XI, da Lei nº 9.656. 40. No que tange aos índices relativos aos reajustes anuais, compartilho do entendimento exposto pelo Colendo TJPE no julgamento da Apelação Cível 0034526-63.2017.8.17.2001 (RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS, Sexta Câmara Cível), no sentido de que “Este Tribunal já expôs o entendimento de que os percentuais referentes aos reajustes anuais dos planos de saúde coletivo/empresariais não devem ser aplicados em valor superior àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais. Isso porque a própria ANS, em seu endereço eletrônico, esclarece que o motivo de não fixar o percentual dos reajustes anuais para os contratos coletivos é a possibilidade de os contratantes (pessoas jurídicas) conseguirem barganhar reajustes reduzidos, ou seja, mais vantajosos para os grupos de segurados” (trecho do voto). 41. A ementa deste julgado restou assim apresentada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SEGURO SAÚDE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL. CONTRATO COLETIVO. MODALIDADE QUE TAMBÉM SE SUJEITA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. - Ainda que a ANS não preveja o índice de reajuste a ser aplicado nos planos coletivos, fazendo apenas um monitoramento dos mesmos, há que se verificar que, independentemente, de se tratar de contrato firmado por intermédio de uma empresa, o destinatário final dos serviços contratados são os beneficiários segurados do contrato em grupo. - Os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais podem ser utilizados como parâmetro para os planos coletivos, sem prejuízo ao equilíbrio contratual, visto que esta modalidade específica de contrato também se sujeita às normas e princípios consumeristas. 42. Ou seja, os índices de reajustes autorizados para ANS para os contratos individuais podem ser utilizados como parâmetro para os coletivos. Esses percentuais seriam os seguintes[1][1]: para o ano de 2013, 9,04%; 2014, 9,65%; 2015, 13,55%; 2016, 13,57%; 2017, 13,55%; 2018, 10%. 43. Assim, nos termos da lei e na esteira de jurisprudência apresentada, tratando-se de contrato adaptado à lei dos planos de saúde e inexistindo clareza contratual no tocante aos reajustes anuais – como, no caso, na cláusula 13.3 – eles devem se limitar àqueles autorizados pela ANS. 44. Diante do acima narrado, acolho os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas 13.2 e 13.3 do contrato, para declarar abusiva a aplicação de qualquer índice de reajuste por mudança de faixa etária e de índice de reajuste anual acima do autorizado pela ANS. 45. Quanto ao pedido de restituição do indébito, no caso dos autos, concluo que cabe o ressarcimento simples dos valores cobrados indevidamente em razão da aplicação dos reajustes anuais acima dos autorizados pela ANS e por mudança de faixa etária sem previsão contratual de índices, aplicados apenas a partir de 20/11/2011 sobre às mensalidades da demandante. III – DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte: a) DEFIRO, inclusive em sede antecipação de tutela, o pedido de afastamento do reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais, no que se refere aos percentuais acima dos autorizados pela ANS, incidentes desde agosto de 2013 nas mensalidades da demandante, devendo a parte DEMANDADA, tão logo seja intimada da presente sentença e a partir da mensalidade de março de 2019, emitir novos boletos no valor de R$1.181,91 (um mil, cento e oitenta e um reais e noventa e um centavos)[2][2], afastando os reajustes indevidos, conforme explanado nesta sentença, sob pena de não ser exigível qualquer valor da DEMANDANTE enquanto não houver a modificação e atualização nos instrumentos de cobrança, sem prejuízo da manutenção integral da cobertura a ela ofertada, sob pena de multa fixada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por atendimento/procedimento negado por falta de pagamento; b) DECLARO abusivas as cláusulas 13.2 e 13.3 do contrato firmado entre as partes no que diz respeito ao reajuste por faixa etária sem a devida previsão de faixas etárias e de índices e no que diz respeito ao reajuste anual acima do autorizado pela ANS ante a falta de critérios claros para o reajuste; e c) CONDENO a demandada a restituir, na forma simples, os valores pagos a mais pela demandante apenas a partir de 20/11/2011, pela aplicação de reajustes por mudança de faixa etária e no que exceder o percentual autorizado pela ANS para o reajuste anual dos planos individuais, tudo com correção pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora calculado com base na taxa SELIC (diminuído o IPCA), esses últimos contados a partir da citação, cuja monta total devida deverá ser apurada em liquidação de sentença 47. Em face à SUCUMBÊNCIA CONDENO, ainda, a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte AUTORA. 48. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §2º, do NCPC, CONDENO a parte RÉ ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação do item 34.c ao causídico da parte autora. 49. Intimem-se. Com o transito em julgado desta sentença, em nada mais sendo requerido, remetam estes autos ao arquivo. 50. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito [1][1] Conforme histórico de reajuste por Variação de Custo Pessoa Física, in: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude/historico-de-reajuste-por-variacao-de-custo-pessoa-fisica [2][2] Valor obtido tomando como referência a mensalidade cobrada até julho de 2013 no valor de R$613,73 e aplicando os percentuais autorizados pela ANS para reajuste dos planos individuais entre os anos de 2013 e 2018, citados no item 34, o que resulta nos seguintes valores devidos: a partir de ago/2013, R$669,21; a partir de out/2014, R$733,78; a partir de nov/2015, R$833,20; a partir de dez/2016, R$946,26; a partir de dez/2017, R$1.074,47; e a partir de dez/2018, R$1.181,91." RECIFE, 1 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital