Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda EMBARGADOS/APELADOS: Daniella Freitas de Queiroz Coelho e José Wilson Coelho Júnior RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054256-89.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 18ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação opostos pela parte ré/apelante, Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda, nos autos do processo nº 0054256-89.2019.8.17.2001, ajuizado por Daniella Freitas de Queiroz Coelho e José Wilson Coelho Júnior, insurgindo-se contra decisão terminativa que não conheceu do seu recurso por deserção. A decisão embargada para não conhecer do recurso por deserção, considerou a devida intimação do apelante sobre a decisão que indeferiu o pedido da justiça gratuita e o decurso do prazo sem recurso ou recolhimento do preparo recursal, conforme certidão fornecida pela Diretoria Cível. Nas razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição e erro de fato no indeferimento da gratuidade, afirmando estar em recuperação judicial e ter juntado balancete contábil com patrimônio líquido negativo e passivos elevados. Junta aos autos precedente deste Tribunal, em processo diverso, que teria deferido a gratuidade à própria embargante, e por fim, a nulidade de intimação por inobservância do pedido de exclusividade de publicações em nome do advogado GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (art. 272, §5º, CPC). Pugna pelo acolhimento com atribuição do efeito infringente. Através de contrarrazões, a parte embargada rechaça os fundamentos asseverando ser explícita a tentativa de rediscussão da decisão que não conheceu do recurso. É o breve relatório. DECIDO. De início, importa esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Esclareço que não prosperam os argumentos da embargante, uma vez que não há erro, contradição ou qualquer vício na decisão embargada a ser remediado pela via eleita. Conforme se verifica na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 51415063), houve a apreciação da documentação apresentada, sendo a mesma intimada para o recolhimento do preparo recursal, com base no valor da causa atualizado com comprovação nos autos, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput e § 4º, CPC. Dessa decisão o mesmo não recorreu e nem cumpriu a determinação para recolhimento do preparo recursal, permitindo a incidência da pena de deserção, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, o que afasta a reabertura de análise e de nova decisão como pretende o embargante. No tocante ao argumento de que teria havido contradição com entendimento anteriormente proferido por outra relatoria deste Tribunal, impende ressaltar que a suposta divergência entre julgados distintos não caracteriza contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Além disso, o entendimento adotado por outra relatoria não possui efeito vinculante, razão pela qual não obriga uniformidade de solução em casos distintos, sobretudo quando amparados em elementos fáticos e probatórios próprios de cada processo. O que importa, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a coerência lógica interna do julgado embargado, a qual, no presente caso, mostra-se plenamente preservada. Portanto, inexiste a alegada contradição na decisão embargada, tratando-se, na realidade, de inconformismo da embargante com o teor da decisão proferida, o que não pode ser apreciado nesta sede recursal restrita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, ressalto que não merece acolhimento a alegação de nulidade de intimação. Consoante certidão da Diretoria Cível do 2º Grau (ID 53292120, de 16/10/2025), verificou-se que as decisões de ID 51415063 e ID 52107164 foram regularmente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando expressamente o nome do advogado GAUDÊNIO SANTIAGO DO CARMO, patrono que requereu exclusividade nas publicações. Dessa forma, restou comprovada a regular intimação da parte e de seu advogado, inexistindo qualquer vício capaz de macular o ato processual ou justificar a anulação do prazo transcorrido. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado a decisão terminativa embargada. Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos sobre a mesma questão, sem a demonstração efetiva de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório. Publique-se Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm