Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SAULO AUGUSTO DE MELO HATEM
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANCORADOURO JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RATIFICAÇÃO DE DÉBITOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais ordinárias com base em Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ratificadora. O embargante alega erro de fato na valoração da ata e omissão quanto à competência da AGE para deliberar sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de fato ou omissão no acórdão ao validar a cobrança das taxas ordinárias com base na ratificação realizada em AGE; (ii) os embargos possuem intuito de rediscutir o mérito da causa; (iii) o recurso possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Não há erro de fato quando o julgador, ciente do acervo probatório, confere-lhe interpretação jurídica diversa da pretendida pela parte. O acórdão fundamentou expressamente que a soberania da assembleia de condôminos, ao ratificar os débitos pretéritos, supriu a ausência de atas anteriores, conferindo liquidez e certeza ao título. 4. Inexiste omissão quanto à competência da AGE. A distinção formal entre Assembleia Ordinária e Extraordinária não se sobrepõe à vontade soberana da coletividade condominial manifestada em ato devidamente convocado e realizado, sendo válida a ratificação das despesas ordinárias. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A insistência em teses já afastadas, aliada ao histórico processual, evidencia o intuito de retardar o cumprimento da obrigação. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração jurídica da prova realizada pelo Tribunal não configura erro de fato ou omissão passível de correção via embargos de declaração. 2. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito e postergar o desfecho processual caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0050921-96.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator