Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA APELADA: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório
Intimação (Outros) - OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141588-55.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Anna Maria Rangel Moreira Santa Cruz Oliveira, devidamente representada, e Bradesco Saúde S.A., nos autos da presente ação. As partes formalizaram acordo (id 44268216), mediante o qual ajustaram o pagamento, por parte da Ré, do valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a autora, a título de devolução de valores pagos a maior, mediante depósito judicial em sua conta, CPF: 193.874.824-72; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à patrona da autora, referente a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial em conta indicada nos autos. Adicionalmente, ajustou-se que o prêmio mensal do contrato de seguro de saúde seria atualizado para o valor de R$ 3.870,74, conforme autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As partes requerem a imediata homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2. Fundamentação O acordo apresentado observa os requisitos legais para sua homologação, conforme os artigos 840 e 841 do Código Civil e o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A transação é válida, sendo um ato jurídico bilateral, em que as partes, mediante concessões mútuas, ajustaram a extinção do litígio. Foram observados os requisitos atinentes à consensualidade e boa-fé, uma vez que o acordo foi livremente celebrado entre as partes, sem vícios de consentimento, do objeto lícito e possível, uma vez que o pagamento e os ajustes contratuais pactuados estão em conformidade com a legislação aplicável e da quitação, pois o termo de acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação entre as partes em relação ao objeto da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a validade ou a eficácia do ajuste, estando preenchidas as condições para a sua homologação. 3. Dispositivo Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, de modo a garantir-lhe os correspondentes efeitos jurídicos. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC/15). e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Custas conforme art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha sido pactuado diversamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01)