Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025065-96.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): JOPIN LTDA RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN DESPACHO Recurso especial (id 46554327), interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Compulsando os autos, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025065-96.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): JOPIN LTDA RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN DESPACHO Recurso especial (id 46554327), interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Compulsando os autos, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 10:03
Petição
03/07/2025, 09:19
Expedição de documento
03/07/2025, 07:35
Expedição de documento
03/07/2025, 07:35
Mero expediente
02/07/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:36
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 17:44
Publicação
27/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOPIN LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025065-96.2019.8.17.2001
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 11:03
Expedição de documento
21/03/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:55
Recebimento
20/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:05
Petição (Recurso especial)
18/03/2025, 16:01
Publicação
20/02/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:02
Petição
19/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOPIN LTDA EMBARGADO/APELADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao reexame de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado não apresenta vícios que justifiquem a interposição dos embargos, havendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda configurada a omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Adriana Cintra Coêlho EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, não acolher os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOPIN LTDA EMBARGADO/APELADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao reexame de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado não apresenta vícios que justifiquem a interposição dos embargos, havendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda configurada a omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Adriana Cintra Coêlho EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, não acolher os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 13:32
Petição
13/02/2025, 16:00
Mérito
13/02/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 14:05
Publicação
22/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOPIN LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44953909, no prazo legal. Recife, 20 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025065-96.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 14:17
Petição
13/01/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOPIN LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. ALTERAÇÕES EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO SEM ANUÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar. Prescrição. O Juízo da causa, em decisão anterior, já havia decidido pela rejeição da preliminar de prescrição, portanto, a matéria não pode ser reapreciada, ante a preclusão consumativa revestida do manto da coisa julgada. Não conhecida. 2. Mérito. A realização de obras em áreas comuns do condomínio sem anuência dos condôminos e sem autorização dos órgãos competentes viola o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e art. 10 da Lei nº 4.591/64, configurando irregularidade que enseja a demolição das construções. 3. Apelação Cível improvida. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação e julgar prejudicado os embargos de declaração de ID nº 42702086, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A”
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOPIN LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. ALTERAÇÕES EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO SEM ANUÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar. Prescrição. O Juízo da causa, em decisão anterior, já havia decidido pela rejeição da preliminar de prescrição, portanto, a matéria não pode ser reapreciada, ante a preclusão consumativa revestida do manto da coisa julgada. Não conhecida. 2. Mérito. A realização de obras em áreas comuns do condomínio sem anuência dos condôminos e sem autorização dos órgãos competentes viola o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e art. 10 da Lei nº 4.591/64, configurando irregularidade que enseja a demolição das construções. 3. Apelação Cível improvida. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação e julgar prejudicado os embargos de declaração de ID nº 42702086, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A”
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 07:20
Expedição de documento
13/12/2024, 07:20
Não-Provimento
11/12/2024, 16:48
Petição
11/12/2024, 12:01
Mérito
11/12/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOPIN LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 42702086, no prazo legal. Recife, 16 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025065-96.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 22:16
Publicação
11/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOPIN LTDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESPACHO Os petitórios do Autor/Apelado de ID nº 28474919 e 42290269- informam o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e confirmada na sentença, bem como requer a adoção de medidas para efetivação da decisão. Pois bem! O art. 522 do CPC dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Portanto, o juízo competente para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é o juízo da causa, ou seja, o juízo do primeiro grau de jurisdição. Isto posto, ao tempo que
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A” recebo apelação apenas no efeito devolutivo na parte da sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida na origem, indefiro o pedido do processamento do cumprimento provisório da sentença nesta instância recursal, devendo a parte requer perante o juízo do primeiro grau, o qual poderá adotar todas as medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOPIN LTDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESPACHO Os petitórios do Autor/Apelado de ID nº 28474919 e 42290269- informam o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e confirmada na sentença, bem como requer a adoção de medidas para efetivação da decisão. Pois bem! O art. 522 do CPC dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Portanto, o juízo competente para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é o juízo da causa, ou seja, o juízo do primeiro grau de jurisdição. Isto posto, ao tempo que
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025065-96.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível / Seção “A” recebo apelação apenas no efeito devolutivo na parte da sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida na origem, indefiro o pedido do processamento do cumprimento provisório da sentença nesta instância recursal, devendo a parte requer perante o juízo do primeiro grau, o qual poderá adotar todas as medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 18:04
Expedição de documento
08/10/2024, 18:04
Mero expediente
08/10/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/06/2023, 21:06
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:52
Expedição de documento
08/05/2023, 12:47
Mero expediente
27/04/2023, 10:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)