Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212642779, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que houve depósito de valores à Id. nº 210502002 pelo executado, e que o exequente requereu a expedição de alvarás, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvarás de transferência para as contas bancárias informadas, em favor da parte autora e de seu advogado, conforme requerido na petição de Id.211274905. Com a expedição dos alvarás, proceda-se imediatamente com o arquivamento dos autos, devendo a Diretoria proceder com eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 Intime-se. Arquive-se. Recife, 12 de agosto de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 21 de agosto de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 intime-se o devedor para, em até quinze dias, promover o adimplemento das quantias exequendas, conforme demonstrativo atualizado, acostado no ID nº 15717464. Ressalte-se que em caso de não pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios também fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas e taxas judiciais. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC/2015) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. No tocante ao procedimento da intimação acerca da propositura do cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC/2015); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC/2015); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC/2015). Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 intime-se o devedor para, em até quinze dias, promover o adimplemento das quantias exequendas, conforme demonstrativo atualizado, acostado no ID nº 15717464. Ressalte-se que em caso de não pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios também fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas e taxas judiciais. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC/2015) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. No tocante ao procedimento da intimação acerca da propositura do cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC/2015); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC/2015); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC/2015). Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO AMARO DA SILVA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 intime-se o devedor para, em até quinze dias, promover o adimplemento das quantias exequendas, conforme demonstrativo atualizado, acostado no ID nº 15717464. Ressalte-se que em caso de não pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios também fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas e taxas judiciais. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC/2015) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. No tocante ao procedimento da intimação acerca da propositura do cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC/2015); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC/2015); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC/2015). Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 intime-se o devedor para, em até quinze dias, promover o adimplemento das quantias exequendas, conforme demonstrativo atualizado, acostado no ID nº 15717464. Ressalte-se que em caso de não pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios também fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas e taxas judiciais. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC/2015) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. No tocante ao procedimento da intimação acerca da propositura do cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC/2015); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC/2015); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC/2015). Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO AMARO DA SILVA
22/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/01/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 17:05
Reativação
14/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:18
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 21:44
Mero expediente
02/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005286-63.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 16 de agosto de 2024 CARTRIS
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 09:42
Petição (Agravo em recurso especial)
15/08/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RODRIGO AMARO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005286-63.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36825915), interposto com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação (ID 35618965). Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 38364795). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, de logo, que o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em 10/05/2024 (sexta-feira); excluindo o dia do começo (art. 224 do CPC[1]), a contagem do prazo recursal teve início em 13/05/2024, exaurindo-se em 31/05/2024 (sexta-feira). No caso, o recurso foi interposto em 03/06/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC[2], e a parte recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer feriado local e/ou suspensão de expediente que justifique a extrapolação do prazo recursal, desatendendo o disposto no artigo 1.003, § 6º, do CPC[3]. Na hipótese, conquanto interposto perante o tribunal estadual, os recursos excepcionais se destinam ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, impondo-se ao recorrente, no momento da interposição, o ônus de comprovar sua tempestividade, mediante de documento hábil à demonstração de eventual motivo que resultou na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4. Nesse contexto, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso). [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso). Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o recurso ID 36825915, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [2] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [3] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: RODRIGO AMARO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005286-63.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 36825915), interposto com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação (ID 35618965). Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 38364795). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, de logo, que o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em 10/05/2024 (sexta-feira); excluindo o dia do começo (art. 224 do CPC[1]), a contagem do prazo recursal teve início em 13/05/2024, exaurindo-se em 31/05/2024 (sexta-feira). No caso, o recurso foi interposto em 03/06/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC[2], e a parte recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer feriado local e/ou suspensão de expediente que justifique a extrapolação do prazo recursal, desatendendo o disposto no artigo 1.003, § 6º, do CPC[3]. Na hipótese, conquanto interposto perante o tribunal estadual, os recursos excepcionais se destinam ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, impondo-se ao recorrente, no momento da interposição, o ônus de comprovar sua tempestividade, mediante de documento hábil à demonstração de eventual motivo que resultou na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4. Nesse contexto, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso). [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso). Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o recurso ID 36825915, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [2] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [3] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 07:54
Recurso Especial
31/07/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:02
Publicação
12/06/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005286-63.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Recife, 10 de junho de 2024 CARTRIS
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:23
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:30
Expedição de documento
30/04/2024, 17:38
Não-Provimento
30/04/2024, 12:08
Mérito
29/04/2024, 18:56
Petição
29/04/2024, 18:55
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)