Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA, MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217305361, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039430-58.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALCANTARA PEDROSA ENGENHARIA LTDA - ME
Vistos, etc... RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALCANTARA PEDROSA ENGENHARIA LTDA - ME em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA e MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBU, objetivando o recebimento de um crédito no valor original de R$ 330.586,80. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 47474440), que é credora dos réus em virtude de um "Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Confissão de Dívida e Outros Pactos", por meio do qual a empresa SOTIL SERVIÇOS LTDA lhe cedeu um crédito decorrente de um contrato de mútuo. Afirma que os réus, apesar de terem confessado a dívida, não efetuaram o pagamento das parcelas acordadas. Em decisão de Id. 154520887, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação, fixando-o em R$ 569.315,15, e determinou a intimação das partes para especificarem provas. Os réus apresentaram defesa (Id. 52394851), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por simulação. Sustentam que o mútuo jamais existiu e que o instrumento de confissão foi assinado como um favor ao gestor da empresa autora, Sr. Eliel, para que este pudesse obter recursos junto a terceiros, configurando a inexistência e inexigibilidade do débito. A parte autora apresentou réplica (Id. 55138619), alterando a causa de pedir para afirmar que, diante de dificuldades financeiras da SOTIL, a própria autora realizou o empréstimo diretamente à ré MINERADORA, juntando comprovantes de transferência bancária. Em decisão saneadora (Id. 192435679 e 194016411), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 199188150), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas razões finais escritas (Id. 202485563 e 203905297), reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do "Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Confissão de Dívida e Outros Pactos" (Id. 47474444), que fundamenta a pretensão de cobrança da autora, em face da robusta alegação de simulação arguida pelos réus. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da arguição de simulação por uma das partes que participou do negócio jurídico. O antigo brocardo de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) foi superado pela sistemática do Código Civil de 2002, que alçou a simulação à categoria de vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167). Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e arguida por qualquer interessado, o que inclui os próprios partícipes do ato simulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, como se extrai do seguinte julgado: "O Código Civil de 2002, nos termos do art. 167, erigiu a simulação como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo possível a sua alegação por qualquer interessado, inclusive por uma das partes em desfavor da outra. Precedentes." (STJ - REsp: 1999558 SC 2022/0124970-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Portanto, a tese defensiva é juridicamente admissível, cabendo a este juízo perquirir a sua ocorrência no plano dos fatos. A autora, em sua petição inicial, fundamentou sua pretensão na cessão de um crédito que a empresa SOTIL SERVIÇOS LTDA detinha contra os réus. Contudo, após a contestação, alterou a causa de pedir em sua réplica (Id. 55138619), passando a sustentar que ela própria, ALCANTARA PEDROSA, teria realizado o empréstimo diretamente à MINERADORA, juntando para tanto os comprovantes de transferência bancária (Ids. 55138621 e 55138622). Tal alteração substancial da narrativa fática, por si só, fragiliza a coerência da postulação autoral. Os réus, por sua vez, mantiveram-se coesos desde a defesa na tese de que o negócio foi simulado a pedido do Sr. Eliel, gestor de fato tanto da SOTIL quanto da autora, para que este pudesse obter liquidez no mercado, e que os valores efetivamente transferidos pela autora à ré MINERADORA referiam-se, na verdade, ao pagamento pela compra de cimento, e não a um contrato de mútuo. A prova oral produzida em audiência de instrução (Id. 199188150) revelou elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de simulação. O informante Miguel Cavalcanti de Petribu Filho foi categórico ao afirmar que a dívida objeto da presente demanda “não existia”, descrevendo que o título que lhe deu origem teria sido “construído para levantar crédito”, a fim de conferir aparência de legalidade a uma operação financeira. Tal declaração constitui forte indício de simulação, na medida em que reconhece a criação deliberada de obrigação fictícia. A testemunha Léo, por sua vez, corroborou indiretamente essa versão ao relatar que pessoas formalmente ligadas à empresa Alcântara Pedrosa, como Solange Rodrigues de Souza Costa, exerciam na realidade funções subordinadas à Sotil, evidenciando confusão operacional e de pessoal entre as empresas envolvidas. Essas declarações, quando analisadas em conjunto, reforçam a plausibilidade da tese de que o contrato questionado não refletia uma operação econômica real, mas sim uma construção documental voltada à obtenção de vantagem creditícia, conferindo consistência à alegação de simulação apresentada pelos réus. Assim, embora a autora tenha comprovado a transferência dos valores, não logrou êxito em demonstrar a causa jurídica de mútuo para tal transação, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). A prova documental, consistente em um instrumento de confissão de dívida, cede diante da robusta prova testemunhal e dos fortes indícios de que se tratou de um negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio que "contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". Uma vez comprovada a simulação, a consequência jurídica é a declaração de nulidade absoluta do negócio, o que o torna insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico. Sendo nulo o instrumento que consubstancia a dívida, esta se torna, por conseguinte, inexistente e inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALCANTARA PEDROSA ENGENHARIA LTDA - ME em face de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA e MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBU, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade, por simulação, do "Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Confissão de Dívida e Outros Pactos" (Id. 47474444) e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito nele representado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" RECIFE, 3 de novembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital