EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO
OAB/PE 29398·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
ANA RITA CALUMBY FERREIRA LIMA
OAB/PE 23867·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO
OAB/PE 29398·CPF·Representa: Réu
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3284076/PE (2026/0222723-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE029398
ANA RITA CALUMBY DE LIMA - PE023867
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
24/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2026, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 23:47
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:57
Outras Decisões
22/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 13:22
Publicação
06/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0027000-11.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0027000-11.2018.8.17.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
27/01/2026, 22:51
Publicação
04/12/2025, 00:02
Publicação
04/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0027000-11.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 47039703 de 31.03.2025), em face do Acórdão de ID 44324568 de 09.12.2024, que negou provimento ao apelo para manter os termos da sentença que, em razão da não liquidação do contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis a ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 47039703 de 31.03.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou: O ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Contrarrazões conforme ID 47057969. Embargos de Declaração rejeitados conforme ID 46030950 de 25.02.2025. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10.03.2025 e interpôs o recurso em 31.03.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 31.03.2025. O preparo recursal está devidamente provado com a juntada das guias de IDs. 47039705 e 47039704. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 26650733 e 26650996. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação ao ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Assevera que o Acórdão contrariou o dissídio jurisprudencial, os quais, apontam que não há exceção da aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação ao contrato de renegociação de dívida, Para a aplicação da teoria do adimplemento, pois, exige-se apenas observância de critérios quantitativos e qualitativos, contudo, sem excetuar a possibilidade de sua aplicação aos então “contratos de renegociação de dívida”, como entendeu distintamente o Tribunal a quo, o que resultou no afastamento do direito do Recorrente. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados o ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0027000-11.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 47039703 de 31.03.2025), em face do Acórdão de ID 44324568 de 09.12.2024, que negou provimento ao apelo para manter os termos da sentença que, em razão da não liquidação do contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis a ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 47039703 de 31.03.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou: O ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Contrarrazões conforme ID 47057969. Embargos de Declaração rejeitados conforme ID 46030950 de 25.02.2025. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10.03.2025 e interpôs o recurso em 31.03.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 31.03.2025. O preparo recursal está devidamente provado com a juntada das guias de IDs. 47039705 e 47039704. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 26650733 e 26650996. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação ao ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. Assevera que o Acórdão contrariou o dissídio jurisprudencial, os quais, apontam que não há exceção da aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação ao contrato de renegociação de dívida, Para a aplicação da teoria do adimplemento, pois, exige-se apenas observância de critérios quantitativos e qualitativos, contudo, sem excetuar a possibilidade de sua aplicação aos então “contratos de renegociação de dívida”, como entendeu distintamente o Tribunal a quo, o que resultou no afastamento do direito do Recorrente. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados o ART. 4º, CAPUT, INCISOS I E III C/C ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990; ARTS. 187, 421, 422, 884 DO CÓDIGO CIVIL. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 14:54
Expedição de documento
02/12/2025, 14:54
Recurso Especial
16/11/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:23
Mudança de Parte
15/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 18:21
Publicação
15/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 11 de abril de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0027000-11.2018.8.17.2001
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:03
Petição (Recurso especial)
31/03/2025, 23:23
Publicação
17/03/2025, 14:55
Publicação
15/03/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A VOTO Consoante dito no relatório,
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para a quebra do acordo e invoca a Teoria do Adimplemento Substancial. II. Questão em discussão 2. A discussão centra-se na suposta omissão do acórdão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para rescisão do contrato e na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois abordou expressamente a questão relativa ao prazo de regularização da dívida e à perda dos benefícios contratuais em caso de inadimplemento. 4. O prazo limite para regularização do débito estava expressamente fixado no compromisso extrajudicial firmado entre as partes, sem possibilidade de ampliação, consoante estipulado contratualmente. 5. A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica ao caso, pois o contrato previa expressamente a resolução automática em caso de inadimplência, restabelecendo-se as condições do contrato original. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o julgamento desfavorável, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples irresignação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para embargos de declaração. 2. A existência de cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a perda dos benefícios concedidos em caso de inadimplência, impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos de renegociação de dívida, sobretudo quando o desconto concedido estiver condicionado ao cumprimento integral e tempestivo do acordo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, arts. 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1957412/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão (ID. 44324568), assim ementado: “Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.” RAZÕES RECURSAIS (ID 44986019): O autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sustentando omissão no acórdão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para a quebra do acordo, defendendo que o prazo de 30 (trinta) dias deveria ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da parcela. Ademais, invocou a Teoria do Adimplemento Substancial, alegando ter cumprido 80% do contrato, razão pela qual a rescisão seria desproporcional. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de inadimplência e a manutenção do contrato renegociado. CONTRARRAZÕES (ID 45120365): O Banco do Brasil apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, bem como a inadequação da via recursal, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou a regularidade da cobrança e da quebra do contrato, em razão do inadimplemento do apelante, que não quitou a parcela no prazo estipulado. Invocou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento integral do contrato, e requereu o desprovimento dos embargos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entendo que o acórdão não contém os vícios apontados. Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. Reforça-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas relevantes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que, em recente decisão, o STJ reiterou que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (REsp 1957412/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). No que tange à alegação de omissão, verifica-se que não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado. Isso porque consta expressamente no COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL (ID 26650973) firmado entre as partes que a data do vencimento da 20ª parcela ocorreria em 01/10/2017 e que o prazo limite para regularização foi fixado em 31/10/2017, ou seja, 30 (trinta) dias corridos após o vencimento da parcela. Ocorre que a parte embargante tenta confundir a data de vencimento da obrigação com a possibilidade de pagamento no primeiro dia útil subsequente, sem a incidência de juros de mora, caso o vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado. Todavia, a LEI Nº 7.089, de 23 de março de 1983, que regula a questão, não altera a data de vencimento das obrigações, mas apenas veda a cobrança de juros moratórios sobre títulos cujo vencimento se dê em dia não útil, desde que quitados no primeiro dia subsequente. No presente caso, o vencimento da parcela foi pactuado para 01/10/2017 (domingo), e, embora o pagamento pudesse ser realizado sem juros no primeiro dia útil seguinte (02/10/2017 - segunda-feira), tal pagamento não ocorreu. Assim, a data de vencimento permanece inalterada, conforme estipulado contratualmente, e o prazo para regularização expirou em 31/10/2017, sem que a parte embargante tenha adimplido sua obrigação. Dessa forma, não há omissão ou erro material no acórdão que justifique a interposição dos embargos. No que se refere à alegação de ocorrência de adimplemento substancial, verifica-se que também não há fundamento jurídico para a aplicação da referida teoria no presente caso. O contrato firmado entre as partes tratou-se de um COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, pelo qual houve abatimento no valor total da dívida, reduzindo-se de R$ 82.717,51 para R$ 38.505,12, a serem pagos em 24 parcelas. O benefício concedido ao embargante, com a significativa redução do saldo devedor, estava condicionado ao cumprimento integral e tempestivo do acordo, o que não ocorreu. Nos termos do artigo 394 e seguintes do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumpre a obrigação no tempo e modo ajustados, sem necessidade de interpelação. Assim, ao descumprir a obrigação assumida, a parte embargante violou cláusula expressa do compromisso extrajudicial, o que ensejou a perda dos benefícios pactuados e o restabelecimento das condições do contrato original, conforme previsto no próprio instrumento celebrado entre as partes. Destaca-se, ainda, que o STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica essa teoria quando há cláusula contratual prevendo a perda dos benefícios concedidos no caso de inadimplemento, sobretudo em contratos de renegociação de dívida, nos quais os descontos e condições favoráveis são concedidos sob a condição de adimplemento tempestivo do devedor. Ademais, a aplicação dessa teoria não pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou impor ônus excessivo ao credor. Dessa forma, não há que se falar em modificação da decisão, pois o acórdão analisou detidamente as alegações da parte embargante e concluiu, de forma fundamentada, pela validade da rescisão contratual e pela impossibilidade de aplicação do adimplemento substancial no caso concreto. Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0027000-11.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A VOTO Consoante dito no relatório,
EMBARGANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para a quebra do acordo e invoca a Teoria do Adimplemento Substancial. II. Questão em discussão 2. A discussão centra-se na suposta omissão do acórdão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para rescisão do contrato e na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois abordou expressamente a questão relativa ao prazo de regularização da dívida e à perda dos benefícios contratuais em caso de inadimplemento. 4. O prazo limite para regularização do débito estava expressamente fixado no compromisso extrajudicial firmado entre as partes, sem possibilidade de ampliação, consoante estipulado contratualmente. 5. A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica ao caso, pois o contrato previa expressamente a resolução automática em caso de inadimplência, restabelecendo-se as condições do contrato original. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o julgamento desfavorável, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples irresignação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para embargos de declaração. 2. A existência de cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a perda dos benefícios concedidos em caso de inadimplência, impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos de renegociação de dívida, sobretudo quando o desconto concedido estiver condicionado ao cumprimento integral e tempestivo do acordo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, arts. 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1957412/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão (ID. 44324568), assim ementado: “Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.” RAZÕES RECURSAIS (ID 44986019): O autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sustentando omissão no acórdão quanto ao marco inicial da contagem do prazo para a quebra do acordo, defendendo que o prazo de 30 (trinta) dias deveria ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da parcela. Ademais, invocou a Teoria do Adimplemento Substancial, alegando ter cumprido 80% do contrato, razão pela qual a rescisão seria desproporcional. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de inadimplência e a manutenção do contrato renegociado. CONTRARRAZÕES (ID 45120365): O Banco do Brasil apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, bem como a inadequação da via recursal, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou a regularidade da cobrança e da quebra do contrato, em razão do inadimplemento do apelante, que não quitou a parcela no prazo estipulado. Invocou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento integral do contrato, e requereu o desprovimento dos embargos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entendo que o acórdão não contém os vícios apontados. Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. Reforça-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas relevantes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que, em recente decisão, o STJ reiterou que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (REsp 1957412/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). No que tange à alegação de omissão, verifica-se que não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado. Isso porque consta expressamente no COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL (ID 26650973) firmado entre as partes que a data do vencimento da 20ª parcela ocorreria em 01/10/2017 e que o prazo limite para regularização foi fixado em 31/10/2017, ou seja, 30 (trinta) dias corridos após o vencimento da parcela. Ocorre que a parte embargante tenta confundir a data de vencimento da obrigação com a possibilidade de pagamento no primeiro dia útil subsequente, sem a incidência de juros de mora, caso o vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado. Todavia, a LEI Nº 7.089, de 23 de março de 1983, que regula a questão, não altera a data de vencimento das obrigações, mas apenas veda a cobrança de juros moratórios sobre títulos cujo vencimento se dê em dia não útil, desde que quitados no primeiro dia subsequente. No presente caso, o vencimento da parcela foi pactuado para 01/10/2017 (domingo), e, embora o pagamento pudesse ser realizado sem juros no primeiro dia útil seguinte (02/10/2017 - segunda-feira), tal pagamento não ocorreu. Assim, a data de vencimento permanece inalterada, conforme estipulado contratualmente, e o prazo para regularização expirou em 31/10/2017, sem que a parte embargante tenha adimplido sua obrigação. Dessa forma, não há omissão ou erro material no acórdão que justifique a interposição dos embargos. No que se refere à alegação de ocorrência de adimplemento substancial, verifica-se que também não há fundamento jurídico para a aplicação da referida teoria no presente caso. O contrato firmado entre as partes tratou-se de um COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, pelo qual houve abatimento no valor total da dívida, reduzindo-se de R$ 82.717,51 para R$ 38.505,12, a serem pagos em 24 parcelas. O benefício concedido ao embargante, com a significativa redução do saldo devedor, estava condicionado ao cumprimento integral e tempestivo do acordo, o que não ocorreu. Nos termos do artigo 394 e seguintes do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumpre a obrigação no tempo e modo ajustados, sem necessidade de interpelação. Assim, ao descumprir a obrigação assumida, a parte embargante violou cláusula expressa do compromisso extrajudicial, o que ensejou a perda dos benefícios pactuados e o restabelecimento das condições do contrato original, conforme previsto no próprio instrumento celebrado entre as partes. Destaca-se, ainda, que o STJ tem entendimento no sentido de que não se aplica essa teoria quando há cláusula contratual prevendo a perda dos benefícios concedidos no caso de inadimplemento, sobretudo em contratos de renegociação de dívida, nos quais os descontos e condições favoráveis são concedidos sob a condição de adimplemento tempestivo do devedor. Ademais, a aplicação dessa teoria não pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou impor ônus excessivo ao credor. Dessa forma, não há que se falar em modificação da decisão, pois o acórdão analisou detidamente as alegações da parte embargante e concluiu, de forma fundamentada, pela validade da rescisão contratual e pela impossibilidade de aplicação do adimplemento substancial no caso concreto. Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0027000-11.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 16:22
Expedição de documento
26/02/2025, 16:22
Não-Provimento
25/02/2025, 15:02
Mérito
24/02/2025, 18:43
Petição
24/02/2025, 18:43
Para julgamento de mérito
06/02/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
02/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:53
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44986019, no prazo legal. Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 17:18
Publicação
14/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação ordinária de restabelecimento de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora alega que deve ser restabelecido o contrato anteriormente estabelecido entre as partes, alega que não teve acesso aos termos do contrato e que não tinha conhecimento da data limite para pagamento da prestação. Desse modo, requer a compensação do crédito retido pelo banco, bem como pleiteia indenização pelos danos morais sofridos. SENTENÇA (ID 26651007): Julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a decisão de urgência proferida nos autos, tendo sido comprovada a inadimplência do demandante e a consequente quebra de contrato entre as partes. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. RAZÕES DO APELO (ID 26651023): Aduz a existência de irregularidade, ante à alegação de que não houve a entrega, pelo banco, dos termos do compromisso de pagamento ajustado com o consumidor. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e a compensação dos valores retidos ilegalmente. Requer que o banco seja condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos, bem como pelas despesas processuais e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES (26651027): Sustenta a ocorrência de inadimplemento e a regularidade da cobrança, não havendo o que se falar em danos sofridos pelo consumidor, de modo que deve ser mantida a sentença na sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo satisfeito (IDs 26651024 e 26651025). A demanda versa sobre a regularidade da cobrança de dívida proveniente de compromisso de pagamento extrajudicial, bem como da ocorrência de possíveis danos sofridos pelo consumidor. Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Nesse sentido, vale frisar que consta claramente nesse compromisso de pagamento extrajudicial firmado (Item 2 do documento ID 26650973) a seguinte condição: "Utilize, exclusivamente, o(s) boleto(s) de cobrança anexo(s), para amortização/liquidação do compromisso ora apresentado. Caso você não receba o(s) boleto(s) até o vencimento, você poderá obter a 2ª via desse documento em qualquer agência do BB, acessando o site www.bb.com.br, pelo aplicativo do BB no seu celular ou na opção de Débito Direto Autorizado"(grifei). Observa-se que o apelante tinha plena ciência de que os boletos de cobrança encontravam-se anexados ao contrato de renegociação de dívida (Compromisso de Pagamento Extrajudicial n. 201600288560), além de ter sido informado da possibilidade de obter a segunda via desses documentos por meio do sítio eletrônico do banco ou em qualquer de suas agências. Diante disso, não se sustenta a alegação de que não teve acesso aos termos do referido acordo, sendo incumbência da parte demonstrar eventual negativa do banco em fornecer o acesso, prova esta que não foi apresentada nos autos, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No tocante à controvérsia relativa à data de pagamento da parcela vencida em 01/10/2017, cumpre destacar que, não obstante a alegação da parte demandante de que o vencimento ocorreu em dia não útil (domingo), é fato incontroverso que a mesma permaneceu inerte por período de 30 (trinta) dias, sem realizar qualquer tentativa de quitação do débito. Ressalte-se que, conforme consignado no COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 (ID 26650973, item 3, pág. 2) e corroborado pela defesa do Banco junto ao Procon (ID 26650744), o prazo limite para regularização foi expressamente fixado em 31/10/2017, ou seja, 30 (trinta) dias corridos após o vencimento da parcela. Assim, ao optar por realizar o pagamento conjunto da 20ª e 21ª parcelas apenas em 01/11/2017, a parte demandante deixou de observar o prazo estipulado para regularização, caracterizando a mora de forma inequívoca, conforme disposto no artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora pelo simples advento do termo. Ademais, além de constar claro o prazo de vencimento das obrigações, há também expressa previsão das consequências para o descumprimento do acordado, entre elas que “ O não pagamento de qualquer boleto em até 30 (trinta) dias corridos do vencimento acarretará em quebra do acordo, a(s) operação (ões) voltará (ã0) a ser cobrada(s) pelo seu valor original e a(s) parcela(s) paga(s) será (ão) considerada(s) como amortização (ões). O recebimento de qualquer boleto após a quebra do acordo será mera liberalidade do Banco, não significando, portanto, a manutenção das condições acordadas no presente Compromisso de Pagamento”, consoante item 3 do documento ID 26650973 (grifei). Nesse sentido, não é também cabível o pleito autoral de restabelecimento do contrato anterior, tampouco de restituição dos valores pagos, de modo que as parcelas pagas serão amortizadas do saldo devedor, consoante previsão contratual (ID 26650973, item 12, pág. 3). Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Além disso, o artigo 422 do Código Civil reforça a necessidade de observância dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, impondo a cooperação e o cumprimento integral das disposições avençadas. Logo, o apelante não pode alegar o inadimplemento como justificativa para evitar os efeitos prejudiciais da mora, uma vez que o contrato, enquanto ato jurídico perfeito, deve ser honrado em sua totalidade, sob pena de violação das disposições legais e do equilíbrio contratual pactuado. Assim, no caso em tela, não se pode cogitar a existência de ilegalidade, uma vez que o banco requerido apenas cumpriu o que foi livremente acordado com o consumidor autor, tampouco se verifica a prática de qualquer ato ilícito que configure dano moral. Consequentemente, é improcedente o pedido de desconstituição da dívida imposta com base na cláusula resolutiva expressa do acordo. Quanto à alegação de ilegalidade na retenção de valores na conta corrente mantida no banco, também não assiste razão ao autor, visto que, com o inadimplemento do acordo de renegociação, passaram a valer novamente as condições do contrato de crédito originalmente celebrado.
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença na sua integralidade. Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 do CPC). É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
APELANTE: ARISTIDES DE FARIAS CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação ordinária de restabelecimento de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora alega que deve ser restabelecido o contrato anteriormente estabelecido entre as partes, alega que não teve acesso aos termos do contrato e que não tinha conhecimento da data limite para pagamento da prestação. Desse modo, requer a compensação do crédito retido pelo banco, bem como pleiteia indenização pelos danos morais sofridos. SENTENÇA (ID 26651007): Julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a decisão de urgência proferida nos autos, tendo sido comprovada a inadimplência do demandante e a consequente quebra de contrato entre as partes. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. RAZÕES DO APELO (ID 26651023): Aduz a existência de irregularidade, ante à alegação de que não houve a entrega, pelo banco, dos termos do compromisso de pagamento ajustado com o consumidor. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e a compensação dos valores retidos ilegalmente. Requer que o banco seja condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos, bem como pelas despesas processuais e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES (26651027): Sustenta a ocorrência de inadimplemento e a regularidade da cobrança, não havendo o que se falar em danos sofridos pelo consumidor, de modo que deve ser mantida a sentença na sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo satisfeito (IDs 26651024 e 26651025). A demanda versa sobre a regularidade da cobrança de dívida proveniente de compromisso de pagamento extrajudicial, bem como da ocorrência de possíveis danos sofridos pelo consumidor. Inicialmente importante ressaltar que, apesar de o apelante alegar o não recebimento dos " termos do acordo de renegociação da dívida celebrado entre as partes", NÃO nega que tenha pactuado essa renegociação, intitulada COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 - por meio do qual foi abatido R$ 44.212,39 (quarenta e quatro mil duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) sobre o saldo devedor de R$ 82.717,51 (oitenta e dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) existente e acordado o pagamento da soma de R$ 38.505,12 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 20/02/2016 e a última em 02/02/2018. Pelo contrário, mesmo comprovado seu inadimplemento, o demandante tenta restabelecer as condições previstas nesse compromisso. Nesse sentido, vale frisar que consta claramente nesse compromisso de pagamento extrajudicial firmado (Item 2 do documento ID 26650973) a seguinte condição: "Utilize, exclusivamente, o(s) boleto(s) de cobrança anexo(s), para amortização/liquidação do compromisso ora apresentado. Caso você não receba o(s) boleto(s) até o vencimento, você poderá obter a 2ª via desse documento em qualquer agência do BB, acessando o site www.bb.com.br, pelo aplicativo do BB no seu celular ou na opção de Débito Direto Autorizado"(grifei). Observa-se que o apelante tinha plena ciência de que os boletos de cobrança encontravam-se anexados ao contrato de renegociação de dívida (Compromisso de Pagamento Extrajudicial n. 201600288560), além de ter sido informado da possibilidade de obter a segunda via desses documentos por meio do sítio eletrônico do banco ou em qualquer de suas agências. Diante disso, não se sustenta a alegação de que não teve acesso aos termos do referido acordo, sendo incumbência da parte demonstrar eventual negativa do banco em fornecer o acesso, prova esta que não foi apresentada nos autos, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No tocante à controvérsia relativa à data de pagamento da parcela vencida em 01/10/2017, cumpre destacar que, não obstante a alegação da parte demandante de que o vencimento ocorreu em dia não útil (domingo), é fato incontroverso que a mesma permaneceu inerte por período de 30 (trinta) dias, sem realizar qualquer tentativa de quitação do débito. Ressalte-se que, conforme consignado no COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL nº 201600288560 (ID 26650973, item 3, pág. 2) e corroborado pela defesa do Banco junto ao Procon (ID 26650744), o prazo limite para regularização foi expressamente fixado em 31/10/2017, ou seja, 30 (trinta) dias corridos após o vencimento da parcela. Assim, ao optar por realizar o pagamento conjunto da 20ª e 21ª parcelas apenas em 01/11/2017, a parte demandante deixou de observar o prazo estipulado para regularização, caracterizando a mora de forma inequívoca, conforme disposto no artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora pelo simples advento do termo. Ademais, além de constar claro o prazo de vencimento das obrigações, há também expressa previsão das consequências para o descumprimento do acordado, entre elas que “ O não pagamento de qualquer boleto em até 30 (trinta) dias corridos do vencimento acarretará em quebra do acordo, a(s) operação (ões) voltará (ã0) a ser cobrada(s) pelo seu valor original e a(s) parcela(s) paga(s) será (ão) considerada(s) como amortização (ões). O recebimento de qualquer boleto após a quebra do acordo será mera liberalidade do Banco, não significando, portanto, a manutenção das condições acordadas no presente Compromisso de Pagamento”, consoante item 3 do documento ID 26650973 (grifei). Nesse sentido, não é também cabível o pleito autoral de restabelecimento do contrato anterior, tampouco de restituição dos valores pagos, de modo que as parcelas pagas serão amortizadas do saldo devedor, consoante previsão contratual (ID 26650973, item 12, pág. 3). Restou evidente também a previsão contratual expressa no item 4 do documento ID 26650973, segundo o qual: “A inadimplência de quaisquer das parcelas aqui compromissadas ensejará novas anotações nas entidades citadas”, o que confere legitimidade à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ilicitude de inscrição, uma vez que o inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 394 do Código Civil, que define a constituição em mora do devedor a partir do descumprimento da obrigação pactuada. Importante ressaltar que o próprio apelante admite que, por razões alheias à sua vontade, não efetuou o pagamento de uma das parcelas do contrato de renegociação de dívida, cujo cumprimento deseja manter. Todavia, não se mostra juridicamente plausível que possa beneficiar-se do contrato apenas nas cláusulas que lhe sejam favoráveis, ignorando aquelas que o desfavorecem. Isso porque, vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Ademais, esse princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, assegura a função social dos contratos e a obrigatoriedade de sua execução conforme ajustado entre as partes, impõe que as obrigações sejam cumpridas na íntegra, respeitando a vontade expressa e legítima dos contratantes. O inadimplemento de qualquer das cláusulas essenciais compromete a relação jurídica de forma substancial, o que inviabiliza a pretensão de afastar os efeitos decorrentes da própria inadimplência. Além disso, o artigo 422 do Código Civil reforça a necessidade de observância dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, impondo a cooperação e o cumprimento integral das disposições avençadas. Logo, o apelante não pode alegar o inadimplemento como justificativa para evitar os efeitos prejudiciais da mora, uma vez que o contrato, enquanto ato jurídico perfeito, deve ser honrado em sua totalidade, sob pena de violação das disposições legais e do equilíbrio contratual pactuado. Assim, no caso em tela, não se pode cogitar a existência de ilegalidade, uma vez que o banco requerido apenas cumpriu o que foi livremente acordado com o consumidor autor, tampouco se verifica a prática de qualquer ato ilícito que configure dano moral. Consequentemente, é improcedente o pedido de desconstituição da dívida imposta com base na cláusula resolutiva expressa do acordo. Quanto à alegação de ilegalidade na retenção de valores na conta corrente mantida no banco, também não assiste razão ao autor, visto que, com o inadimplemento do acordo de renegociação, passaram a valer novamente as condições do contrato de crédito originalmente celebrado.
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Contrato de renegociação de dívida. Inadimplência. Pacta sunt servanda. Improcedência do pedido de restabelecimento do contrato. Danos morais não configurados. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de restabelecimento de contrato cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora apelante, argumenta a inexistência de acesso aos termos do compromisso de pagamento extrajudicial, requerendo compensação de valores retidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da cobrança decorrente da inadimplência do compromisso extrajudicial de pagamento, bem como a alegação de danos morais decorrentes da conduta do banco. III. Razões de decidir 3. A inadimplência do apelante restou comprovada, e não há prova de que o banco tenha negado acesso aos termos do contrato ou à segunda via dos boletos, conforme o dever de prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado previa expressamente as consequências da mora, incluindo a quebra do acordo e a reintegração das condições originais da dívida. 5. A aplicação da teoria do pacta sunt servanda reforça a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, não sendo plausível o restabelecimento das condições pactuadas após o inadimplemento. 6. Não se verifica retenção ilícita de valores, uma vez que a inadimplência reativa as condições do contrato de crédito original, não se configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inadimplência em compromisso extrajudicial de pagamento, com cláusula resolutiva expressa, legitima cobrança realizada, não se configurando dano moral nem direito ao restabelecimento das condições contratuais anteriores. 2. O princípio do pacta sunt servanda impede que o devedor inadimplente obtenha vantagens seletivas no cumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 421 e 422; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027000-11.2018.8.17.2001
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença na sua integralidade. Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 do CPC). É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0027000-11.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado