Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Conferências de Grupos Familiares)
28/10/2025, 13:16
Recebimento
28/10/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 13:12
Recebimento
22/10/2025, 12:43
Mero expediente
21/10/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 17:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:50
Publicação
11/06/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso de Apelação foi julgado pela 6ª Câmara Cível, no acórdão de ID 34401914, assim como os Embargos de Declaração contra ele opostos (ID 38111541), tudo sob a relatoria do Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (S10). Posteriormente, a apelante interpôs Recurso Especial (ID 39440689) e a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 40990348), mas o Gabinete da 1ª Vice-Presidência considerou prejudicado o exame da admissibilidade do reclamo, dada a ausência de juntada do voto vencedor proferido nos aclaratórios, determinando, por isso, a remessa do feito ao órgão fracionário relator dos embargos de declaração ou seu substituto legal (ID 48242325). Ocorre que o voto em questão foi proferido pelo Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, que já se aposentou, motivo pela qual não é possível o atendimento da providência solicitada no despacho de ID 48242325 por esta relatoria, que apenas o sucedeu após o citado julgamento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) Processo nº 0022176-09.2018.8.17.2001
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso de Apelação foi julgado pela 6ª Câmara Cível, no acórdão de ID 34401914, assim como os Embargos de Declaração contra ele opostos (ID 38111541), tudo sob a relatoria do Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (S10). Posteriormente, a apelante interpôs Recurso Especial (ID 39440689) e a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 40990348), mas o Gabinete da 1ª Vice-Presidência considerou prejudicado o exame da admissibilidade do reclamo, dada a ausência de juntada do voto vencedor proferido nos aclaratórios, determinando, por isso, a remessa do feito ao órgão fracionário relator dos embargos de declaração ou seu substituto legal (ID 48242325). Ocorre que o voto em questão foi proferido pelo Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, que já se aposentou, motivo pela qual não é possível o atendimento da providência solicitada no despacho de ID 48242325 por esta relatoria, que apenas o sucedeu após o citado julgamento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) Processo nº 0022176-09.2018.8.17.2001
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso de Apelação foi julgado pela 6ª Câmara Cível, no acórdão de ID 34401914, assim como os Embargos de Declaração contra ele opostos (ID 38111541), tudo sob a relatoria do Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (S10). Posteriormente, a apelante interpôs Recurso Especial (ID 39440689) e a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 40990348), mas o Gabinete da 1ª Vice-Presidência considerou prejudicado o exame da admissibilidade do reclamo, dada a ausência de juntada do voto vencedor proferido nos aclaratórios, determinando, por isso, a remessa do feito ao órgão fracionário relator dos embargos de declaração ou seu substituto legal (ID 48242325). Ocorre que o voto em questão foi proferido pelo Exmo. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, que já se aposentou, motivo pela qual não é possível o atendimento da providência solicitada no despacho de ID 48242325 por esta relatoria, que apenas o sucedeu após o citado julgamento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) Processo nº 0022176-09.2018.8.17.2001
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
09/06/2025, 13:18
Mero expediente
09/06/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
08/05/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:00
Mero expediente
08/05/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Recurso especial (id. 39440689), interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Compulsando os autos, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará (por meio de documento idôneo) a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0022176-09.2018.8.17.2001
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 12:20
Mero expediente
11/12/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 08:09
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:21
Expedição de documento
09/08/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:02
Petição (Recurso especial)
05/08/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:10
Publicação
12/07/2024, 00:10
Publicação
12/07/2024, 00:10
Publicação
12/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: PANIFICADORA BOA VISTA LTDA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0022176-09.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0022176-09.2018.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator