Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935052/PE (2025/0172024-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - PE019212
AGRAVADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA ARRUDA CABRAL - PE034810
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de procedimento cirúrgico não estético pós-bariátrica (e-STJ fls. 28-61). Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIAS REPARADORAS APÓS A REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia (Súmula 30 do TJPE). 2. A negativa de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de doença de notório impacto emocional, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. 3. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, deve ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação a que se nega provimento. (e-STJ fl. 1.139) Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (natureza do tratamento indicado pelo médico assistente); ii) incidência da Súmula 7/STJ (danos morais); e iii) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 1.209-1.212). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) que “(...) o lícito indeferimento de autorização das cirurgias plásticas pós-bariátrica baliza-se na interpretação das normas infraconstitucionais nº. 9656/98, além das Resoluções exaradas pelo Órgão Regulador responsável pelo setor de planos de saúde, e no instrumento contratual avençado entre as partes, caracterizando, desta forma, o mero caráter estético dos procedimentos. Neste sentido, não há qualquer razão para esta Operadora subsidiar referidos procedimentos, pois os custos alusivos a estes são de caráter estritamente particular e, especificamente, nesse caso, de caráter estético.” (e-STJ fl. 1.218); e ii) "(...) que o manejo recursal lançado deve, em realidade, ser admitido, posto que não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação federal que prevê pela taxatividade do Rol da ANS, matéria esta amplamente debatida no acórdão impugnado, o que torna necessário o afastamento da súmula 7 do STJ para o presente." (e-STJ fl. 1.222). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (natureza do tratamento indicado pelo médico assistente) e consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI