Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057168-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE PEREZ QUEIROZ
Vistos, etc. JORGE PEREZ QUEIROZ ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser beneficiária de seguro saúde da ré, modalidade individual (Produto 312), contratado em 05/05/1995, portanto, não adaptado à Lei nº 9.656/98. Alega que vem sofrendo reajustes abusivos em decorrência de mudança de faixa etária, o que elevou sua mensalidade para o patamar excessivo de R$ 2.360,24 à época da propositura. Sustenta que o contrato original aderido (Id. 133804608) prevê as faixas etárias, mas não estipula os percentuais de aumento incidentes sobre cada uma delas, violando o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se, também, contra a cláusula 16 do contrato, que prevê um reajuste anual de 5% após os 72 anos de idade, alegando ausência de base atuarial. Fundamenta seus pedidos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada no Tema 952 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de faixa etária sem a expressa previsão do percentual, bem como a nulidade do reajuste de 5% após os 71 anos. Requer a exclusão dos reajustes de faixa etária aplicados (especialmente o ocorrido aos 56 anos), a revisão do valor da mensalidade e a restituição (simples ou em dobro) dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal. Recebidos os autos após declínio de competência (Id. 134984960), este Juízo determinou a citação da ré e postergou a análise da tutela para após o contraditório. Citada, a ré apresentou Contestação (Id. 162239821). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando que o contrato é antigo e deve ser respeitado em seus termos. Afirmou que as variações por faixa etária visam manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo, seguindo normas da época da contratação. Juntou um modelo de Condições Gerais (Id. 162239822) que conteria os percentuais, alegando ciência do autor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito. Houve Réplica (Id. 166702195), na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o contrato juntado pela ré (Versão 3) diverge do contrato efetivamente assinado por ele (Versão 2), comprovando a tentativa de induzir o juízo a erro. Foi deferida a prova pericial atuarial. O Laudo Pericial foi acostado no Id. 214206427. A perita constatou que o contrato do autor não possui os percentuais expressos e que a ré, embora intimada, não apresentou a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP). A parte autora impugnou o laudo (Id. 217921118), apontando vícios na metodologia por falta de documentos essenciais sonegados pela ré. Após esclarecimentos da perita (Id. 221834976), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos, somada à prova pericial já realizada, é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou a dilação probatória adicional. O conjunto probatório existente permite a segura formação do convencimento deste magistrado acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora comprovou ter enviado notificação extrajudicial à ré (Id. 133804609 e seguintes), a qual não foi respondida satisfatoriamente, configurando a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da demanda. Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde e a consequente repetição de indébito, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Assim, acolho a prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a propositura da ação (23/05/2023), ou seja, anteriores a 23/05/2020. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), bem como as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), normas de ordem pública e interesse social. A controvérsia central reside na validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor, especificamente quanto à ausência de previsão expressa dos percentuais no instrumento contratual e a falta de justificativa atuarial idônea. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso em tela, a análise detida da documentação revela que o requisito primordial da previsão contratual expressa não foi atendido. O contrato apresentado pelo autor (Id. 133804608), identificado pela perícia como "Versão 2", prevê as faixas etárias, mas omite os percentuais de reajuste incidentes sobre elas. Tal fato foi corroborado pela Sra. Perita em seu laudo (Id. 214206427), ao afirmar taxativamente que "No [contrato] do Autor não constam os percentuais". A ré, em sua defesa, tentou validar os reajustes acostando aos autos um modelo de contrato diverso ("Versão 3" - Id. 162239822), que continha tabela de percentuais. Contudo, restou comprovado que tal documento se refere a período de comercialização posterior (1997/1998) à adesão do autor (1995), não podendo, portanto, reger a relação jurídica entre as partes. A tentativa de aplicar cláusulas de um contrato modelo posterior fere o princípio da vinculação da oferta e o dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, III, do CDC. Agrava-se a situação da ré pela sua conduta processual no que tange à prova da necessidade atuarial. Este Juízo, ciente da complexidade técnica, deferiu a prova pericial e, atendendo à solicitação da expert, determinou expressamente que a ré acostasse aos autos a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) nº 312 (Despacho Id. 210430073 e Id. 220744419). A Nota Técnica é o documento indispensável para comprovar a base atuarial dos reajustes, demonstrando que os índices aplicados não são aleatórios, mas necessários para cobrir a sinistralidade daquela carteira específica. No entanto, a ré quedou-se inerte, informando não possuir o documento devido à antiguidade do contrato. Tal justificativa não pode ser acolhida. Tratando-se de contrato de trato sucessivo e longa duração, é dever da operadora manter a guarda dos documentos que fundamentam a evolução do preço, especialmente quando continua a aplicar reajustes baseados nessas premissas técnicas décadas depois. A ausência da NTRP impede a verificação da idoneidade dos percentuais aplicados e da própria cláusula de reajuste anual de 5% após os 72 anos. A sonegação desta prova técnica essencial atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar", se o requerido não o exibir. No caso, presume-se verdadeira a alegação autoral de que os índices aplicados (especialmente o aumento de 35,69% aos 56 anos e os 5% anuais após os 72 anos) carecem de base atuarial idônea e justificativa técnica no contrato específico do autor. Não se pode admitir que a seguradora aplique índices de reajuste baseados em "normas gerais de mercado" ou em contratos modelo que não foram assinados pelo consumidor. A ausência de percentual expresso no contrato firmado cria uma "carta branca" para a operadora definir unilateralmente o preço, prática vedada pelo art. 51, X, do CDC, que considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral. Assim, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária no contrato do autor, ante a ausência de previsão expressa dos percentuais, violando o primeiro requisito do Tema 952 do STJ. Da mesma forma, a cláusula 16, que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, mostra-se abusiva e carente de comprovação atuarial (diante da não apresentação da NTRP), onerando excessivamente o consumidor idoso sem a devida contraprestação clara em termos de risco comprovado. Diante da nulidade das cláusulas, deve ser afastado o reajuste por mudança de faixa etária aplicado (notadamente o ocorrido aos 56 anos, que impacta a mensalidade atual) e os reajustes de 5% pós-71 anos. O contrato deve ser mantido apenas com os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (ou o índice previsto contratualmente para reajuste anual financeiro, se mais benéfico ao consumidor, o que não foi objeto de impugnação específica), expurgando-se os aumentos etários não previstos. Quanto ao pedido de restituição, uma vez reconhecida a cobrança indevida decorrente de cláusula nula, surge o dever de indenizar. A devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança, embora indevida, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais (ainda que equivocada ou nula), não restando caracterizada a má-fé inequívoca necessária para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608). A restituição deverá observar o prazo prescricional trienal, incidindo sobre os valores pagos a maior a partir de 23/05/2020 até a data da efetiva revisão da mensalidade. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte ré apenas pela defesa de suas teses ou pela falha na gestão documental (não apresentação da NTRP), embora esta última tenha consequências processuais probatórias já aplicadas (art. 400 CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária sem a expressa previsão dos percentuais no contrato aderido pelo autor, bem como a nulidade da cláusula que prevê reajuste automático de 5% ao ano após os 71/72 anos de idade, por violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos requisitos do Tema 952 do STJ. Determino que a ré proceda à revisão da mensalidade do plano de saúde do autor, afastando o percentual de reajuste por faixa etária aplicado aos 56 anos e os reajustes anuais de 5% decorrentes da idade (pós-71 anos), mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou previstos contratualmente a título de variação de custos (financeiro), devendo a ré emitir os futuros boletos com o valor recalculado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos indevidamente a título dos reajustes ora declarados nulos, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 23/05/2020), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito