Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J. F. D. F. REPRESENTANTE: JOSE LEONARDO MOTA DE FRANCA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212855320, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052150-62.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 205847433) apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de JOAQUIM FONSECA DE FRANÇA, nos autos da fase de cumprimento de sentença por este iniciada (Id. 193379828, com aditamento em Id. 196953283). O exequente postula a satisfação de título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado no v. Acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, majorando, contudo, a condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante executado totaliza R$ 99.955,43, compreendendo: i) R$ 73.524,39, a título de custeio para tratamento multidisciplinar por seis meses; ii) R$ 11.098,18, referentes à indenização por danos morais, iii) R$ 15.332,86, a título de honorários de sucumbência. A executada, devidamente intimada, apresentou a presente impugnação, arguindo, em suma: a) Excesso de execução, pois alega que possui rede credenciada apta e que, portanto, a obrigação de custear tratamento em rede particular seria inexigível, ou, subsidiariamente, deveria limitar-se ao reembolso nos termos contratuais; b) Excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo de 15% deve incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre o valor da obrigação de fazer ou sobre o valor da causa; c) Pagamento do valor incontroverso, informando ter quitado a quantia de R$ 11.992,41, que entende devida a título de danos morais e honorários advocatícios. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 208608863), rechaçando os argumentos da executada. Sustentou que a questão acerca da inadequação da rede credenciada e da consequente obrigação de custeio integral em rede particular está acobertada pela coisa julgada. Defendeu a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e apontou que o pagamento realizado foi meramente parcial, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação apresentada não merece acolhimento. As matérias nela veiculadas, em sua maior parte, buscam rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado nesta fase processual, ante a imutabilidade da coisa julgada. 1. Da Obrigação de Custeio do Tratamento em Rede Particular O argumento central da impugnante, de que possui rede credenciada apta e que, portanto, a obrigação de custear o tratamento em rede particular seria inexigível, esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC). A sentença de mérito (Id. 124637117), ao julgar procedente o pedido, fundamentou expressamente que: “Embora a demandada alegue que possui profissionais habilitados em sua rede credenciada em nenhum momento comprovou referida habilitação técnica para o desempenho das terapias prescritas pelo médico assistente com as devidas especializações, nos termos das teses 1.1 e 2.1, fixadas”. Esta constatação fática – a não comprovação da aptidão da rede credenciada – foi a ratio decidendi que conduziu à condenação da ré a custear o tratamento fora de sua rede. Tal ponto foi objeto de recurso de apelação e o v. Acórdão (Id. 192665821) manteve incólume este capítulo da sentença, reformando-a apenas para majorar o valor dos danos morais. Durante o cumprimento provisório, restou evidenciada a impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada da demandada, que, mesmo intimada, não apresentou alternativas adequadas para o atendimento do beneficiário. Diante desse cenário, consolidou-se o direito do exequente ao custeio das terapias na rede particular, mediante reembolso, sendo inviável qualquer rediscussão sobre esse ponto. Dessa forma, a questão acerca da inexistência de rede apta e da consequente obrigação de custeio integral em rede particular está preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada. É vedado à parte, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre matéria já decidida no processo de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC. O exequente acostou planilha, em que discriminou o tratamento semestral, no valor de R$ 72.529,80. (id.196953283). Além disso, subsiste a quantia de R$ 994,59, referente ao valor remanescente do tratamento de equoterapia. A obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, nos moldes requeridos pelo exequente com base em orçamentos de clínicas particulares, é, portanto, líquida, certa e exigível. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A impugnante alega excesso na execução dos honorários, defendendo que a base de cálculo (15%) deveria incidir apenas sobre a condenação pecuniária de danos morais. A tese não se sustenta. A sentença condenou a ré em duas obrigações distintas: uma de pagar quantia certa (danos morais) e outra de fazer (custear o tratamento). Ambas compõem a "condenação" sobre a qual incidem os honorários, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Nos casos de tratamento continuado, como o presente, em que a mensuração exata do proveito econômico da obrigação de fazer é complexa no momento da prolação da sentença, o critério subsidiário previsto no art. 85, § 2º, do CPC é o mais adequado. A norma estabelece a seguinte ordem de preferência para a base de cálculo: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Em relação aos danos morais, o cálculo apresentado pela parte exequente demonstra que, considerando a atualização monetária e os juros moratórios incidentes desde a data do acórdão, a quantia atualizada alcança R$ 11.098,18, sobre a qual incidem os honorários advocatícios fixados em 15% (R$ 1.664,72), totalizando R$ 12.762,91 (R$ 1.664,72 + R$ 11.098,18), a indenização e os honorários advocatícios correspondentes. No que tange à obrigação de fazer, considerando a base de cálculo, o valor atualizado da causa a base (R$ 91.120,91), os honorários advocatícios definidos em 15%, equivale a R$ 13.668,13, que, somado aos honorários sobre os danos morais (R$ 1.664,73), perfaz o total de R$ 15.332,86. Rejeitar tal cálculo seria aviltar o trabalho do causídico que patrocinou a causa com zelo e obteve êxito em uma demanda complexa e de longa duração. 3. Do Pagamento Parcial e da Incidência das Multas A executada comprovou o pagamento do valor de R$ 11.992,41(id.203579102). Tal quantia, todavia, é manifestamente inferior ao total executado (R$ 99.955,43). Configura-se, pois, o pagamento parcial da obrigação. Nos termos do § 4º do art. 523 do CPC, "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, [...] a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". Dessa forma, o pagamento efetuado deve ser abatido do montante total, e sobre o saldo remanescente (R$ 99.955,43 – R$ 11.992,4= R$ 88.033,02), deve incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Reconheço o pagamento parcial no valor de R$ 11.992,41, que deverá ser abatido do débito total. Determino o prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente de R$ 88.033,02, sobre o qual incidirá multa e honorários advocatícios previstos no art.523, §1º do CPC, totalizando um débito de 105.639,62 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), mantendo-se hígida a decisão de bloqueio de valores (Id. 204005669). Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente/impugnado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente executado, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, considerando a natureza incidental do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 13 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau