Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLÁUDIO SÉRGIO FERREIRA PESSOA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A DECISÃO Recurso especial (id nº 56174809) interposto por Severino Xavier de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Por meio de decisão monocrática (id nº 54837660), proferida pelo Desembargador Relator, o recurso de apelação não foi conhecido em razão da deserção, caracterizada pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Em seguida, a parte interpôs o presente recurso especial alegando, em síntese: (i) a declaração de hipossuficiência e o comprovante de aposentadoria seriam suficientes para a concessão da gratuidade judiciária; (ii) que teria havido omissão na apreciação das provas juntadas aos autos; (iii) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de suposto impedimento à realização de sustentação oral por videoconferência no julgamento do agravo interno; e (iv) necessidade de reforma da decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 57546714). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF O recurso não reúne condições de admissibilidade, pois esbarra em um obstáculo processual intransponível relativo à falta de exaurimento da instância originária. A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A exigência de esgotamento da instância ordinária é pressuposto constitucional objetivo para a admissibilidade de qualquer apelo de natureza excepcional. No caso específico dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto diretamente contra a decisão monocrática do Desembargador Relator. Ocorre que não houve o pronunciamento do órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre a matéria. O ordenamento jurídico processual brasileiro, em seu artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão proferida por relator. Esse recurso tem exatamente o objetivo de submeter a questão ao respectivo órgão colegiado para debate e votação. Ao deixar de interpor o agravo interno, o recorrente privou a câmara julgadora da oportunidade de analisar o mérito da controvérsia. A interposição direta do recurso especial contra decisão proferida de forma isolada por um único magistrado impede o acesso à via excepcional. Aplica-se ao caso o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 281, adotada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula estabelece o seguinte critério: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse mesmo raciocínio orienta a admissibilidade do recurso especial, consolidando a impossibilidade de apreciação de apelos direcionados contra decisões monocráticas que ainda estavam sujeitas a recurso no tribunal de origem.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-62.2022.8.17.3370
Ante o exposto, verifico que não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária, razão pela qual inadmito o presente recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE