Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3062555/PE (2025/0379210-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO GUEDES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GONÇALVES DA MOTA SILVEIRA NETO - PE019800
GUILHERME PINHEIRO RAMOS PESSOA GUERRA - PE036647
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
PEDRO EUGÊNIO CIDRÃO UCHÔA SOBRINHO - CE037729
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS - CE048232
LORENA NUNES DA SILVA - CE030022
MIRNA MARIA CAMPOS MONTE - CE050700
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - PE044118
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO GUEDES PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 316-334): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não obstante os fundamentos de fato alegados pelo autor, no sentido do descumprimento contratual por parte da ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o alegado. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos por PEDRO GUEDES PEREIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-391). Os embargos de declaração subsequentes opostos por PEDRO GUEDES PEREIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-447). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 452-477), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 413, 474, 475, 480 e 885 do Código Civil; os artigos 373, 374, 357, incisos II e III, 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil; os artigos 6º, inciso VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; além dos artigos 186, 187, 188, 944 e 954 do Código Civil; e ainda o artigo 16 da Lei n. 10.559/2002 e o artigo 1º da Lei n. 9.455/1997. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pedidos e teses relevantes, inclusive o pleito subsidiário de devolução de 80% dos valores pagos e o pedido de inversão do ônus da prova. Defende direito potestativo de resilir o contrato e receber a devolução de parte dos valores pagos, indicando que a retenção contratual de 20% seria abusiva. Fundamenta as teses nos artigos 413, 474, 475, 480 e 885 do Código Civil e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, também, ofensa aos artigos 373, 374 e 357, inciso II e III, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de saneamento quanto à distribuição do ônus probatório, por não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e por suposta irrelevância da produção probatória diante de fatos que reputa incontroversos. Contrarrazões (e-STJ, fls. 489). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 500-505 e 507-534). Impugnação (e-STJ, fls. 539-548). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação proposta por PEDRO GUEDES PEREIRA contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, na qual o autor narrou a celebração de contrato de tempo compartilhado vinculado ao Beach Park Vacation Club, o pagamento integral de R$37.600,00 e a frustração do uso dos serviços, postulando tutela de evidência para devolução de 80% dos valores pagos, rescisão contratual, devolução integral, danos morais, multa contratual de 10% e afastamento da cláusula de retenção de 20% (e-STJ, fls. 8-22). A sentença julgou improcedente a demanda, por falta de comprovação do descumprimento contratual, destacando a distribuição do ônus probatório e a ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a falha do serviço (e-STJ, fls. 239-241), sucedendo-se embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 259-260). O Tribunal de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa, fundamentando que o autor não produziu prova idônea do alegado descumprimento contratual, enfatizando a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil e a insuficiência dos documentos apresentados, inclusive a inexistência de protocolos, e-mails ou registros que evidenciassem a inexecução do contrato (e-STJ, fls. 316-334). Nos embargos de declaração, reiterou que a improcedência se impunha e rejeitou as alegadas omissões e a tese de inversão do ônus da prova, reafirmando que não se trata de via para rediscutir a matéria decidida e que o voto abordou os aspectos essenciais ao deslinde (e-STJ, fls. 376-391; 444-447). A alegada violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com base nas provas produzidas nos autos, sobre a pretensão exercida na petição inicial e a distribuição dos ônus de prova, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Anote-se, nesse passo, que pedido, como tutela jurisdicional final: “b) rescindir o contrato de “Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, por culpa exclusiva da empresa cedente. c) a condenação da Ré a devolução integral do total pago, isto é, R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) em razão da quebra de contrato por responsabilidade exclusiva da Cedente, inclusive e sobretudo, dos 20% indevidamente retidos, ante o descumprimento de NOTIFICAÇÀO EXTRA JUDICIAL” (e-STJ, fls. 21); tendo como causa de pedir a resolução do contrato por inadimplemento. A sentença e o acórdão decidiram a demanda, conforme deduzida pela parte autora. Como afirmado pelo Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, com base na sentença, “não houve prova do fato constitutivo do direito, no que concerne à ausência de prova do defeito do serviço apto a romper a relação contratual. Consequentemente, não há que se falar em restituição de valores pagos. Conforme apontado na sentença embargada, caso a parte autora deseje o desfazimento da avença, deverá revisitar as cláusulas contratuais, especialmente, as cláusulas penais” (e-STJ, fls. 385-386); bem como que “indicando incidir a respeito o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, tem-se apreensível, tal qual explicitado no Voto da Relatoria dos Embargos Declaratórios, não se acolher a tese de inversão a respeito” (e-STJ, fls. 445). No caso, o acórdão recorrido assinalou que “percebe-se que houve grave omissão da parte apelante ao longo de toda a instrução probatória. É certo que, quando o autor/apelante aponta a prática de um ato que fere disposição contratual e busca, com isto, a rescisão do contrato, ele tem o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende a produção do efeito jurídico que pretende alcançar por meio do convencimento do magistrado” (e-STJ, fls. 329). De outro lado, assentou que “compulsando os autos, verifica-se que, em que pesem as afirmações do autor sobre os prejuízos advindos da conduta da ré, nenhuma evidência neste sentido foi apresentada, nem mesmo e-mails, registro de ligações, depoimentos, qualquer documento que comprove a inexecução do contrato por parte da apelada capaz de rescindi-lo. Não existe, neste caderno processual virtual, qualquer tipo de prova, senão e unicamente os comprovantes de pagamentos das parcelas pagas” (e-STJ, fls. 329-330). No mais, firmou que como “bem afirmou o Magistrado de piso o pagamento através de notas fiscais acostadas não justifica o descumprimento contratual alegado, uma vez que, apesar de mencionar que tentou por infrutíferas vezes agendar hospedagens na rede de hotéis demandada, não demonstra datas, destinos postulados ou protocolos de possíveis ligações que tenha efetuado” (e-STJ, fls. 330). Então, concluiu que “da análise coordenada da prova produzida, não vislumbro razões para alterar o juízo de improcedência na espécie” (e-STJ, fls. 330). Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao afastamento da hipótese de resolução do contrato por seu inadimplemento, bem como à distribuição dos ônus probatórios entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, fica afastada a alegação de violação dos artigos 413, 474, 475, 480 e 885 do Código Civil; dos artigos 373, 374, 357, incisos II e III, 1.013 do Código de Processo Civil; dos artigos 6º, inciso VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; assim como dos artigos 186, 187, 188, 944 e 954 do Código Civil; do artigo 16 da Lei n. 10.559/2002 e do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI