Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO APELADO(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 16 de junho de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0048088-32.2023.8.17.2001
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 21:29
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 10:20
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:07
Petição (Recurso especial)
18/05/2026, 16:52
Publicação
28/04/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jorge Pinho Filho e Jorge Henrique Brito de Pinho
EMBARGADO: Severino Cavalcanti Queiroz Filho e Verônica de Fátima Barbosa Queiroz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à tese de preclusão probatória arguida pelo apelante, impõe-se o saneamento do vício por meio dos embargos de declaração. 2. Oposta a defesa na ação monitória, por meio de embargos, o rito se converte automaticamente em procedimento comum, ampliando-se a fase de dilação probatória e permitindo ao autor a juntada de novos documentos para contrapor as alegações do réu e comprovar a existência do crédito. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0048088-32.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0048088-32.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jorge Pinho Filho e Jorge Henrique Brito de Pinho
EMBARGADO: Severino Cavalcanti Queiroz Filho e Verônica de Fátima Barbosa Queiroz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à tese de preclusão probatória arguida pelo apelante, impõe-se o saneamento do vício por meio dos embargos de declaração. 2. Oposta a defesa na ação monitória, por meio de embargos, o rito se converte automaticamente em procedimento comum, ampliando-se a fase de dilação probatória e permitindo ao autor a juntada de novos documentos para contrapor as alegações do réu e comprovar a existência do crédito. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0048088-32.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0048088-32.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 15:16
Provimento em Parte
22/04/2026, 11:50
Petição
20/04/2026, 17:54
Mérito
20/04/2026, 17:46
Petição
26/03/2026, 14:15
Adiado
16/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 17:51
Petição
19/02/2026, 18:34
Adiado
30/01/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:42
Adiado
09/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:06
Publicação
22/08/2025, 15:14
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO APELADO(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51137234, no prazo legal. Recife, 12 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 15:35
Publicação
05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:41
Publicação
05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Jorge Pinho Filho e Jorge Henrique Brito de Pinho
APELADOS: Severino Cavalcanti Queiroz Filho e Verônica de Fátima Barbosa Queiroz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ATA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. COMODATO DE VEÍCULO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. DESPESAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação, sendo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. A ata notarial que transcreve conversas de WhatsApp constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória quando o devedor reconhece expressamente a responsabilidade por danos causados em veículo cedido em comodato e propõe forma de pagamento, gozando de fé pública por ser lavrada por tabelião e configurando inequívoca confissão da obrigação de indenizar. 3. A propriedade do veículo objeto do litígio pode ser comprovada através da conjugação da ata notarial de conversas em que o devedor reconhece que o veículo pertencia aos credores, do documento de propriedade em nome da autora, além da declaração retificadora do DETRAN que atesta a baixa do veículo após o acidente. 4. Embora seja suficiente a prova da confissão de dívida para fins de ação monitória quanto ao valor principal dos danos no veículo, não se admite a cobrança de despesas acessórias como IPVA, licenciamento, multas e reboque quando ausentes os respectivos comprovantes de pagamento, incumbindo à parte autora produzir prova específica do fato constitutivo do seu direito quanto a tais valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0048088-32.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Eduardo José Loureiro Burichel - Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0048088-32.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Jorge Pinho Filho e Jorge Henrique Brito de Pinho
APELADOS: Severino Cavalcanti Queiroz Filho e Verônica de Fátima Barbosa Queiroz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ATA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. COMODATO DE VEÍCULO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. DESPESAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação, sendo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. A ata notarial que transcreve conversas de WhatsApp constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória quando o devedor reconhece expressamente a responsabilidade por danos causados em veículo cedido em comodato e propõe forma de pagamento, gozando de fé pública por ser lavrada por tabelião e configurando inequívoca confissão da obrigação de indenizar. 3. A propriedade do veículo objeto do litígio pode ser comprovada através da conjugação da ata notarial de conversas em que o devedor reconhece que o veículo pertencia aos credores, do documento de propriedade em nome da autora, além da declaração retificadora do DETRAN que atesta a baixa do veículo após o acidente. 4. Embora seja suficiente a prova da confissão de dívida para fins de ação monitória quanto ao valor principal dos danos no veículo, não se admite a cobrança de despesas acessórias como IPVA, licenciamento, multas e reboque quando ausentes os respectivos comprovantes de pagamento, incumbindo à parte autora produzir prova específica do fato constitutivo do seu direito quanto a tais valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0048088-32.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Eduardo José Loureiro Burichel - Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0048088-32.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:36
Provimento em Parte
28/07/2025, 15:22
Petição
22/07/2025, 10:31
Mérito
22/07/2025, 10:29
Adiado
17/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/06/2025, 10:37
Para julgamento de mérito
09/06/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:43
Recebimento
07/05/2025, 08:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/05/2025, 08:51
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 08:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de março de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença há dois meses nestes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido, rejeito os embargos, converto o título em executivo e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 149.908,58, devidamente corrigido, mais custas e honorários de 20% deste valor. Avance autor com a fase executória nos termos da lei. Eis que devedor ofereceu embargos a fustigar a sentença de errada, que este Juízo não considerou as provas do processo, e não fundamentou o julgado; pede assim modificação da sentença em seu favor. Como se vê, o sucumbente quer rediscutir a causa nesta instância, então seu remédio é o apelo ao eg. TJPE. Rejeito os embargos, nada a declarar na sentença que segue como lançada. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
18/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190251334, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ
Vistos, etc. VERÔNICA DE FÁTIMA BARBOSA QUEIROZ e SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, promovem ação monitória contra JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO e JORGE PINHO FILHO, todos qualificados, afirmando que cederam em comodato um veículo ao 1º réu, que ficaria responsável pela manutenção e impostos do carro. Contudo, o Sr. Jorge não cumpriu suas obrigações, ainda colidiu com o automóvel sem ter pago o seguro, impondo aos autores um prejuízo de R$ 149.908,58, assim pedem medidas judiciais. Pagas as custas, os réus embargaram com preliminar de ilegitimidade das partes, requerendo o chamamento ao processo da ex-esposa do 1º réu, que seria filha dos autores; prosseguem que os embargados não comprovam o domínio do veículo, e que comodato é contrato gratuito. Autores replicaram em 23.02.24, e juntam atas notariais de conversas com os embargantes. Afirmam que o documento do carro está ao Id. 162150567; mais documentos juntados em 13.05.24, e pedem audiência de instrução. Os requeridos pedem desentranhamento de documentos e insistem que os autores não comprovam a propriedade do veículo. Audiência de conciliação sem êxito. Relatados, decido:
Trata-se de matéria de direito, e há fartos documentos no processo, assim passo a sentenciar sem mais provas a produzir, conforme arts. 370 e 443 do CPC. As preliminares da defesa se confundem com o mérito, e temos Ação Monitória ajuizada por Sr. SEVERINO e Da. VERÔNICA contra os Srs. JORGE HENRIQUE e JORGE PINHO, em que buscam a cobrança de R$ 149.908,58, referentes às despesas da utilização, manutenção e danos ao automóvel Cherokee, placa PCA1317. Em embargos, id. 140444490, os requeridos refutam a pretensão com ilegitimidade de Sr. JORGE HENRIQUE, sob o argumento de ausência de celebração de contrato de comodato; ilegitimidade também de Sr. JORGE PINHO por não ter se comprometido a pagar as despesas do veículo. Em sequência, pedem o chamamento do processo de Da. Maria Eduarda, filha dos Embargados, em razão da união estável que existiu com o 1º Embargante. No mérito, contestam a existência da dívida alegada ou qualquer confissão de débito referente ao veículo em questão. E julgo que tese da inicial é boa. Afasto presença da ex-esposa do 1º réu na lide, pois pelo acordo às fls. 63, Sr. Jorge Henrique transacionou danos do veículo abalroado com outrem, a assumir culpa no sinistro. Mantenho os documentos juntados pelas partes em prol da decisão de mérito justa e efetiva do art. 6º do CPC, respeitando este Juízo o contraditório constitucional. Atas notariais de conversas com os réus, como se vê às fls. 66, atestam a responsabilidade de Sr. Jorge Henrique para os danos, em que reconhece a culpa; ainda às fls. 67 o genitor, Sr. Jorge Pinho, assume o dever de indenizar, e oferece acordo para pagar 130 mil reais parcelado. O comodato é empréstimo gratuito, podendo ser verbal como a maioria dos contratos, vide art. 107 do CC; inobstante gratuito, despesas com a coisa são do comodatário, afinal não é razoável que o empréstimo seja com combustível, seguro e impostos pelo comodante; neste sentido, o art. 114 do CC prescreve que na dúvida, se deve beneficiar quem praticou a liberalidade, no caso os autores. Quanto ao domínio do veículo, além dos próprios réus reconhecerem na ata notarial ser dos requerentes, o documento ao id. 162150567 comprova a titularidade de Da. Veronica. Isto posto, julgo procedente o pedido, rejeito os embargos, converto o título em executivo e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 149.908,58, devidamente corrigido, mais custas e honorários de 20% deste valor. Avance autor com a fase executória nos termos da lei. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JORGE PINHO FILHO, JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177470346, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048088-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO, VERONICA DE FATIMA BARBOSA QUEIROZ Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEVERINO CAVALCANTI QUEIROZ FILHO e VERÔNICA DE FÁTIMA BARBOSA QUEIROZ em face JORGE HENRIQUE BRITO DE PINHO e JORGE PINHO FILHO, pela qual busca a cobrança de R$ 149.908,58 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes as despesas decorrentes da utilização e manutenção do automóvel Grand Cherokee Limited, placa PCA1317, incluídos IPVA e a cobertura de seguro. Em sede de embargos monitórios, id 140444490, a parte demandada refuta a pretensão autoral e arguiu a ilegitimidade do Embargante Jorge Henrique, sob o argumento de ausência de celebração de contrato de comodato escrito ou verbal com os Embargados e do Embargante JORGE PINHO por não ter se comprometido a pagar as despesas cobradas pelos Embargados. Em sequência, requer o chamamento do processo de Maria Eduarda Barbosa Queiroz, filha dos Embargados, em razão da união estável que existiu entre ela e o primeiro Embargante. No mérito, contestam a existência da dívida alegada ou qualquer confissão de débito referente ao veículo em questão. Por fim, pedem a improcedência da demanda. O art. 139, V, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a competência para determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, visando à resolução consensual do litígio, sobretudo em casos que envolvem relações familiares, dada a importância de preservar e restabelecer a harmonia entre as partes envolvidas. A conciliação, como método alternativo de resolução de conflitos, mostra-se particularmente adequada em litígios familiares, onde os laços de parentesco e as relações pessoais demandam soluções que considerem aspectos emocionais e afetivos, além dos estritamente jurídicos. Diante disso, considerando a relevância das relações familiares envolvidas no presente caso e a potencialidade de se alcançar uma solução pacífica e mutuamente benéfica para ambas as partes, entendo ser conveniente a designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no dia 02 de setembro do corrente ano, às 10:00h. Intimem-se, com brevidade, as partes para comparecimento. P. e I. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 1" RECIFE, 12 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau