Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O presente recurso não merece prosperar, diante da flagrante deserção. Isso porque, verificado que no ato da interposição do recurso a parte recorrente não demonstrou o pagamento das custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2] (ID 48866948). Todavia, embora regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais deste e. Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 49266858). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, em virtude da intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O presente recurso não merece prosperar, diante da flagrante deserção. Isso porque, verificado que no ato da interposição do recurso a parte recorrente não demonstrou o pagamento das custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2] (ID 48866948). Todavia, embora regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais deste e. Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 49266858). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, em virtude da intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
17/06/2025, 08:15
Recurso Especial
16/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O presente recurso não merece prosperar, diante da flagrante deserção. Isso porque, verificado que no ato da interposição do recurso a parte recorrente não demonstrou o pagamento das custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2] (ID 48866948). Todavia, embora regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais deste e. Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 49266858). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, em virtude da intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O presente recurso não merece prosperar, diante da flagrante deserção. Isso porque, verificado que no ato da interposição do recurso a parte recorrente não demonstrou o pagamento das custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2] (ID 48866948). Todavia, embora regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais deste e. Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 49266858). Desta feita, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso concreto, o reconhecimento da deserção do Recurso Especial interposto, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, em virtude da intempestividade constatada, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
17/06/2025, 08:15
Recurso Especial
16/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:07
Publicação
29/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de Recurso Especial (ID 45683997), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43574091), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. Mediante análise dos autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição do Recurso Especial, o pagamento das custas recursais do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, desatendendo, portanto, o comando disposto no artigo 1.007, caput, do CPC[1].
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente (MARIA OCÉLIA MARQUES DA SILVA E OUTRO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, das custas recursais, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC[2], sob pena de deserção. Após, retornem-me conclusos os autos para apreciação do apelo excepcional. Intimem-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2]Art. 1.007. § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 07:42
Mero expediente
27/05/2025, 06:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:44
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Publicação
28/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA, MOACIR MARIA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 24 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001352-78.2009.8.17.0470
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:05
Publicação
20/11/2024, 00:14
Publicação
19/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA OCELIA MARQUES DA SILVA E OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: RILDO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001352-78.2009.8.17.0470
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente. O apelante alega que praticou atos processuais, buscando o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o apelante/exequente formulou, em diversas oportunidades, requerimentos para a satisfação do seu crédito, não se configurando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 4. Ademais, o juízo de origem não observou o procedimento do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, se a parte não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido., Tese de julgamento: [1. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra interesse no andamento do feito, formulando requerimentos e praticando atos processuais com o intuito de satisfazer o seu crédito.] [2. É imprescindível a observação do procedimento disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise.] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0001352-78.2009.8.17.0470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07