Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB
AGRAVADOS: FRAZÃO, OLIVEIRA E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. (nova denominação de DELTA CONSTRUÇÕES S.A.) JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital JUIZ: Arnaldo Spera Ferreira Jr. RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA. TITULARIDADE DO ADVOGADO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS PATRONOS. TRANSAÇÃO DISSIMULADA. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA FIM ILEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão monocrática exarada pelo relator, inclusive em sede de retratação, encontra amparo nos arts. 932, IV e V, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não vulnerando o princípio da colegialidade, porquanto assegurado à parte o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, cuja titularidade não se confunde com o crédito principal da parte vencedora, sendo insuscetíveis de renúncia ou transação pelas partes litigantes sem a expressa anuência do patrono, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. A renúncia ao direito material ou a transação firmada entre as partes principais não produz efeitos sobre a verba honorária sucumbencial já fixada, a qual permanece exigível como título executivo judicial em favor dos advogados, ainda que o processo seja extinto com resolução de mérito. Caracteriza litigância de má-fé a celebração de transação dissimulada sob a forma de renúncia ao direito de ação, com o propósito de elidir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por configurar alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Agravo interno desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática retratativa que reconheceu a autonomia dos honorários sucumbenciais, assegurou sua exigibilidade em favor dos patronos da parte vencedora e aplicou multa por litigância de má-fé às partes transigentes. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055134-87.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator e/ou notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR